SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.689/2022

DECRETO Nº 12.689, de 22 de novembro de 2022

Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde no Município de Pará de Minas.

O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 107, I, alíneas “a”, “b” e “i” da Lei Orgânica do Município, em harmonia com a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei do SUS) e a Lei Estadual nº 13.317/99 (Código de Saúde Estadual) e demais normas federais e estaduais que regulamentam a execução das ações de Vigilância em Saúde, e

CONSIDERANDO que o art. 133 da Lei Estadual nº 13.317/99, dispõe que os municípios que não tiverem códigos de saúde ou códigos sanitários próprios observarão o disposto na lei estadual;

CONSIDERANDO que as ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade municipal designada por ato do Poder Executivo no âmbito de sua competência, nos termos dos arts. 7º, 19, 20, 24, 77, 78 e 79 da Lei Estadual nº 13.317/99;

CONSIDERANDO que Código de Posturas Municipal (Lei nº 2.059/82) possibilita a aplicação de multas e demais penalidades durante o exercício da fiscalização sanitária (art. 48, §§ 1º e 2º);

CONSIDERANDO que é competência do ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual, no que couber, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município (Lei nº 2.645/90) dá ao Prefeito a prerrogativa exclusiva de expedir decretos para a boa execução das leis e regulamentos;

CONSIDERANDO que a Resolução SES/MG nº 7.799/21, que estabelece normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pactua as ações, compromissos, indicadores e metas descritos na mesma (art. 7º);

CONSIDERANDO que a RDC ANVISA nº 560/21 determina que a pactuação das ações de vigilância sanitária observará o risco sanitário e o atendimento de requisitos cognitivos, estruturantes e operacionais para a qualificação das ações (arts. 25 e 26);

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.030/02 disciplina as obrigações do Município na fiscalização e medidas necessárias para evitar a proliferação de doenças;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.301/16, que trata de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto promove a regulamentação das ações de Vigilância em Saúde, incluindo a Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, estabelecendo responsabilidades e definindo diretrizes para a execução e financiamento das práticas de vigilância no município de Pará de Minas.

Art. 2º A Vigilância em Saúde constitui um conjunto de práticas voltadas para a atenção e promoção da saúde e para os mecanismos necessários à prevenção de doenças, constituindo em um processo contínuo e sistemático de coleta, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção e promoção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.

Art. 3º As ações do departamento de Vigilância em Saúde abrangem toda a população e envolvem práticas e processos de trabalho que se desdobram em:

I – Análise e Aprovação de Projetos: compreende a avaliação e aprovação de projetos arquitetônicos cujo objetivo principal é identificar se as soluções técnicas de arquitetura e de engenharia adotadas no projeto físico dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário atendem às legislações vigentes, proporcionando condições adequadas à realização das atividades do estabelecimento;

II – Promoção da Saúde: consiste em políticas, planos e programas de Saúde Pública com ações que tem por objetivo evitar que as pessoas se exponham a fatores condicionantes e determinantes de doenças, a exemplo dos programas de educação em saúde que se propõem a ensinar a população a cuidar de sua saúde.

III – Vigilância Alimentar e Nutricional: ações que tem por objetivo a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado dos agravos relacionados à alimentação e nutrição;

IV – Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses: conjunto de ações que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do ambiente físico que interferem na saúde da população, com finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle de zoonoses e dos fatores de riscos relacionados as doenças ou outros agravos à saúde;

V – Vigilância à Saúde do Trabalhador: ações que tem por objetivo a prevenção e a redução da morbimortalidade da população trabalhadora, por meio de ações que intervenham nos agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento e processo produtivo;

VI – Vigilância Epidemiológica: trata do controle de doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva. Distribui medicamentos a fim de prevenir e controlar doenças e agravos;

VII – Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do ambiente físico, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo o controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, controle da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 4º As autoridades sanitárias municipais serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo em vista que:

I – São autoridades competentes para implantar normas relativas às ações de vigilância sanitária e vigilância ambiental voltadas para o interesse individual e coletivo de que trata a Lei nº 2.735/91, e definir as instâncias de recursos de processos administrativos:

a) Prefeito Municipal;

b) Secretário(a) Municipal de Saúde.

II – O(A) Diretor(a) de Vigilância à Saúde é a autoridade competente para dirigir as ações relativas à execução das atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população, supervisionando, orientando e coordenando as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses.

III – O(a) Chefe de Vigilância Sanitária é a autoridade competente para chefiar as ações de Vigilância Sanitária.

IV – O(a) Chefe de Vigilância Epidemiológica é a autoridade competente para chefiar as ações de Vigilância Epidemiológica.

V – O(a) Chefe de Vigilância Ambiental é a autoridade competente para chefiar as ações de Vigilância Ambiental.

VI – São autoridades competentes para exercerem o poder de polícia sanitária:

a) Fiscal Sanitário de Nível Superior;

b) Fiscal Sanitário de Nível Médio.

§ 1º Entende-se por Fiscal Sanitário de Nível Superior (FSNS) integrante do Departamento de Vigilância Sanitária o servidor público efetivo ocupante de cargo de nível superior, com formação na área da saúde, com exercício nas ações fiscalizatórias no referido departamento e legalmente designado por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º Entende-se por Fiscal Sanitário de Nível Médio (FSNM) a serviço da Vigilância Sanitário o servidor público efetivo, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário.

§ 3º Compete aos Fiscais Sanitários de Nível Superior e de Nível Médio a que se referem os §§ 1º e 2º, art. 4º, no exercício de atividades de vigilância sanitária:

I – exercer o poder de polícia sanitária;

II – inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviços sujeitos ao controle sanitário;

III – coletar amostras para análise e controle sanitário;

IV – apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

V – lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.

VI – elaborar relatórios técnicos nos quais são apontadas as irregularidades observadas em inspeções de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

VII – realizar ações de educação continuada, oferecer capacitações e colaborar na educação higiênico-sanitária dos profissionais de saúde do município;

§ 4º Compete exclusivamente aos Fiscais Sanitários de Nível Superior colaborar no procedimento de avaliação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, observando-se que:

a) o procedimento de aprovação de projetos arquitetônicos, inclusive aqueles sob regime de vigilância sanitária, é privativo de arquitetos e engenheiros civis, conforme determinações do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 combinada com o artigo 3º da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e as disposições da Resolução CAU-BR nº 51, de 12 de julho de 2013, corroborado, ainda, pelas determinações da RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011, do Guia de Ações de Vigilância Sanitária – SES/MG (2013) e do Indicador 03 da Resolução SES/MG nº 6.906, de 13 de novembro de 2019.

VIII – O(a) Fiscal de Vigilância Ambiental é a autoridade competente para fiscalizar as ações de vigilância ambiental.

§ 1º Entende-se por Fiscal de Vigilância Ambiental (FVA), integrante do Departamento de Vigilância Ambiental o Agente de Combate a Endemias (ACE) servidor público aprovado em processo seletivo ou concurso público, com exercício no referido departamento e legalmente designado por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º Compete ao Fiscal de Vigilância Ambiental a que se refere item § 1º do item VIII do artigo 4º, no exercício de atividades de vigilância ambiental:

I - fiscalizar locais, serviços e residências sujeitos ao controle ambiental;

II - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades;

III - elaborar relatórios técnicos nos quais são apontadas as irregularidades observadas em locais sujeitos ao controle ambiental,

IV - realizar ações de educação continuada, oferecer capacitações e colaborar na educação ambiental dos servidores públicos e munícipes.

Art. 5º As inspeções de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário devem, necessariamente, ser realizadas por, pelo menos, 1 (um) Fiscal Sanitário, observando o seguinte:

I – a fiscalização de estabelecimentos classificados como risco I ou II (baixo risco), de acordo com a legislação de regência, deverá ser realizada, preferencialmente, pelos Fiscais Sanitários de Nível Médio;

II – a fiscalização de estabelecimentos classificados como risco III (alto risco), de acordo com a legislação de regência, deverá ser realizada pelos Fiscais Sanitários de Nível Superior, observada sua competência legal.

III – a fiscalização de estabelecimentos classificados como risco III (alto risco) de que trata o inciso anterior contará com o acompanhamento de um ou mais Fiscais Sanitários de Nível Médio, sempre que seja necessário o auxílio desse(s) fiscal(ais), ou quando a Vigilância Sanitária julgar necessário em razão da demanda ou das circunstâncias do caso.

IV – as inspeções de farmácias, drogarias e indústrias de saneantes devem ser realizadas, em todos os casos, com a participação de, no mínimo, 1 (um) farmacêutico, em atendimento às exigências da RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 e das disposições da Resolução CFF nº 539, de 22 de outubro de 2010; e

V – quando julgar necessário, a Vigilância Sanitária fará inspeção para verificar a conformidade do projeto arquitetônico aprovado com o construído. Nesse caso, a inspeção deve contar com a participação de, pelo menos, 1 (um) arquiteto ou engenheiro civil, conforme exigência determinada no parágrafo único do artigo 25 da RDC nº 51 de 6 de outubro de 2011.

Art. 6º Os Fiscais Sanitários, no exercício de suas atividades, terão livre acesso aos locais sujeitos ao controle sanitário e o Fiscal de Vigilância Ambiental terá livre acesso aos locais sujeitos ao controle ambiental.

Art. 7º Os recursos financeiros obtidos pelo município por meio da expedição de alvarás de autorização sanitária, laudos sanitários, taxas de aprovação de projetos arquitetônicos sob regime de vigilância sanitária, bem como os provenientes de taxas de inspeção sanitária, taxas para recursos de multa e pagamentos de multas, deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Saúde do Departamento de Vigilância Sanitária, incluindo as ações de vigilância ambiental, sendo somados aos recursos transferidos fundo a fundo por meio de PPI-VS (Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde) e TAM (Termo de Ajuste de Metas), obedecendo às disposições da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da RDC nº 200, de 12 de julho de 2002, corroborado pelo caput do artigo 101 da Lei Estadual 13.317/99.

§ 1º Os recursos a que se refere o art. 7º deste Decreto destinam-se exclusivamente ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, determinadas na PPI-VS (Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde) e TAM (Termo de Ajuste de Metas), vedada sua utilização diversa da pactuada.

§ 2º Os recursos a que se refere o art. 7º deverão ser utilizados para custeio das Ações da Vigilância Sanitária no município, podendo incluir gratificações e incentivo à produtividade de servidores, nos termos das legislações de regência.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do Departamento de Vigilância em Saúde, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:

I – ações de vigilância, avaliação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse à saúde;

II – coordenação municipal e execução das ações de vigilância;

III – participação no financiamento das ações de vigilância;

IV – normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual;

V – coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo:

a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica;

b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e

c) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras;

VI – coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal;

VII – coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar;

VIII – desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social;

IX – realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal;

X – promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;

XI – promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;

XII – provimento dos seguintes insumos estratégicos:

a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde;

b) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis;

XIII – acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal;

XIV – coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência;

XV – coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

XVI – descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes;

XVII – estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde.

Art. 9º Os recursos constantes na conta do Fundo de Saúde da Vigilância Sanitária Municipal serão geridos exclusivamente pelo gestor do SUS municipal, ou seja, o Secretário Municipal de Saúde, conforme Lei Federal nº 8.080/90.

Parágrafo único. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Na aplicação das infrações sanitárias e penalidades de competência da Vigilância em Saúde de Pará de Minas, incluindo a Vigilância Sanitária, serão utilizadas as disposições da Lei Estadual nº 13.317/99.

Art. 11 Na aplicação das notificações e penalidades de competência da vigilância ambiental, será utilizado o Decreto Municipal nº 3.030/02.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Diretoria de Vigilância em Saúde, desde que não contrariem as legislações federal, estadual e municipal de regência.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 11.880/2022.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 22 de novembro de 2022.

WAGNER MAGESTY SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 3665
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de janeiro de 2023 | Edição Nº 240
Prefeitura de Pará de Minas