LEI Nº 6.860/2023
Dispõe sobre a criação do auxílio alimentação decorrente de deslocamento do servidor além da circunscrição do Município para desempenho de funções laborativas a serviço do ente público, implementando-se ainda os institutos da prontidão e do sobreaviso, no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º -_Fica instituída a vantagem nomeada “auxílio-alimentação” que será devida nos casos em que o servidor realizar viagens de interesse e/ou representação do Município, além de sua circunscrição, em deslocamentos superiores a 3 (três) horas (ida e volta), observados os valores abaixo delineados:
I – Viagem entre 3 (três) e 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, sem pernoite
R$58,07 (cinquenta e oito reais e sete centavos);
II – Viagem acima de 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, sem pernoite
R$74,64 (setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
III – Viagem acima de 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, com pernoite
R$116,14 (cento e dezesseis reais e quatorze centavos).
§.1º_Será adimplido o pagamento de apenas 1 (uma) diária, no valor acima definido, para cada dia de viagem, independentemente do número de viagens que o servidor realizar durante a jornada normal ou extra, fora da circunscrição do Município.
§.2º O valor do auxílio-alimentação ora implementado será reajustado pelos mesmos percentuais e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 2º -_O adimplemento das despesas de viagem, tais como pedágios, estacionamento e pernoite em estabelecimento hoteleiro. somente serão devidos ao servidor municipal quando seu deslocamento se der além da circunscrição do Município, incluído o tempo necessário para o cumprimento da tarefa designada e retomo ao Município, estendendo-se até o dia seguinte à viagem.
§.1º_A solicitação do pagamento das despesas enunciadas no caput será efetivada mediante apresentação pelo servidor de relatório de viagem devidamente preenchido pela Secretaria a qual se encontra vinculado e firmado pelo Secretário requisitante ou que determinou o deslocamento, não se admitindo rasura em qualquer documento.
§.2º_Referidas despesas poderão ser adimplidas através de adiantamento de despesas ou ressarcidos posteriormente ao cumprimento da tarefa, por intermédio de comprovação fiscal ou similar, conforme o caso, mediante a expedição de relatório próprio.
§.3º_Somente custeadas pelo Município despesas devidamente comprovadas mediante a expedição de documento fiscal apropriada, na forma da Lei, observadas as prescrições desta regulamentação e demais regramentos expedidos via Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º -_Em face da necessidade de regulamentar a disponibilidade do servidor em situações excepcionais, especialmente quando em deslocamento para locais fora da circunscrição do Município de Pará de Minas, resta autorizada a implementação dos institutos do “sobreaviso” e da “prontidão”, senão vejamos:
a)_Considera-se de "sobreaviso" o servidor efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo certo que cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, observando que as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal adimplida ao servidor.
b)_Considera-se de "prontidão" o servidor efetivo que ficar à disposição do superior hierárquico, fora de sua residência, aguardando ordens, sendo que a escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas, sendo certo que as horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) da hora normal adimplida ao servidor.
Art. 4º -_As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de rubricas orçamentárias próprios contidas no orçamento vigente e por outras que vierem a substituí-las nos exercícios vindouros, observadas as contingências da legislação de regência.
Art. 5º -_Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 6º -_Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de março de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito