DECRETO Nº 12.920/2023
Regulamenta o Credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Município de Pará de Minas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações;
Considerando que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Pará de Minas/MG.
Art. 2º Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III:
I - A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II - A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 4º O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:
A descrição detalhada do objeto;
As regras relativas à convocação;
A habilitação (requisitos/documentos para credenciamento);
Os recursos;
As penalidades;
A fiscalização e gestão do contrato;
Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
Cronograma da execução do objeto;
Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
Pagamento.
V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.
Art. 5º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 6º A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
Art. 7º Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.
§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 8º Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 28 de abril de 2023.
SÉRGIO RAIMUNDO MARINHO
Secretário Municipal de Gestão Pública
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas