DECRETO Nº 12.748, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a forma e prazos para pagamento do IPTU e das Taxas com ele cobradas referente ao exercício de 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso VI da Lei Orgânica do Município c/c artigo 158 da Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
DECRETA:
Art. 1º Fica definido o dia 28/04/2023 como data de vencimento da parcela única de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2023, para os contribuintes cujos nomes se iniciam pelas letras “A” a “J”; e o dia 29/04/2023 como data de vencimento da parcela única de recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2023, para os contribuintes cujos nomes se iniciam pelas letras “K” a “Z”.
Parágrafo único. Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento integral do IPTU, nas datas acima especificadas, nos termos do artigo 90 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Os valores referentes ao IPTU e demais taxas com ele cobradas poderão ser parcelados em até 9 (nove) vezes, na forma e datas que se seguem:
Contribuintes de “A” a “J” |
Data de Vencimento |
---|---|
1ª Parcela/parcela única |
28/04/2023 |
2ª Parcela |
28/05/2023 |
3ª Parcela |
28/06/2023 |
4ª Parcela |
28/07/2023 |
5ª Parcela |
28/08/2023 |
6ª Parcela |
28/09/2023 |
7ª Parcela |
28/10/2023 |
8ª Parcela |
28/11/2023 |
9ª Parcela |
28/12/2023 |
Contribuintes de “K” a “Z” |
Data de Vencimento |
1ª Parcela/parcela única |
29/04/2023 |
2ª Parcela |
29/05/2023 |
3ª Parcela |
29/06/2023 |
4ª Parcela |
29/07/2023 |
5ª Parcela |
29/08/2023 |
6ª Parcela |
29/09/2023 |
7ª Parcela |
29/10/2023 |
8ª Parcela |
29/11/2023 |
9ª Parcela |
29/12/2023 |
Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária regulamentada por este Decreto nos prazos acima definidos ensejará a cobrança de multa e juros, nos termos do artigo 91, incisos I, II e III, e ainda o parágrafo único do Código Tributário Municipal.
Art. 4º O pagamento dos tributos a que se refere este Decreto só poderá ser efetuado através de guias emitidas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária ou extraídas através do site oficial do Município de Pará de Minas (www.parademinas.mg.gov.br).
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 26 de dezembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas