DO OBJETO:
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica para revisão/adequação dos normativos que dispõem sobre a organização interna da Câmara Municipal de Pará de Minas, com a consequente reestruturação dos cargos, plano de carreira do Poder Legislativo Municipal.
DA JUSTIFICATIVA:
A contratação de prestação de serviços especializados para atualização, revisão e adequação dos normativos internos da Câmara Municipal que disponham sobre sua organização administrativa justifica-se pela necessidade de harmonização entre essas normas com o ordenamento jurídico vigente, bem como para modernizar as regras de estruturação dos cargos e carreira dos servidores deste Poder Legislativo.
É premente a necessidade de reestruturação de normativos internos dessa Casa que tratam de seus servidores, tais como o Estatuto do Servidor da Câmara Municipal – Resolução nº 454/2004; o Plano de Cargos e Carreiras e Política de Remuneração dos servidores do Legislativo – LC nº 6.046/2017; a Estrutura Administrativa do Legislativo – LC nº 6.279/2019, bem como as alterações posteriores e normas correlatas.
Ressalta-se que a Câmara Municipal responde a uma ADI (processo nº 1201254-04.2022.8.13.0000), que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referente à Lei Municipal nº 6.279/19, que dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da administração da Câmara Municipal de Pará de Minas, o que torna oportuna a presente contratação.
Ademais, o quadro de servidores da Câmara Municipal encontra-se bastante defasado em alguns setores, considerando o fato de que o último concurso teve seu prazo de vigência expirado em meados do ano de 2022 e também pelo fato de que alguns servidores efetivos solicitaram exoneração e/ou licença, já outros estão ocupando, por ora, cargos comissionados, sendo, portanto, indispensável a realização de um novo concurso público, o que demanda a criação de cargos e a devida reestruturação do plano de cargos e carreiras dos servidores.
Devido ao grau de importância desses normativos, a contratação da prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica de profissionais especializados no assunto é de extrema importância, considerando, inclusive, inúmeros questionamentos de vereadores, de servidores e do público em geral quanto à aplicabilidade e interpretações diversas desses normativos que, por vezes, dão margem para compreensões variadas sobre o mesmo tema.
Considere-se, ainda, que inúmeros dispositivos de leis são julgados inconstitucionais pelos Tribunais, principalmente por vício de competência sobre as matérias abordadas, e que a Constituição Federal e leis de aplicação nacional sofreram nos últimos anos profundas e incisivas alterações em diversos aspectos que refletem nos municípios.
Nesse sentido, a proposta de atualização de normativos internos deste Poder Legislativo busca, sobretudo, promover um conjunto de aperfeiçoamento dos procedimentos inerentes aos trabalhos administrativos da Câmara Municipal de Pará de Minas.
Além disso, é responsabilidade da Câmara atualizar e erradicar inconsistências, conflitos e inconstitucionalidades em seus normativos, que só fazem engessar a eficiência dos serviços prestados.
Da inviabilidade de competição:
É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88).
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade.
O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade.
É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo.
A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Quanto à singularidade, Marçal JUSTEN FILHO entende que:
(...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...)
Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade do objeto a ser contratado.
A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.
Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração.
DO CONTRATADO:
ROBERTA AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.011.283/0001-54 e na OAB/MG sob o nº 10.640, com endereço profissional na Avenida Teófilo Otoni, 649, Bairro São Jorge, CEP: 39.625-000, em Itaobim/MG.
DO VALOR:
O valor total da contratação é de R$26.800,00 (oito mil reais).
DA BASE LEGAL:
Art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
DA AUTORIZAÇÃO:
RATIFICO E HOMOLOGO todo o procedimento consubstanciado na Inexigibilidade de Licitação nº 03/2023, oriunda do Processo nº 15/2023, por entender que o processamento respectivo seguiu as determinações da Lei 8.666/93, tendo sido escolhida modalidade adequada ao objeto e valor do serviço.
Em decorrência da homologação procedida, ADJUDICO o objeto à ROBERTA AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.011.283/0001-54.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se o empenho da despesa nas dotações do orçamento vigente e publique-se o presente ato na imprensa oficial conforme estabelecido no artigo 26 da Lei 8.666/93 para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui proferida.
Pará de Minas, 13 de março de 2023.
Márcio Lara
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas