LEI Nº 6.839/2023
Institui o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.
Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput será feita diretamente pela administração municipal ou por organizações da sociedade civil mediante parceria com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas, nos termos desta lei.
Art. 2º – São finalidades do Banco de Rações do município de Pará de Minas:
I – proceder ao recebimento e ao armazenamento de rações para animais domésticos em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações:
a) de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações para animais;
b) de apreensões por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
obtidas por meio de projetos de patrocínio.
II - efetuar a distribuição das rações, de maneira institucional e organizada, para:
a) protetores independentes cadastrados pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
b) organizações da sociedade civil constituídas cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
c) pessoas portadoras de Transtorno de Acumulação de Animais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;
d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas.
§ 1º As doações ocorrerão mediante avaliação técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de rações.
§ 2º A ração a ser doada deverá conter todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal, levando-se em conta o porte e a idade do animal.
§ 3º Deverá participar, sempre que possível, das equipes de recebimento e distribuição de rações, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que as rações se encontram em condições apropriadas para consumo e contêm todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal.
§ 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição de rações de que trata esta lei far-se-ão sem ônus para a municipalidade.
Art. 3º – Fica proibida a comercialização de rações recebidas e doadas por meio do Banco de Rações.
Art. 4º – Caberá ao Município de Pará de Minas, por meio de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Rações, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de cadastramento, recebimento, distribuição, fiscalização e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 5º – Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º – O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição de penalidades conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, para a sua organização e execução.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de fevereiro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito