SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.839/2023

LEI Nº 6.839/2023



Institui o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º - Fica instituído o Banco de Rações para Animais no município de Pará de Minas, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput será feita diretamente pela administração municipal ou por organizações da sociedade civil mediante parceria com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas, nos termos desta lei.

Art. 2º – São finalidades do Banco de Rações do município de Pará de Minas:

I – proceder ao recebimento e ao armazenamento de rações para animais domésticos em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de doações:

a) de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações para animais;

b) de apreensões por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

  1. de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

  2. obtidas por meio de projetos de patrocínio.

II - efetuar a distribuição das rações, de maneira institucional e organizada, para:

a) protetores independentes cadastrados pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;

b) organizações da sociedade civil constituídas cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;

c) pessoas portadoras de Transtorno de Acumulação de Animais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas;

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas.

§ 1º As doações ocorrerão mediante avaliação técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de rações.

§ 2º A ração a ser doada deverá conter todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal, levando-se em conta o porte e a idade do animal.

§ 3º Deverá participar, sempre que possível, das equipes de recebimento e distribuição de rações, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que as rações se encontram em condições apropriadas para consumo e contêm todos os nutrientes necessários para a garantia da saúde do animal.

§ 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição de rações de que trata esta lei far-se-ão sem ônus para a municipalidade.

Art. 3º – Fica proibida a comercialização de rações recebidas e doadas por meio do Banco de Rações.

Art. 4º – Caberá ao Município de Pará de Minas, por meio de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Rações, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de cadastramento, recebimento, distribuição, fiscalização e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 5º – Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º – O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição de penalidades conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, para a sua organização e execução.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 08 de fevereiro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4125
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de fevereiro de 2023 | Edição Nº 261
Prefeitura de Pará de Minas