LEI MUNICIPAL 6.842/2023
Institui o PAS - Programa Alimentação do Servidor com o objetivo de promover repasse pecuniário a todos os servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o PAS - Programa Alimentação do Servidor, restando autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder benefício financeiro a todos os servidores públicos municipais em atividade, nos termos da legislação de regência, observando-se a existência de recursos financeiros a tanto necessários, na forma e condições delineadas nesta lei.
§ 1.º O benefício financeiro instituído por esta lei será concedido também a servidores licenciados pelo INSS ou Paraprev, desde que o prazo de licença seja considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício.
§ 2.º Referido benefício instituído no âmbito do PAS ora autorizado corresponde ao montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que será adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conjuntamente com os vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 3.º Referido benefício poderá ser corrigido, a partir do exercício de 2024, considerando o índice de revisão/correção a ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais no citado exercício e assim sucessivamente nos exercícios vindouros.
§ 4.º Em contrapartida ao auxílio ora implementado, os servidores públicos municipais que optarem pela sua percepção deverão se submeter aos programas/ações voltados à capacitação dos servidores públicos, com o fito de garantir a otimização dos serviços públicos ofertados à população.
§ 5.º Em anexo, colacionamos o Impacto Orçamentário Financeiro demonstrando que a despesa implementada com a promoção do benefício delineado no caput deste artigo não afeta as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 2.º O auxílio de que trata esta lei não será incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos servidores públicos beneficiados, nem servirá de base de cálculo para a incidência de quaisquer descontos ou vantagens previstas em lei ou regulamento.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Considerando o efeito retroativo desta lei, a parcela relativa ao mês de janeiro será adimplida conjuntamente com a parcela relativa ao mês de fevereiro deste exercício.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 24 de fevereiro de 2023.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal