LEI COMPLEMENTAR Nº 6.847/2023
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1982, que institui o novo Código de Posturas Municipais de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – A Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1982, fica acrescida dos seguintes art.s 224-A e 224-B:
“Art. 224-A. As licenças referidas no Título VI desta lei, o Alvará de Localização e quaisquer outros atos públicos de liberação poderão ser arquivados em documento representativo em meio digital acessível por código de barras bidimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication), dispensando-se, neste caso, qualquer outro meio de afixação da informação além do meio digital e de sua indicação de como realizar o acesso.
§ 1º O disposto no caput se aplica, também, ao Código de Defesa do Consumidor.
§2º O comerciante ou empreendedor deverá afixar cartaz, encarte, painel, ou qualquer outra forma de comunicação em que conste a indicação referente ao meio digital utilizado, para acesso aos documentos arquivados, em local de fácil acesso para o público que frequente o local ou o estabelecimento comercial.
§3º Considera-se como local de fácil acesso aquele que esteja à vista das pessoas, podendo ser próximo aos caixas de atendimento, próximo à entrada, ou qualquer outro local em que haja circulação regular de pessoas, e conste a forma de acesso ao documento representativo de ato público de liberação.
§ 4º É lícita a disposição impressa dos documentos referenciados no Título VI desta lei por mera faculdade do contribuinte.
Art. 224-B. Para os efeitos desta lei, consideram-se atos públicos de liberação todos os atos que estejam condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição é imprescindível para a regularidade da atividade empresarial, dentre eles:
I – a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
II – aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Pará de Minas, 27 de fevereiro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito