SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 11.938/2022

DECRETO N.° 11.940/2022



Define os critérios para utilização do equipamento de proteção individual – EPI máscara (em suas apresentações: tripla cirúrgica, PFF2, N95 e dupla de tecido) nas Unidades de Saúde do Município de Pará de Minas.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VI combinado com o artigo 107, inciso I alíneas “c” e “i” da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas e o Secretário Municipal de Saúde de Pará de Minas, Gestor do Sistema Único de Saúde do Município, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Nota Informativa SES/SUBVS 2689/2022 – SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11. 939/2022;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico local, com queda no número de casos positivos, assim como internações e óbitos por COVID-19;

CONSIDERANDO o crescente aumento da cobertura vacinal contra a COVID-19 na população acima de 18 anos com duas doses e o número de vacinados com a dose de reforço;

CONSIDERANDO a implementação da vacinação de crianças e adolescentes acima de 05 (cinco) anos de idade, incluindo o início da oferta da segunda dose;

CONSIDERANDO que as recomendações da desobrigação do uso de máscaras, poderão ser flexibilizadas mediante a avaliação do cenário de cada município, baseada em dados clínicos e epidemiológicos, permitindo assim, decisões sobre as medidas de prevenção em tempo hábil.

RESOLVEM:

Art. 1.º A utilização obrigatória do equipamento de proteção individual – EPI máscara, em suas apresentações: tripla cirúrgica, PFF2, N95 e dupla de tecido, permanece obrigatório para transitar pelas Unidades de Saúde, pertencentes a rede de saúde do Município de Pará de Minas, quando:

I – Pacientes sintomáticos e positivos (independente de sintomas) e ou contato de caso positivo, em concordância com a Nota Informativa n° 07/2022, editada pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – Pacientes com comorbidades de acordo com grupo de risco estabelecido para o agravo COVID-19:

  1. Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

  2. Com cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

  3. Com pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

  4. Imunodepressão;

  5. Com doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

  6. Com diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

  7. Com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

  8. Servidoras grávidas, independentemente do vínculo laborativo com esta Municipalidade;

  9. Doença hepática em estágio avançado;

  10. Obesidade (IMC >=40).

III – Profissional e trabalhador de saúde em ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Independente da desobrigatoriedade do uso do equipamento de proteção individual – EPI máscara em outras situações usuais, as determinações contidas neste instrumento seguirão às recomendações de biossegurança determinantes ao enfrentamento da COVID-19 em todo território nacional, editadas pelo Ministério da Saúde e Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 18 de março de 2022.

WAGNER MAGESTY SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

ELIAS DINIZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 487
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
30 de março de 2022 | Edição Nº 47
Prefeitura de Pará de Minas