LEI Nº 6.848/2023
Garante o direito de prioridade na matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Pará de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica garantido o direito de prioridade na matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Pará de Minas.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º A garantia da prioridade de matrícula aplica-se, também, a estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º – É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º – Aos estudantes já matriculados, fica garantido o direito de transferência para a unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima da sua residência.
Art. 4º – Para a fruição do direito assegurado por esta lei, deverá ser observado o cumprimento de procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no município para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de fevereiro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito