SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.857/2023

DECRETO 12.857 / 2023

Regulamenta a Lei n.º 6.813/ 2022, de 29 de setembro de 2022, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pará de Minas/ MG e dá outras providências.

O Prefeito do município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especificamente diante do disposto no artigo 79, incisos VI, XV e XXIII combinados com as alíneas “a” e “i” do inciso I do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal;



DECRETA:



Art. 1.º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município.



Art. 2.º São atividades da COMPDEC:

  1. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;

  2. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

  3. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

  4. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

  5. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

  6. Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

  7. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

  8. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

  9. Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;

  10. Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

  11. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

  12. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

  13. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;

  14. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

  15. Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

  1. Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;

  2. Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

  3. Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

  4. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

  5. Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

  6. Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);

  7. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

  8. Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

  9. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 01-MI, de 24 de agosto de 2012;

  10. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

  11. Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;

  12. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

  13. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); e

  14. Promover mobilização social visando a implantação de Nupdec – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade em risco de desastres).

Art. 3.º A COMPDEC possui a seguinte estrutura:

ICoordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Chefia de Prevenção e Minimização de Desastres;

VChefia de Operações e Resposta a Desastres;

VI – Chefia de Apoio Técnico;

Parágrafo Único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 4.º Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:

  1. Assessorar o Prefeito Municipal, prestando apoio técnico-administrativo em suas áreas de expertise;

  2. Convocar as reuniões da Coordenadoria;

  3. Dirigir a Coordenadoria, representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;

  4. Praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com aplicação da legislação correlata;

  5. Organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;

  6. Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

  7. Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

  1. Informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

  2. Participar e colaborar com programas coordenados pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

  3. Coordenar as ações de resposta em locais de desastres de médio e alto impacto, empregando o Sistema de Comando de Operações;

  4. Coordenar as atividades atinentes à montagem dos processos de decretação de anormalidade e assessorar o Prefeito na decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

  5. Articular a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município.

  6. Consolidar e disponibilizar informações referentes à captação de recursos para atendimento à população atingida por desastres, bem como sobre a celebração de contratos e convênios que visem à prevenção e preparação para calamidades;

  7. Acompanhar os processos de aquisição e manutenção de equipamentos e materiais de assistência humanitária necessários ao atendimento dos desastres na cidade;

  8. Dirimir os casos omissos;

  9. Exercer outras atividades correlatas atribuídas por hierarquia superior.

Parágrafo Único. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da COMPDEC, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

Art. 5.º O Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão público, de caráter deliberativo será composto por 14 (quatorze) representantes das entidades abaixo declinadas, sendo um titular e um suplente, preservando-se a paridade, a saber:

I – Entidades do Poder Público:

a) Câmara Municipal;

b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

e) Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

f) Polícia Militar;

g) Corpo de Bombeiros Militar.

II – Entidades da Iniciativa Privada:

a) Companhia Energética de Minas gerais – CEMIG;

b) Águas de Pará de Minas;

c) Grupo MAIS;

d) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pará de Minas – AEAPAM;

e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Pará de Minas – CDL;

f) Associação Empresarial de Pará de Minas – ASCIPAM;

g) Associação AMA Pangeia – Amigos do Meio Ambiente.

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6.º À Secretaria compete:

  1. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

  1. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7.º Compete à Chefia de Prevenção e Minimização de Desastres:

IPromover mobilização social visando a implantação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC´s;

IISugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

IIIImplantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

IVImplantar programas de treinamento para voluntariado;

VEstabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

VIPromover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

VIIManter o registro das informações dos desastres no Município, articulando-se com os demais órgãos que compõem o sistema;

VIIIPlanejar, coordenar e implementar as ações de comunicação social e mobilização comunitária com vistas a prevenção e promoção da autoproteção e proteção comunitária;

IXCapacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

XGerenciar as ações de redução de riscos de desastres, por meio do controle das ameaças e redução das vulnerabilidades, visando a mitigação de perdas e diminuição da exposição aos riscos;

XIIncentivar a criação de políticas de inclusão para cidadãos em situação de risco de vida, doenças crônicas, necessidades especiais, idosos e crianças, além do incentivo a adoção de políticas públicas para mobilidade humana induzida por desastres;

XIIImplementar ações de redução de riscos nas escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8.º Compete à Chefia de Operações e Resposta a Desastres:

IManter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

IIEstar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

IIIComunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

IVCoordenar a realização de vistorias em edificações e áreas de risco e manter registradas as condições de segurança e estabilidade destes locais e o cadastro de vistorias e monitoramento de pontos críticos de risco de desastre;

VImplantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

VIGerenciar, orientar e fiscalizar o atendimento ao público externo, por meio de canais de acesso à Defesa Civil;

VIICoordenar as atividades de isolamento dos locais que não reúnam condições de segurança e remoção de pessoas em edificações de risco muito alto;

VIIIPlanejar e executar a prestação de assistência humanitária às vítimas de desastres com os recursos materiais disponíveis;

IXProvidenciar a remoção de pessoas desabrigadas ou desalojadas para locais de refúgio ou abrigos, em colaboração com os demais órgãos do SINPDEC;

XPlanejar e executar ações de capacitação contínua dos servidores de níveis operacionais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para pronta resposta em situações de emergência;

XIGerenciar o emprego logístico de materiais, equipamentos, instalações e pessoal para o atendimento às demandas operacionais;

XIIConsolidar informações e promover os registros dos fatos e comunicações junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil visando a assistir o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre o andamento das operações e nos casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

XIIIMonitorar os estoques de materiais de ajuda humanitária no almoxarifado central e nos depósitos avançados distribuídos nas regionais da cidade, bem como prestar conta dos mesmos;

XIVGerenciar a frota de veículos, mantendo o serviço ativo vinte e quatro horas por dia, assegurando o pleno atendimento à população atingida por desastres;

XVSupervisionar a execução dos serviços de terceiros prestados à COMPDEC e garantir a sua conservação e funcionalidade.

Art. 9.º Compete à Chefia de Apoio Técnico:

IImplementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

IICoordenar a execução de ações de avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres e adotar medidas de proteção para mitigação dos riscos;

IIIOrientar tecnicamente, quanto à engenharia civil, as demais Diretorias da COMPDEC;

IVColaborar no desenvolvimento e na execução de planos de ações preventivas e planos de contingências para a redução de riscos de desastres na cidade;

VRealizar vistorias e emitir laudos, pareceres ou relatórios técnicos em resposta às demandas originadas do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

VIPlanejar e executar treinamentos e capacitações técnicas de recursos humanos para as ações de defesa e proteção civil;

VIIPromover o intercâmbio de informações e atividades conjuntas com entidades e associações de profissionais técnicos nas áreas de engenharia e geologia, relacionadas com a gestão de risco de desastres;

VIIIArticular parcerias com universidades e escolas técnicas, visando à celebração de convênios de cooperação mútua para atuação voluntária dos alunos nas ações desenvolvidas pela Subsecretaria;

IXCoordenar a gestão administrativa da COMPDEC.

Art. 10No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 11Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) obras e reconstrução.

Art. 12 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

a) Prévio empenho;

b) Fatura e Nota Fiscal;

c) Balancete evidenciando receita e despesa; e

d) Nota de pagamento.

Art. 13O Município de Pará de Minas fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal noções gerais sobre os procedimentos de proteção e defesa civil.

Art. 14Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 05 de fevereiro de 2023.



SÉRGIO RAIMUNDO MARINHO

Secretário Municipal de Gestão Pública



ELIAS DINIZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4220
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de fevereiro de 2023 | Edição Nº 267
Prefeitura de Pará de Minas