SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.847/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 6.847/2023



Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1982, que institui o novo Código de Posturas Municipais de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º – A Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1982, fica acrescida dos seguintes art.s 224-A e 224-B:

“Art. 224-A. As licenças referidas no Título VI desta lei, o Alvará de Localização e quaisquer outros atos públicos de liberação poderão ser arquivados em documento representativo em meio digital acessível por código de barras bidimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication), dispensando-se, neste caso, qualquer outro meio de afixação da informação além do meio digital e de sua indicação de como realizar o acesso.

§ 1º O disposto no caput se aplica, também, ao Código de Defesa do Consumidor.

§2º O comerciante ou empreendedor deverá afixar cartaz, encarte, painel, ou qualquer outra forma de comunicação em que conste a indicação referente ao meio digital utilizado, para acesso aos documentos arquivados, em local de fácil acesso para o público que frequente o local ou o estabelecimento comercial.

§3º Considera-se como local de fácil acesso aquele que esteja à vista das pessoas, podendo ser próximo aos caixas de atendimento, próximo à entrada, ou qualquer outro local em que haja circulação regular de pessoas, e conste a forma de acesso ao documento representativo de ato público de liberação.

§ 4º É lícita a disposição impressa dos documentos referenciados no Título VI desta lei por mera faculdade do contribuinte.

Art. 224-B. Para os efeitos desta lei, consideram-se atos públicos de liberação todos os atos que estejam condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição é imprescindível para a regularidade da atividade empresarial, dentre eles:

I – a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

II – aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.



Pará de Minas, 27 de fevereiro de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4303
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de março de 2023 | Edição Nº 270
Prefeitura de Pará de Minas