SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.848/2023

LEI Nº 6.848/2023



Garante o direito de prioridade na matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Pará de Minas/MG.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º – Fica garantido o direito de prioridade na matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Pará de Minas.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.

§ 2º A garantia da prioridade de matrícula aplica-se, também, a estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º – É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art. 3º – Aos estudantes já matriculados, fica garantido o direito de transferência para a unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima da sua residência.

Art. 4º – Para a fruição do direito assegurado por esta lei, deverá ser observado o cumprimento de procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no município para os processos de matrícula e de rematrícula.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 27 de fevereiro de 2023.



Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4304
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de março de 2023 | Edição Nº 270
Prefeitura de Pará de Minas