SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.837/2022

LEI Nº 6.837/2022

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no Âmbito do Município de Pará De Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Pará de Minas, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.

Art. 2º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas é um Órgão colegiado de caráter deliberativo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas:

I- debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III- encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Pará de Minas.

§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - Representando do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Infraestrutura;

d) 01 (um) representante da ARSAP – Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e tratamento do Esgoto Sanitário do Município;

e) 01 (um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária.

II - Representando a Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da ASCIPAM – Associação Empresarial de Pará de Minas;

b) 01 (um) representante da CDL – Câmara de Diretores Lojistas;

c) 03 (três) representantes da sociedade civil organizada (associações e instituições civis relevantes).

Art. 5º Ficam nominados a compor o referido Conselho os Membros designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes.

Art. 6º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo nenhuma espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 7º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Parágrafo. É de responsabilidade do Conselho a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, observadas as contingências da legislação vigente.

Art. 8º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Pará de Minas, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 22 de dezembro de 2022.




Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 3402
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de dezembro de 2022 | Edição Nº 226
Prefeitura de Pará de Minas