SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.860/2023

LEI Nº 6.860/2023

Dispõe sobre a criação do auxílio alimentação decorrente de deslocamento do servidor além da circunscrição do Município para desempenho de funções laborativas a serviço do ente público, implementando-se ainda os institutos da prontidão e do sobreaviso, no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º -_Fica instituída a vantagem nomeada “auxílio-alimentação” que será devida nos casos em que o servidor realizar viagens de interesse e/ou representação do Município, além de sua circunscrição, em deslocamentos superiores a 3 (três) horas (ida e volta), observados os valores abaixo delineados:



I – Viagem entre 3 (três) e 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, sem pernoite

R$58,07 (cinquenta e oito reais e sete centavos);



II – Viagem acima de 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, sem pernoite
R$74,64 (setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);



III – Viagem acima de 8 (oito) horas de ausência da sede do Município, com pernoite
R$116,14 (cento e dezesseis reais e quatorze centavos).



§._Será adimplido o pagamento de apenas 1 (uma) diária, no valor acima definido, para cada dia de viagem, independentemente do número de viagens que o servidor realizar durante a jornada normal ou extra, fora da circunscrição do Município.



§.O valor do auxílio-alimentação ora implementado será reajustado pelos mesmos percentuais e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos servidores públicos municipais.



Art. 2º -_O adimplemento das despesas de viagem, tais como pedágios, estacionamento e pernoite em estabelecimento hoteleiro. somente serão devidos ao servidor municipal quando seu deslocamento se der além da circunscrição do Município, incluído o tempo necessário para o cumprimento da tarefa designada e retomo ao Município, estendendo-se até o dia seguinte à viagem.



§._A solicitação do pagamento das despesas enunciadas no caput será efetivada mediante apresentação pelo servidor de relatório de viagem devidamente preenchido pela Secretaria a qual se encontra vinculado e firmado pelo Secretário requisitante ou que determinou o deslocamento, não se admitindo rasura em qualquer documento.



§._Referidas despesas poderão ser adimplidas através de adiantamento de despesas ou ressarcidos posteriormente ao cumprimento da tarefa, por intermédio de comprovação fiscal ou similar, conforme o caso, mediante a expedição de relatório próprio.



§._Somente custeadas pelo Município despesas devidamente comprovadas mediante a expedição de documento fiscal apropriada, na forma da Lei, observadas as prescrições desta regulamentação e demais regramentos expedidos via Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo.



Art. 3º -_Em face da necessidade de regulamentar a disponibilidade do servidor em situações excepcionais, especialmente quando em deslocamento para locais fora da circunscrição do Município de Pará de Minas, resta autorizada a implementação dos institutos do “sobreaviso” e da “prontidão”, senão vejamos:



a)_Considera-se de "sobreaviso" o servidor efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo certo que cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, observando que as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal adimplida ao servidor.



b)_Considera-se de "prontidão" o servidor efetivo que ficar à disposição do superior hierárquico, fora de sua residência, aguardando ordens, sendo que a escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas, sendo certo que as horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) da hora normal adimplida ao servidor.



Art. 4º -_As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de rubricas orçamentárias próprios contidas no orçamento vigente e por outras que vierem a substituí-las nos exercícios vindouros, observadas as contingências da legislação de regência.



Art. 5º -_Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.



Art. 6º -_Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 27 de março de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 4646
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
28 de março de 2023 | Edição Nº 288
Prefeitura de Pará de Minas