LEI Nº 6.852/2023
Acrescenta os arts. 34-A e 34-B à Lei nº 5.142/2011, que regulamenta no Município de Pará de Minas o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, com suas alterações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 5.142/2011 os seguintes artigos 34-A e 34-B:
“Art. 34-A Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se âmbito local o território do município de Pará de Minas.
Art. 34-B Será concedida prioridade na contratação a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local nas situações em que as ofertas apresentadas por elas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 1º – No caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, aplica-se o disposto no art. 32, § 1º.
§ 2º – A aplicação do benefício previsto no caput deste artigo é limitada a 10% (dez por cento) e deverá ser motivada, nos termos do art. 48, § 3º, Lei Complementar Federal nº 123/2006.”
Art. 2º – O art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 5.142/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do licitante e deferido a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 13 de março de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito