SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.834/2022

LEI N.° 6.834/2022

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2023.

O povo do Município de Pará de Minas, através de seus representantes aprovou, eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pará de Minas, para o exercício de 2023, compreendendo o Orçamento dos Poderes do Município; da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA; Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – PARAPREV e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas.

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 595.972.000,00 ( quinhentos e noventa e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais),sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 562.257.000,00 ( quinhentos e sessenta e dois milhões duzentos e cinquenta e sete mil reais ), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 33.139.000,00 ( trinta e três milhões cento e trinta e nove mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas -

R$ 576.000,00 ( quinhentos e setenta e seis mil reais), e a Despesa fixada em R$ 595.972.000,00 ( quinhentos e noventa e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais), sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas –

R$ 541.712.000,00 ( quinhentos e quarenta e um milhões setecentos e doze mil reais ), Câmara Municipal de Pará de Minas – R$ 16.500.000,00 ( dezesseis milhões e quinhentos mil reais ), FUMUSA – Fundação Municipal de Saúde – R$ 50.000,00 ( cinquenta mil mil reais), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 36.955.000,00 ( trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas -

R$ 755.000,00 ( setecentos e cinquenta e cinco mil reais), discriminados no anexos integrantes desta Lei.

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo” e por “ Órgãos e Unidades do Orçamento”.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal e nos termos de Resolução do Senado Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às insuficiências nas dotações do Orçamento de 2023 e em dotações de créditos especiais, autorizados por Lei, neste exercício, até o limite de 30% ( trinta por cento) do total geral da despesa, mediante utilização de recursos provenientes:

I – do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – do excesso de arrecadação;

III - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais autorizados em Lei;

IV - De produtos de Operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

V – da Reserva de Contingência vigente, de acordo com as destinações contidas nesta Lei cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais ( suplementares, especiais e extraordinários), para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,

Parágrafo Único: O percentual autorizado, para a abertura de créditos suplementares, não onera as suplementações para as quais se utilizem, como recursos, os dos incisos IV e V e as dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 7º O poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 2023, os quadros gerais das receitas e os detalhamentos das despesas, incluídos nesta Lei, especificando, por projetos, atividades e operações especiais, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 2023.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas,16 de dezembro de 2022

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ELIAS DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 3382
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de dezembro de 2022 | Edição Nº 224
Prefeitura de Pará de Minas