CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01, DE 29 DE MARÇO DE 2023

ATO DA MESA DIRETORA Nº 01, DE 29 DE MARÇO DE 2023

 

Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Pará de Minas para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica e organização do processo de transição, uniformizar a aplicação da norma no âmbito deste Poder Legislativo.

CONSIDERANDO, as previsões contidas nos artigos 22 e 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO AINDA o teor do Acordão 507/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Pará de Minas, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

Parágrafo único. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa na fase preparatória, com a elaboração do Ofício de Solicitação de Compras e Serviços – OSCS – pelo Diretor Administrativo.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de contratação direta em andamento, com o Ofício de Solicitação de Compras e Serviços – OSCS expedido até 31 de março de 2023, indicando expressamente a opção por licitar e contratar pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, poderão permanecer sendo assim processados, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O aludido prazo de publicação do edital não se aplica na hipótese de mera republicação do instrumento convocatório para eventual ajuste/correção de seu teor.

Art. 3º Os contratos ou instrumentos equivalentes, ainda que assinados após a data de 31 de março de 2023, serão regidos durante toda sua vigência, incluídas as eventuais prorrogações, pelas regras da legislação que expressamente houver sido indicada no Ofício de Solicitação de Compras e Serviços – OSCS.

Art. 4º As Atas de Registro de Preços geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou a Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo único. Os contratos derivados das Atas de Registro de Preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

Art. 5º Os processos de credenciamentos abertos ou aqueles que se iniciem até 31 de março de 2023, nos termos do disposto no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, deverão ser encerrados até 31 de dezembro de 2023, data a partir da qual não serão aceitos novos credenciados.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 29 de março de 2023.

Vereador Márcio Lara

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Cléber Gonçalves

1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Ronivelton Corrêa Barbosa

1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Paula Fernanda Rodrigues de Carvalho
Código identificador: 4729
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de abril de 2023 | Edição Nº 292
Prefeitura de Pará de Minas