SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.710/2022

LEI 6.710/2022



Dispõe sobre a implantação do Projeto “Descarte Certo” que cria sistema de adoção de coletores de resíduos a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de Pará de Minas e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas/MG, aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo a sanciono:

Art. 1º Fica instituído no Município de Pará de Minas o Projeto “Descarte Certo”, que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá utilizar dos meios legais pertinentes para a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e manutenção de coletores de resíduos públicos no Município, com direito à exploração de publicidade de terceiros.

Art. 2º São objetivos do projeto “Descarte Certo”:

I - a preservação da limpeza;

II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumento do número de coletores de resíduos públicos na cidade;

IV - estimular a reciclagem, o descarte seletivo e melhoria da limpeza pública municipal;

V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção de coletores de resíduos públicos;

VI - estimular o envolvimento geral da indústria, comércio, prestadores de serviços, entidades de classe e entidades sociais interessadas na divulgação de sua marca através da exploração de publicidade conforme descrito no art. 1º supra;

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de preservação ambiental, higiene, saúde, e visual;

VIII - prevenir constantes alagamentos produzidos por bocas de lobo entupidas em razão de resíduos jogados nas vias públicas.

Art. 3º O Município, através do órgão municipal competente, adotará as medidas necessárias para a regulamentação e padronização dos coletores de resíduos, bem como o estudo e levantamento dos locais públicos permitidos para instalação das mesmas, dando ampla divulgação e conhecimento das especificações técnicas e locais de implantação das mesmas.

Art. 4ºAs lixeiras serão instaladas e mantidas por entidades sociais, pessoas físicas ou jurídicas que forem selecionadas através de chamamento público, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões e locais autorizados pelo órgão municipal competente e disciplinadas no edital do chamamento público, tendo como contrapartida para a instalação e manutenção dos coletores de resíduos públicos o direito à exploração de espaço publicitário nas mesmas, que também deverá seguir os critérios preestabelecidos, características mínimas e tamanhos máximos determinados pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do Projeto “Descarte Certo”.

§ 1º Para a exploração de publicidade de terceiros, fica permitida a utilização de material adesivo contendo informações comerciais de empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais que seja permitida a instalação de propaganda visual.

§ 2º É expressamente proibida a exploração publicitária dos coletores de resíduos que contenham conteúdo preconceituoso, político, religioso, difamatório ou atentatório à boa moral e costumes, bem como a afixação do nome do adotante/utilizador do espaço publicitário, no caso de pessoa física.

Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção dos coletores de resíduos, bem como da atividade comercial de exploração do espaço publicitário dos mesmos, a título precário, observando o estrito cumprimento legal quanto a ampla competitividade e a supremacia do interesse público e desde ainda, que obedecidas as normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados.

Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

§ 1º Os prazos, descrições e condições das lixeiras serão definidos posteriormente através de Termo de Compromisso.

Art. 7º O recolhimento de qualquer resíduo depositado nos respectivos coletores de resíduos, serão de responsabilidade do parceiro privado, devendo este promover a destinação ambientalmente adequada dos mesmos.

Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 17 de março de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 340
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
19 de março de 2022 | Edição Nº 40
Prefeitura de Pará de Minas