PORTARIA Nº 20.623/2023
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação, para acompanhar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil deliberadas junto aos Conselhos Municipais, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com base na Lei Federal 13.019/2014 e do Decreto nº 1.383/2021 que a regulamenta e dá outras providências.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, bem como o teor da Lei Federal n.º 13.019, de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os membros para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) nos termos da seção VII, do capítulo III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo Único – Caberá a CMA realizar procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto das parcerias e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.
Art. 2º Ficam designados para integrarem a CMA, os seguintes membros:
I. Ana Paula Campos Marinho O. Silveira (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
II. Franciele Lima Souza Tinoco (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
III. Aparecido Luis Araújo (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
IV. Denise Alencar Donisete de Castro (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
V. Fernando Henrique Rodrigues Soares (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
VI. Fernando Tiago Costa (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
VII. Marcos Antonio Figueiredo Santos (Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social);
Parágrafo Único – Os trabalhos da Comissão serão coordenados por seu Presidente que será eleito entre os designados.
Art. 3º A CMA é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§1º. O Município designará, em ato específico, os integrantes da CMA, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal.
§ 2º. A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º. O Município poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º. A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá mensalmente conforme calendário estabelecido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou pessoa indicada para esse fim com o objetivo de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas neste dispositivo.
§ 5º. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Avaliação e Monitoramento:
I - Efetuar estudos de normativas sobre o terceiro setor;
II - Prestar apoio, auxílio e informações acerca dos repasses públicos ao Terceiro Setor às entidades que mantém instrumentos de parceria e/ou cooperação com a Administração Pública Municipal;
III - Processar e julgar chamamentos públicos;
IV - Fiscalizar, monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade;
V - Realizar visitas “in loco” às entidades;
VI - Realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários dos planos de trabalho das parcerias;
VII - Fiscalizar as prestações de contas das entidades;
VIII - Homologar relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria emitida pela Administração Pública.
Art. 5º O membro da CMA deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I. tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II. sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, ou
III. tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 6º A pesquisa de satisfação, conforme estabelece parágrafo 2º do art. 58 da Lei Federal n.º 13.019/2014. é um instrumento de auxílio ao monitoramento e avaliação, destinado a verificar a satisfação do público alvo com a realização de determinada atividade executada em parceria, e é uma forma da administração conhecer a opinião dos usuários do serviço prestado ou do projeto executado. A previsão normativa é para utilização deste instrumento nas parcerias com vigência superior a um ano.
Art. 7º Compete a Comissão a ser instituída, homologar Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, emitido e submetido pela Administração Pública a esta comissão independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014.
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
§ 2º Da decisão da CMA caberá à interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 3º A CMA poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao órgão competente para decidir.
Art. 8º. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Portaria estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação aplicável.
Art. 9º. Aplicam-se as demais disposições contidas na Lei 13.019/2014 e no Decreto nº 5.667/2021, relativas às atividades da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do gestor da parceria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 22 de fevereiro de 2023.
Andreia de Souza Reis Oliveira
Secretária Municipal de Gestão Pública (interina)
Elias Diniz
Prefeito