SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.767/2023

DECRETO N.º 12.767/2023



Dispõe sobre a criação e normatização do serviço de Cuidado Farmacêutico e da normatização da solicitação de exames laboratoriais por farmacêuticos para monitorização da efetividade e segurança dos medicamentos na Atenção Primária à saúde (APS) no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pará de Minas.



O Prefeito do município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especificamente diante do disposto no artigo 79, incisos VI e XXIII combinados com as alíneas “b”, “c” e “i” do inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO QUE:

- A saúde é um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos, além de ser um dever do Estado e de toda a sociedade, conforme preconizado pelo Artigo nº 194 da Constituição Federal de 1988;

- Compete ao poder público, na forma de Constituição Federal, garantir o acesso à saúde da população, em seus diversos aspectos, inclusive por meio do fornecimento de medicamentos, com a finalidade de se efetivar o acesso universal e igualitário;

- O artigo 6.º da Lei 8.080 de 1990 preconiza que no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) está inclusa a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

- As ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica/Cuidado Farmacêutico, conforme preconizado na Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), regulamentada pela Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004.

- A busca da otimização da atividade administrativa e da aplicação dos recursos públicos, acompanhada de procedimentos de solicitação, avaliação, com efetividade e eficiência;

- Os medicamentos essenciais no Sistema Único de Saúde (SUS) tem uma importância significativa na redução da mortalidade e morbidade e, que procedimentos para acesso e uso racional deste instrumento terapêutico são fundamentais para a promoção da segurança do paciente;

- A Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e seu regimento, o Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;

- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);

- A Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

- A Lei estadual Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;

- Considerando o Guia do Instrutor em Práticas da boa prescrição médica, da Organização Mundial de Saúde, 2001;

- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 135, de 29 de maio de 2003, que aprova o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos;

- A Resolução Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa n° 98, de 1° de agosto de 2016, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.;

- A Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);

- A Resolução da diretoria colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências

- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;

- A Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- A Portaria nº 4279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde no Âmbito do SUS;

- A “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde”. 2011 – Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 1.820, de 13 de agosto de 2009).

- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências;

- A Portaria GM/MS nº 2928, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os § 1º e 2º do artigo nº 28 do Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que versam sobre a possibilidade dos entes federativos ampliarem o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública a justifiquem, e a competência do Ministério da Saúde de estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado;

- A Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente – PNSP;

- A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituições para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regula as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;

- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a Prescrição Farmacêutica;

- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica;

- A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 720, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;

- A Lei Federal nº 13.021 de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

- A Portaria no 275/2020, da Secretaria Municipal de Saúde do município de Carmo do Cajuru (MG); que estabelece normas e procedimentos para o serviço de Farmácia Clínica nas unidades básicas de Saúde da Família;

- A Portaria no 203/2022, da Secretaria Municipal de Saúde do município de Divinópolis (MG); que autoriza a solicitação de exames laboratoriais por farmacêuticos clínicos;

- A Portaria 2.979, de 12 de novembro de 2019 – Previne Brasil - (atualizada pela Nota Técnica no 2/2022), que abrange o novo modelo de financiamento e altera algumas formas de repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em três critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas;

- O farmacêutico pode solicitar exames para monitorização da efetividade e/ou segurança dos medicamentos, conforme preconizado na Resolução nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de agosto de 2013;

- A qualificação técnica e o respaldo Legal dos profissionais farmacêuticos;

- O apoio técnico existente por parte da Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

- Considerando a necessidade de instituir a Farmácia Clínica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas:

RESOLVE:

Art. 1.o Implementar o serviço de Farmácia Clínica na Atenção Primária à Saúde e nos demais serviços de saúde que demandarem da atuação do Farmacêutico Clínico.

Art. 2.o O serviço de Farmácia Clínica fica vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3.o Para efeito desse instrumento, são adotadas as seguintes definições:

I – Farmácia Clínica: área da Farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, no qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover a saúde e bem-estar e prevenir doenças;

II – Evolução farmacêutica: registros efetuados pelo farmacêutico no prontuário do paciente, com a finalidade de documentar o cuidado em saúde prestado, propiciando a comunicação entre os diversos membros da equipe de saúde;

III – Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;

IV – Uso racional de medicamentos: processo pelo qual os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas necessidades clínicas, em doses adequadas às suas características individuais, pelo período de tempo adequado e ao menor custo possível, para si e para a sociedade;

V – Consulta farmacêutica: atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;

VI – Intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e da recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

VII – Parecer farmacêutico: documento emitido e assinado pelo farmacêutico, que contém manifestação técnica fundamentada e resumida sobre questões específicas no âmbito de sua atuação. O parecer pode ser elaborado como resposta a uma consulta, ou por iniciativa do farmacêutico, ao identificar problemas relativos ao seu âmbito de atuação;

VIII – Conciliação medicamentosa: consiste na revisão da farmacoterapia e na definição de um plano de cuidado a pacientes que sofreram transferência de nível de atenção, isto é, pacientes hospitalizados que receberam alta e retornaram à sua residência, entre outras circunstâncias;

IX – Reconciliação medicamentosa: é o processo de revisão do tratamento do paciente, antes e depois de transições no nível de atenção;

X – Rastreamento em saúde: identificação provável de doença ou condição de saúde não identificada, pela aplicação de testes, exames ou outros procedimentos que possam ser realizados rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento.



Art. 4.º São atribuições dos farmacêuticos clínicos previamente capacitados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Promover o uso racional de medicamentos;

II – Analisar a prescrição de medicamentos;

III– Implementar de forma adequada o acompanhamento farmacoterapêutico e intervenções farmacêuticas, quando necessárias;

IV – Implementar as ações relativas ao planejamento e avaliação da farmacoterapia, para utilização de forma segura de medicamentos de que necessita, nas doses, frequências, horários, vias de administração e duração adequada, contribuindo para o sucesso terapêutico;

V – Implementar os protocolos terapêuticos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Efetivar a prescrição farmacêutica de medicamentos isentos de prescrição (MIP) ou medicamentos constantes em protocolos clínicos municipais;

VII – Implementar a solicitação de exames laboratoriais com a finalidade de monitorar efetividade e/ou segurança do uso de medicamentos;

VIII – Implementar as Consultas farmacêuticas necessárias;

IX – Efetivar adequada orientação farmacêutica aos usuários de medicamentos;

X – Efetivar a conciliação e reconciliação de medicamentos;

XI – Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas públicas de saúde vigentes;

XII – Promover a farmacovigilância, por meio de monitoramento e de notificação de eventos adversos e de possíveis desvios de qualidade relacionados aos medicamentos;

XIII – Emitir pareceres técnicos clínicos referentes à farmacoterapia, conforme solicitado por outras especialidades;

XIV – Produzir indicadores técnicos e gerenciais, conforme estabelecidos nos guias terapêuticos e nas diretrizes municipais;

XV – Promover a evolução farmacêutica no prontuário do usuário;

XVI – Desenvolver e participar de programas de treinamento, capacitações e educação continuada junto aos profissionais e usuários.

Art. 5.o Compete à gestão da Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Promover ações de capacitação e educação continuada dos farmacêuticos, visando o desenvolvimento das práticas de farmácia clínica;

II – Participar da elaboração de protocolos clínicos, com as áreas responsáveis;

III – Normatizar e elaborar guias para a atuação do farmacêutico clínico no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, complementarmente às normas exigentes;

IV – Viabilizar ao farmacêutico clínico o acesso às informações técnico-científicas;

V – Promover e apoiar a implantação e consolidação do serviço de Farmácia Clínica na Atenção Primária à Saúde;

VI – Autorizar pedidos de exames laboratoriais assinadas pelo farmacêutico;

Art. 6.o Os servidores responsáveis pela gestão do Serviço de Cuidado Farmacêutico ora implementado serão designados mediante a expedição de Portaria, na forma da legislação vigente.

Art. 7.o Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 19 de janeiro de 2023.

WAGNER MAGESTY SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde





HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233





ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4332
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
02 de março de 2023 | Edição Nº 271
Prefeitura de Pará de Minas