CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE LICITAÇÃO
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 14 /2022

A Pregoeira da Câmara Municipal de Pará de Minas, no exercício das suas atribuições, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações acerca do Recurso interposto pela empresa D.I. COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA GERADORES EIRELI-ME, inscrita no CNPJ nº 26.295.145/0001-50, referente à sua inabilitação no processo licitatório.

Trata-se do Pregão Presencial nº 14/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de Grupo Gerador à Diesel, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Pará de Minas – MG, conforme especificações constantes no Termo de Referência (Anexo I do Edital).

Na peça recursal, a empresa recorrente aduz que cumpriu todas as exigências contidas no edital, tendo inclusive apresentado a melhor proposta, requerendo assim, seja declarada vencedora do certame, com o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões pela empresa G-SERVICE MANUTENÇÃO EM GERADORES LTDA, onde foram rebatidas as teses da recorrente, vieram os autos para análise, que ora em diante passo a fundamentar:

 

1. DAS RAZÕES DO RECURSO APRESENTADO

 A recorrente interpôs recurso em decorrência do ato da pregoeira que a INABILITOU do certame pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:

A recorrente pede que seja revista sua inabilitação pelo fato de não ter apresentado prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual da empresa, relativo à sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Alega que por ter como atividade a prestação de serviços, sua obrigação tributária é devida ao município sede da sua empresa e não ao estado, o que a isenta de Inscrição Estadual.

Registra que o documento apontado como ausente não tem conexão com o instrumento convocatório, pois a exigência da cláusula 5.2, alínea “b” do edital, em consonância com o art. 29, II, da Lei 8.666/93, deixa claro que a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual deve ser feita caso haja e seja pertinente ao ramo de atividade da licitante, ou seja, se a empresa não é obrigada a se inscrever como CONTRIBUINTE ESTADUAL, a decisão da Ilustre Pregoeira em inabilitar uma licitante isenta de Inscrição Estadual é totalmente desarrazoada, resultando em um formalismo exacerbado.

Requer, por fim, que seja revista a decisão, declarando a recorrente habilitada e vencedora do certame por ter cumprido com todos os requisitos previstos no edital.

2. DAS CONTRARRAZÕES

 Em contraposição ao recurso apresentado pela empresa recorrente, a empresa declarada vencedora do certame, G-SERVICE MANUTENÇÃO EM GERADORES LTDA-EPP, apresentou, em síntese, os seguintes argumentos em suas contrarrazões: que o edital é a norma principal do certame e, caso não seja imediatamente impugnado, quando da sua publicação, deve ser cabalmente seguido. Que as alegações da recorrente no sentido de tentar desmerecer a apresentação de toda a documentação prevista não pode ser acatada. Isso inclusive atacaria a paridade, e a isonomia, para com as demais concorrentes, que diligenciaram, e apresentaram toda a documentação exigível.

Diante disso, requer o não provimento do recurso interposto e a manutenção da decisão proferida em sessão.

3. ANÁLISE DOS RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES

 O Pregão Presencial n° 14/2022 teve a abertura de propostas e habilitação das licitantes realizada na data de 13/01/2023, conforme ata da sessão pública constante às fls. 232/233 do Processo Licitatório nº 27/2022.

Após a fase de lances restou classificada em primeiro lugar, por ter apresentado o menor preço, a empresa recorrente D.I. COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA GERADORES EIRELI-ME. Ocorre que, devido a não apresentação de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, nos termos exigido em edital na Cláusula 5.2, alínea “b”, a referida empresa foi inabilitada, passando a figurar como vencedora a terceira classificada G-SERVICE MANUTENÇÃO EM GERADORES LTDA, uma vez que a segunda empresa classificada também restou inabilitada.

O recurso pretende ver reformada a decisão desta Pregoeira para o fim de habilitar a empresa recorrente no referido processo licitatório, declarando-a vencedora do certame, uma vez ter apresentado a melhor proposta e cumprido as exigências habilitatórias.

Dito isto, passo a expor abaixo:

Primeiramente, cumpre a esta Pregoeira salientar que, diferentemente do que entendeu a empresa recorrente, em momento algum foi exigida a inscrição estadual das licitantes.

Sabemos que dependendo do objeto da licitação, será solicitada a prova de inscrição no cadastro de contribuintes somente ESTADUAL ou somente MUNICIPAL, ou ainda, nos dois âmbitos se necessário e se HOUVER, é comum algumas empresas não possuírem a inscrição estadual, pois estão ISENTAS de inscrição neste âmbito, como é o caso das sociedades civis prestadoras de serviços. Assim, estas somente apresentarão a prova de inscrição municipal. Por isso, a comprovação de registro dos licitantes é fundamental, fazendo parte do rol de exigências do Instrumento convocatório.

O exigido em edital, bem como no artigo 29, inciso II, da Lei 8.666/93 é a prova de inscrição da licitante no cadastro de contribuinte estadual OU no cadastro de contribuinte municipal, justamente pelo fato de que nem sempre a empresa estará obrigada a possuir inscrição estadual.

Ademais, a conjunção “ou” presente tanto no item editalício quanto no art. 29, II da Lei 8.666/93 deve ser interpretada de acordo com a necessidade de comprovação das referidas inscrições, tomando-se por norte o objeto licitado e a competência tributária. Se o objeto do presente Pregão é a prestação de serviço, obviamente, a empresa poderia comprovar tão-somente a inscrição no cadastro de contribuintes municipal, que certamente possui, sendo o suficiente para preencher o requisito do item 5.2, alínea “b” do Edital.

A exigência contida no instrumento convocatório decorre da própria Lei nº 8.666/93, não houve, portanto, extrapolação dos limites do que se pode exigir como prova de habilitação das empresas, mas zelo em se garantir o fiel cumprimento das obrigações fiscais por parte de que se predispõe a participar do certame.

No entanto, tendo deixado claro que não houve exigência de comprovação de inscrição estadual, como fez levar a crer as razões de recurso da recorrente, esta Pregoeira, fazendo uma avaliação minuciosa dos documentos apresentados pela empresa recorrente e da intenção do texto legal, por aplicação dos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como usando do poder-dever de autotutela da Administração Pública, passa ao seguinte entendimento, baseado na hermenêutica, na melhor doutrina e jurisprudência:

O edital nem mesmo a legislação nomeia ou indica qual seria o documento apto a comprovar a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal. O que ambos exigem é a comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes. Dependendo do ramo de atuação da empresa, ela poderá recolher tributos estaduais ou municipais ou para ambos os fiscos, dessa forma, será cadastrada pela Fazenda Estadual e/ou Municipal.

A prova de inscrição no cadastro de contribuintes nada mais é do que uma certidão, declaração ou documento público expedido pelo Município ou pelo Estado onde conste o número de inscrição no cadastro de contribuintes ou se constate que a empresa é contribuinte e está regular com suas obrigações.

Assim, como Edital nem a lei estabeleceu que essa comprovação seria realizada por determinado documento específico, exigindo-se apenas que houvesse a comprovação, qualquer documento idôneo é meio de prova para comprovar a inscrição.

Revendo os documentos habilitatórios, a empresa D.I. COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA GERADORES EIRELI-ME apresentou documentos que demonstram que está regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado e do Município de sua sede e compatível com a atividade-ramo objeto da licitação, conforme se verifica pela Certidão negativa de débitos tributários junto ao Estado de Minas Gerais – onde consta expressamente que a inscrição da empresa no fisco estadual é de número 002841707.00-10. No mesmo sentido, consta o número da inscrição da empresa junto ao fisco municipal da cidade de Sete Lagoas – sede da empresa –  conforme consta em sua Certidão Negativa de débitos mobiliários sob o nº  02.67627-3.

Nesse norte, tendo em vista que a certidão negativa de débitos municipais, assim como a certidão negativa de débitos estaduais, faz remissão ao número de inscrição da empresa no cadastro de contribuintes, tais documentos suprem o exigido pela lei.

Necessário se faz ressaltar que o procedimento licitatório jamais poderá ser considerado um fim em si mesmo, mas um meio para, em nome do interesse público, efetivar a contratação da proposta mais vantajosa e do licitante apto. Justamente por isso é que, no curso do certame, não se pode ater ao excesso de formalismo, por se dizer, não é possível privilegiar a forma em detrimento da matéria. Portanto, basta que, no exame das condições de preenchimento das regras insertas no instrumento convocatório, os documentos apresentados pelos licitantes sejam materialmente válidos para que se declare o vencedor. Corrobora esse entendimento o Tribunal de Contas da União – TCU, que assim decidiu:

"o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais." (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n° 4, 2000, p. 203.)

No mesmo norte o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou ser possível habilitar licitante que, a título de comprovar a inscrição no fisco, apresentou apenas Certidão de Regularidade Fiscal:

"Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Município de Itaguaí - Decisão que deferiu pedido liminar para sustar processo de licitação, em que a Impetrante foi desclassificada por não ter cumprido o disposto no item 9.1.2, alínea b, do Edital, que prevê a apresentação de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal - Impetrante que apresentou Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo Município, que comprova não somente sua condição de contribuinte municipal cadastrado, eis que o documento contém o número de sua inscrição municipal, como também sua situação de regularidade junto ao fisco - Presença do fumus boni júris e do periculum in mora - Ato judicial que não é teratológico nem contrário à lei ou à evidente prova dos autos - Manutenção do decisum que se impõe - Incidência da Súmula 58 desta Corte - Reiteração dos mesmos argumentos em sede de agravo interno Desprovimento do recurso."  (TJ-RJ - AI: 00260178320148190000 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 1 VARA CÍVEL, Relator: LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/08/2014, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014). 

Pelo exposto acima, conclui-se que a decisão de inabilitação da empresa não merece prosperar, pois a intenção da Administração é selecionar a proposta mais vantajosa, observando, por óbvio, outros diversos princípios norteadores do processo de contratação. Como realmente se tratou de um erro desta Pregoeira, realmente se apegando a formalismos desnecessários, não há que se falar em inabilitar a empresa recorrente, autora da proposta mais vantajosa, pois ela de fato cumpriu todos os requisitos exigidos em edital referentes à habilitação fiscal.

Nota-se ainda, que não decorreram efeitos concretos da decisão de habilitação da empresa para a licitação, podendo, plenamente, ser desfeito o ato sem qualquer processo administrativo, assim, invocando os princípios matriz do direito, bem como a Súmula 346 e 473, do STF, que assim dispõe:

“Súmula n. 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

“Súmula n. 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

DA DECISÃO

Recebo o recurso interposto, bem como as contrarrazões apresentadas, dou conhecimento porque possuem todos os requisitos de admissibilidade recursal, para, no mérito, chegar à conclusão exposta abaixo:

Informo que essa decisão será publicada no site oficial da Câmara Municipal de Pará de Minas e enviada via e-mail a todos os participantes do certame e, em seguida, encaminharemos os autos à autoridade competente para continuidade dos trâmites necessários para adjudicação e homologação do processo.

Pará de Minas, 24 de janeiro de 2023.

Fernanda Teixeira Almeida

Pregoeira

Publicado por: Fernanda Teixeira Almeida
Código identificador: 3786
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de janeiro de 2023 | Edição Nº 248
Prefeitura de Pará de Minas