SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 11.938/2022

DECRETO N.º 11.938 / 2022

Estabelece orientações aos órgãos públicos da administração direta e indireta quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde blica de âmbito internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c 107, I “c”, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e;

CONSIDERANDO o Guia de Vigilância Epidemiológica MS - Versão 04-2022, Brasília DF;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 4/SES/COES MINAS COVID-19/2022

CONSIDERANDO o Plano de Contingência de Vacinação do Estado de Minas Gerais e do Ministério da Saúde naquilo que se refere ao escalonamento em grupos e fases de priorização das doses,

CONSIDERANDO finalmente a edição da Lei Federal 14.311, de 09 de março de 2022, publicada no DOU em 09 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1.º Os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os contratados e estagiários que apresentarem sintomas gripais, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão se isolar em casa por 05 (cinco) dias, se exames laboratoriais negativos e remissão dos sintomas respiratórios ao 5.º (quinto) dia e se exame positivo, o isolamento deverá ser de 10 (dez) dias, a partir do início dos sintomas. Para aqueles assintomáticos confirmados laboratorialmente para COVID-19 (resultado detectável pelo método RT-qPCR ou TR-Ag), deve-se manter o isolamento por 10 (dez) dias completos a partir da data da coleta da amostra, mediante apresentação de Atestado Médico.

§1.º Para período de isolamento considerar-se-á o día zero como o dia do início dos sintomas e o dia um é o primeiro dia completo após o início dos sintomas, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas completas.

§2.º O retorno ao trabalho daqueles relacionados no caput deste artigo após afastamento decorrente da situação também prevista no referido dispositivo, deverá ocorrer após o prazo determinado, desde que esteja, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

§3.º Caso os sintomas persistam é necessária nova avaliação médica e o isolamento prorrogar-se-á nos termos deste atestado, conforme critério médico.



Art. 2.º Deverão isolar-se socialmente e, sendo possível, executarão suas atividades remotamente, quando o cenário epidemiológico local estiver desfavorável e considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19):

I - Os servidores públicos efetivos e comissionados, contratados e estagiários:

  1. Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

  2. Com cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

  3. Com pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

  4. Imunodepressão;

  5. Com doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

  6. Com diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

  7. Com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

  8. Servidoras grávidas, independentemente do vínculo laborativo com esta Municipalidade;

  9. Doença hepática em estágio avançado;

  10. Obesidade (IMC >=40).

§l.º Não se aplica a previsão do inciso I:

I - Aos servidores (efetivos e comissionados), contratados e estagiários, quando imunizados com as três doses do imunizante disponível e cumprido o prazo indicado, motivo pelo qual poderão executar suas atividades laborais de forma presencial em sua respectiva lotação.

II - Se o cenário epidemiológico local estiver favorável, que será monitorado pela Comissão Técnica de Enfrentamento à COVID-19 e informada através do Perfil Epidemiológico/Relatório Técnico Situacional.

§2.º Considerando ainda que, se recusarem à vacinação, os servidores deverão executar as atividades presencialmente, nos termos do artigo 7.º desta Lei.

II — O isolamento social domiciliar para servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os contratados e estagiários, quando assintomático, desde que coabite com paciente com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID- 19 não ocorrerá.

§1.º Para aqueles, previstos no inciso anterior, que coabitarem com mais de um paciente com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19 o afastamento só acontecerá, quando a testagem apresentar resultado positivo.

§2.º A comprovação de doenças, patologias ou condições previstas no inciso I ocorrerá mediante autodeclaração e documentos comprobatórios que já possua, como receituário e relatório médico, resultados de exames. Os documentos referidos serão entregues a respectiva secretaria/órgão de lotação.

§3.º A condição de que trata o inciso II ocorrerá mediante apresentação do resultado do exame positivo e Atestado Médico. Os documentos referidos serão entregues a respectiva secretaria/órgão de lotação.

§4.º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor efetivo, comissionado, contratado ou estagiário às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 3.º A vacinação de servidoras (efetivas e comissionadas) bem como as contratadas e estagiárias gestantes, puérperas e lactantes, quando integrar o escalonamento da imunização, será conforme o seu convencimento, inclusive será disponibilizado os esclarecimentos para a tomada de sua decisão.

Parágrafo único: As servidoras previstas acima deverão trabalhar presencialmente nos termos da Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022, quando cumprido o esquema vacinal completo ou for colhida sua recusa expressa e, aplicar-se-á o isolamento e, se possível, desempenhará trabalho remoto, caso esta opção do Secretário da Pasta.

Art. 4.º Em relação a organização e estruturação do trabalho, para proteção e preservação da força laboral, está adotado o procedimento de vigilância passiva e monitoramento de saúde dos profissionais, nos termos do Ministério da Saúde, de forma que todos os profissionais do serviço deverão se autoavaliar quanto à presença de febre, tosse, falta de ar ou outros sintomas não específicos indicativos de COVID-19. Na presença de algum desses sinais ou sintomas, eles devem:

I - relatar essas informações à sua chefia no serviço de saúde;

II - receber avaliação médica imediata e

III - ações de acompanhamento.



Art. 5.º Serão convocados servidores (efetivos e comissionados), temporários (contratados) e estagiários de outras secretarias para composição das equipes necessárias de enfrentamento do estado de emergência.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Secretário ou autoridade máxima do órgão poderá adotar seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade, quando configurado cenário epidemiológico local desfavorável:

I - Adoção de regime de jornada em:

  1. Turnos alterados de revezamento; e

  2. Trabalho remoto, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

b.1) Não seja reduzida a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

b.2) Seja garantido número de servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os contratados e estagiários, em número suficiente para atendimento público presencial ou telefônico;

b.3) Que a atividade a desempenhar seja possível de ser realizada de forma individual, em trabalho remoto e os resultados devem ser mensuráveis, de acordo com as atribuições previstas para o cargo, função ou estágio;

b.4) Que não abranja atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

b.5) O cumprimento do desempenho das atividades realizadas remotamente será por meio de verificação da produtividade a ser fiscalizada e acompanhada rotineiramente pelo superior hierárquico;

b.6) Durante o período em trabalho remoto deverá, obrigatoriamente, disponibilizar meios de contato para comunicação direta e imediata;

b.7) Manter a disposição durante o horário de funcionamento da Unidade/Setor de lotação, conforme seu horário de expediente;

b.8) Não haverá computação de horas extras ou de banco de horas no período de trabalho remoto;

II - Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos de intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Parágrafo único. A adoção de quaisquer das medidas previstas ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 7.º Os agentes públicos (efetivos, comissionados, contratados etc) que se recusarem a receber a vacina contra a COVID19, deverão assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo Único deste instrumento), retornando regularmente as suas atividades laborativas.

Art. 8.º Caberá ao Secretário ou à autoridade máxima do órgão, assegurar a preservação e o funcionamento mínimo de 30% das atividades administrativas, excetuados os serviços considerados essenciais, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos neste Decreto, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público, em caso de cenário epidemiológico local desfavorável.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto n.º 11.859 de 21 de janeiro de 2022.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas (MG), 18 de março de 2022.





WAGNER MAGESTY SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde





HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador-Geral do Município – OAB/MG nº 117.233





ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

ANEXO ÚNICO



Decreto Municipal n.º 11.938/2022

TERMO DE RESPONSABILIDADE



Eu, , portador do Cadastro de Identidade sob o n.º , órgão expedidor ____________________________, CPF ________________________________ residente e domiciliado na _________________________________________________________, n.º _________, bairro ________________________________________, nesta cidade, declaro para os devidos fins, que mesmo ciência da importância da vacinação e das consequências que a doença possa causar, assumo total responsabilidade por me recusar a tomar a vacina contra ______________________________________________ .

Por ser verdade firmo o presente termo de responsabilidade e o assino:

Pará de Minas, ______ de __________________ de ___________ .



_____________________________________________________

Assinatura do Responsável









(assinatura e carimbo do servidor da Secretaria Municipal de Saúde)

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 512
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
31 de março de 2022 | Edição Nº 48
Prefeitura de Pará de Minas