SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.768/2023

DECRETO Nº 12.768, DE 19 JANEIRO DE 2023

Regulamenta a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), disposta no art. 14, inciso II da Lei Municipal nº 2.735/1991 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 79, VI combinado com o artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento da gratificação pelo desempenho das atividades fiscalizatórias realizadas pelas autoridades sanitárias integrantes da Vigilância Sanitária do Município de Pará de Minas, composta pelos Fiscais Sanitários-NM03, Fiscal de Vigilância Ambiental, pelas Autoridades Sanitárias de Nível Superior e Fiscal Sanitário de Nível Superior designados por ato oficial da administração e pela Chefia de Vigilância Sanitária.

DECRETA:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Gratificação de Incentivo à Produtividade

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), regulamentada por este Decreto, será atribuída às autoridades sanitárias lotadas na Vigilância Sanitária do Município de Pará de Minas, a que alude o art. 14 da Lei Municipal nº 2.735, de 03 de maio de 1991.

§ 1º A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) regulamentada por este Decreto é atribuída aos Fiscais Sanitários-NM03 ocupantes de cargos efetivos, bem como às pelas Autoridades Sanitárias de Nível Superior e Fiscal Sanitário de Nível Superior designados por ato oficial da administração, também ocupantes de cargos efetivos, pela Chefia de Vigilância Sanitária, além do Fiscal de Vigilância Ambiental aprovado por processo seletivo ou concurso público, designado por ato oficial da administração.

§ 2º Nenhum servidor a que se refere este Decreto poderá receber duas gratificações, ainda que de natureza distinta.

Art. 2º O recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) se dará a cada mês, desde que o servidor se encontre em efetivo exercício.

§ 1º Não será devido o pagamento da gratificação aqui tratada no período relativo a férias regulamentares, gozo de férias-prêmio, nas hipóteses de afastamento sem remuneração ou se o servidor não estiver desempenhando as funções inerentes aos cargos de fiscais da Vigilância Sanitária, autoridades sanitárias e Fiscal de Vigilância Ambiental.

§ 2º Também não fará jus à gratificação ao servidor afastado em virtude de processo administrativo disciplinar ou sindicância ou se estiver à disposição de outros órgãos.

§ 3º A gratificação não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor.

§ 4º Somente serão gratificadas as ações contidas na Tabela 1 do Anexo I que forem executadas durante a jornada ordinária de trabalho dos servidores, não sendo passível de pontuação àquelas desempenhadas em horário extraordinário.

§ 5º A GIP somente será paga ao servidor que cumprir integralmente a carga horária diária, específica do seu cargo.

Art. 3º Para o recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) os pontos provenientes da produtividade fiscal somente poderão ser computados se forem validados pela chefia imediata ou pelo Secretário ao qual o Fiscal ou autoridades sanitárias está subordinado.

Seção II
Dos Limites da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP)

Art. 4º O valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) será calculada sob a forma de pontos, atribuídos em relação ao resultado do empenho, diligência e dedicação do servidor, consideradas as dificuldades e profundidade do trabalho.

§ 1º Cada ponto que se refere o “caput” deste artigo equivalerá a:

I – 0,20% (vinte centésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao salário-base do fiscal sanitário-NM03;

II A pontuação máxima a ser atingida será de 600 (seiscentos) pontos mensais;

III A pontuação será obtida mediante somatório dos pontos realizados dentre aqueles dispostos no ANEXO I deste Decreto;

IV Os pagamentos da GIP ficarão limitados a até o dobro do vencimento básico do cargo de Fiscal Sanitário-NM03.

Capítulo II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DA GIP


Seção I
Do Cálculo da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP)

Art. 5º A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) será calculada mensalmente, atribuindo-se pontuação às atividades exercidas no mês, nos termos das tabelas integrantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º A ação fiscal exigida será pontuada de acordo com o número processos de liberação de alvará finalizados.

Parágrafo único. Não serão pontuados esclarecimentos de dúvidas, atendimentos presenciais ou telefônicos, retornos em um processo já vistoriado.

Capítulo III
DO CONTROLE DE ATIVIDADES E PONTOS


Seção I
Dos Critérios para Controle e Distribuição de Atividades

Art. 7º Deverá a chefia imediata em observância de todos os dispositivos deste Decreto:

I – realizar a distribuição igualitária de atividades e tarefas, de acordo com as atribuições do fiscal. Somente em casos justificados, como o de prevenção ou atuação anterior no processo ou procedimento administrativo, a distribuição será feita a um Fiscal específico.

II – aferir os pontos positivos e negativos decorrentes das atividades conforme descritos na tabela constante do Anexo I;

III – organizar todos os registros em um banco de dados específico para cada Fiscal, no qual deverão ser anotadas as ordens emitidas, bem como as atividades exercidas pelos fiscais e os pontos concedidos (positivos) ou retirados (negativos);

IV – emitir ordens de serviço especificando os trabalhos a serem executados e o prazo para o seu cumprimento, observados os critérios de necessidade, possibilidade e interesse, além da agilidade do serviço a ser executado, sendo legítima a determinação de ação fiscalizatória de forma verbal pela chefia imediata;

V – quando verificar algum erro de execução no serviço determinado, a chefia imediata ou alguém por ela designado atribuirá pontos negativos aos que seriam concedidos pelo respectivo serviço, respeitando a ampla defesa e o contraditório;

VI – serão invalidados pontos de atividades/processos que constem:

a) Erro injustificados;

b) Omissão de dados;

c) Sem fundamentação legal ou em desacordo com a Legislação pertinente;

d) Ausência de assinatura e identificação do servidor.

e) Atrasos nas etapas do procedimento para liberação do alvará sanitário - os prazos serão considerados de acordo com as Legislações pertinentes.

VII – o atraso intencional ou a adoção de medidas ou a falta delas por comprovada má-fé, que acarrete prejuízo à saúde pública invalidará os pontos de atividades/processos acumulados ou não durante todo o mês de sua ocorrência.

VIII – envio do relatório de pontuação para pagamento na mesma data da folha de pagamento do mês corrente.

Seção II
Dos Critérios para Verificação e Correção dos Pontos

Art. 8º O cálculo de produtividade dos pontos para efeito da GIP será feito conforme o Anexo I.

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula e percentuais previstos no Anexo I, serão considerados os erros injustificados referentes a cada etapa do procedimento ou processo isoladamente e o percentual de perda incidirá sobre o total da pontuação do mês enquanto permanecer o motivo da perda de pontuação.

§ 2º Não havendo pontos positivos, os pontos negativos não serão acumulados para o próximo mês.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Saúde estabelecer normas e orientações complementares sobre a GIP, bem como resolver os casos omissos.

Art. 10 O servidor que infringir a lei e demais regramentos, visando se beneficiar com o recebimento da GIP estará sujeito às penas previstas no Estatuto do Servidor Público.

Art. 11 A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, independentemente do desconto das pontuações auferidas, sem prejuízo de demais sanções.

Art. 12 Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.

Art. 13 Fica expressamente revogado o Decreto nº 11.727, de 14 de outubro de 2021.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas(MG), 19 de janeiro de 2023.

WAGNER MAGESTY SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

ANEXO I

DESCRIÇÃO TÉCNICA DE GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO


1.1 –
Os procedimentos de fiscalização devem ser planejados e baseados em:

a) Qualidade: Adequação as especificações e a finalidade dos processos: em processos de fiscalização significa objetivamente que a irregularidade seja sanada ou o infrator seja penalizado.

b) Pontualidade: Cumprir todos os prazos determinados como o nível de serviço esperado, trazendo confiabilidade ao munícipe e atendendo todos aspectos de legalidade.

c) Celeridade: Encurtamento da operação, gerando redução de despesas, aumentando a produtividade por fiscal ou autoridade sanitária e trazendo valor para o município.

d) Adaptabilidade: Ser dinâmico e flexível para prontamente atender as necessidades de adaptação dos processos.

e) Resolutividade: Os processos devem ter sua finalidade atingida, ou seja, a irregularidade deverá ser resolvida ou o infrator ser punido conforme a legislação vigente.

1.2 – A Produtividade é medida pela resolutividade, celeridade e pontualidade dos processos, obtendo mais pontos de acordo com o atingimento destes critérios.

Para atender a resolutividade, os gestores irão inserir a etapa de pontuação na sequência do fluxograma que a finalidade do processo já tenha sido atingida.

1.3 - A pontuação será computada por processo finalizado para liberação ou não do alvará sanitário, independente de quantas vezes o fiscal esteve no local.

A quantidade de pontos por processo será conforme disposto na tabela a seguir.


Tabela 1 – Mapa de Pontuação

N° de Ordem

Mapa de Pontuação

Pontos

Responsável

pela ação

1

Por liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos de saúde e interesse a saúde, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Para nível I, com emissão de relatórios fundamentados.

5

Fiscal nível médio

1.1

Realização de inspeção no estabelecimento após a emissão do alvará em até 60 dias corridos. Para nível I, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.2

Realização de inspeção no estabelecimento após a emissão do alvará em até 30 dias corridos. Para nível I, com emissão de relatórios fundamentados.

20

1.3

Por liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos de saúde e interesse a saúde, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Para nível II, com emissão de relatórios fundamentados.

5

1.4

Realização de inspeção no estabelecimento após a emissão do alvará em até 60 dias corridos. Para nível II, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.5

Realização de inspeção no estabelecimento após a emissão do alvará em até 30 dias corridos. Para nível II, com emissão de relatórios fundamentados.

20

1.6

Por coleta de amostras de produtos e substâncias, coletas de água e outros para fins de análises, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.7

Por realização de coletas e entrega de produtos para Programa de Monitoramento da Qualidade de Alimentos-PROGVISA e outros que o município aderir, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.8

Por verificação de condicionalidades de outorga, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.9

Por fiscalização em eventos em geral quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.10

Por verificação “in loco” de denúncia na apuração de irregularidades, relacionadas a saúde, interesse à saúde e vigilância ambiental, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.11

Por acompanhamento de todas as etapas do procedimento para liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos de saúde e interesse a saúde, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Para nível III, com emissão de relatórios fundamentados. Exceto para os estabelecimentos: indústria de saneantes, pronto atendimento e serviços de quimioterapia.

20

1.12

Por acompanhamento de todas as etapas do procedimento para liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos que configuram como indústria de saneantes, Pronto atendimento e serviços de quimioterapia, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Com emissão de relatórios fundamentados.

30

1.13

Por realização de ações educativas para o setor regulado ou população com temáticas pertinentes a Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

1.15

Por fiscalização de medidas sanitárias ao enfrentamento de calamidades públicas tais como: pandemias, surtos epidêmicos em estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e demais estabelecimentos, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

5

2

Por liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos de saúde e interesse a saúde, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Para nível III, com emissão de relatórios fundamentados.

10

Fiscal de nível superior

2.1

Por liberação do alvará de funcionamento sanitário em estabelecimentos de saúde e interesse a saúde, seguindo as determinações legais municipais, estaduais e federais, em especial a Lei Estadual 13.317/99. Para nível III, com emissão de relatórios fundamentados, em até 20 dias.

20

2.2

Por verificação “in loco” de denúncia na apuração de irregularidades, relacionadas a saúde, interesse à saúde e vigilância ambiental, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

2.3

Por realização de ações educativas para o setor regulado ou população com temáticas pertinentes a Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

10

2.4

Por fiscalização de medidas sanitárias ao enfrentamento de calamidades públicas tais como: pandemias, surtos epidêmicos em estabelecimentos de saúde, interesse a saúde e demais estabelecimentos, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

5

2.5

Por verificação de condicionalidades de outorga, com emissão de relatórios fundamentados.

10

3

Por verificação “in loco” da conformidade do projeto arquitetônico aprovação com o construído.

20

Autoridade Sanitária

3.1

Por análise de projeto arquitetônico.

20

3.2

Por fiscalização de medidas sanitárias ao enfrentamento de calamidades públicas tais como: pandemias, surtos epidêmicos em estabelecimentos de saúde, interesse a saúde e demais estabelecimentos, quando determinado pelo Chefe de Vigilância Sanitária, com emissão de relatórios fundamentados.

5

4

Por fiscalização em locais, serviços, residências, entre outros, voltados para ações sancionatórias para combate a vetores transmissores de arboviroses, quando determinado, com emissão de relatórios fundamentados.

10

Fiscal de Vigilância Ambiental

5

Por revisão, análise e despacho ou manifestação ou acompanhamento dos atos praticados pelos fiscais ou autoridade sanitária.

5

Chefe de Vigilância Sanitária

OBS.: Quaisquer atos desenvolvidos referente ao Mapa de Pontuação, serão analisados pelo Chefe de Vigilância Sanitária quanto ao número de Fiscais ou autoridades envolvidos para desempenhar as determinadas ações de fiscalização e referente a pontuação a ser aplicada.

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4347
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
03 de março de 2023 | Edição Nº 272
Prefeitura de Pará de Minas