SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.852/2023

LEI Nº 6.852/2023

Acrescenta os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 5.142/2011, que regulamenta no Município de Pará de Minas o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas alterações, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 5.142/2011 os seguintes artigos 34-A e 34-B:

“Art. 34-A Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se âmbito local o território do município de Pará de Minas.

Art. 34-B Será concedida prioridade na contratação a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local nas situações em que as ofertas apresentadas por elas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 1º – No caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, aplica-se o disposto no art. 32, § 1º.

§ 2º – A aplicação do benefício previsto no caput deste artigo é limitada a 10% (dez por cento) e deverá ser motivada, nos termos do art. 48, § 3º, Lei Complementar Federal nº 123/2006.”

Art. 2º – O art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 5.142/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do licitante e deferido a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 13 de março de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4552
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
18 de março de 2023 | Edição Nº 282
Prefeitura de Pará de Minas