DECRETO Nº 12.921/2023
Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na
forma eletrônica, para a alienação de bens
imóveis ou de bens móveis inservíveis ou
legalmente apreendidos, tratadas pela Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito dos órgãos da Administração Direta, das
autarquias e das fundações do Município de
Pará de Minas/MG.
O prefeito do Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão prevista no Art. 31 da Lei 14.133/2021, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município.
§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.
§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
Sistema de Leilão Eletrônico
Art. 2º A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame
Art. 3º Fica facultado ao Município celebrar termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o uso do Sistema de Leilão Eletrônico da União.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO DO LEILÃO
Designação
Art. 4º O leilão poderá ser conduzido por servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro oficial.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se aspectos como:
I - disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão;
III - necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; e
IV - custo procedimental para a Administração.
§ 1º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outros.
§ 2º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a seleção será mediante credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
§2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Etapas
Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I – fase preparatória;
II- publicação do edital;
III - apresentação da proposta inicial fechada;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances;
V - julgamento;
VI - recursal;
VII - pagamento pelo licitante vencedor; e
VIII - homologação.
Fase Preparatória
Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.
§ 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial do órgão ou entidade municipal a abertura de processo administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais documentos e informações determinados em Lei ou regulamento municipal.
§ 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do titular do órgão ou entidade Municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação.
Do Edital
Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:
I – o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
II – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III – o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.
§ 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante.
Órgão ou entidade promotora do leilão
Art. 9º O órgão ou entidade, ou o leiloeiro oficial, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão:
I - a descrição do bem, com suas características;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, valor da caução e a comissão do leiloeiro oficial;
III - a indicação do lugar onde estão localizados os móveis, os veículos, os semoventes ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance, obrigatoriamente;
VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta a ser previsto no Edital; e
VIII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.
Divulgação
Art. 10. O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:
I – no sítio eletrônico oficial do Município;
II – mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;
III – no Diário Oficial do Município;
IV – afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Prefeitura de Pará de Minas.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Licitante
Art. 11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá encaminhar, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras.
Parágrafo único. As informações declaradas no sistema referidas no caput permitem a participação dos interessados no leilão promovido pelo órgão ou entidade, na forma eletrônica, não constituindo registro cadastral prévio.
Art. 12. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 10, poderá parametrizar o seu valor final máximo e deverá obedecer às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 13. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 14. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital.
Art. 15. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido nos termos do caput, será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
Envio de lances
Art. 16. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 2º. Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 17. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 18. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 19. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas úteis após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 20. O leiloeiro ou o servidor designado, encerrada a etapa de envio de lances, realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 21. O órgão ou a entidade, definido o resultado do julgamento, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 22. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 23. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento; ou
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 24. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, na forma prevista no edital, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro estará autorizado a declarar o licitante vencedor.
§ 5º O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Pagamento pelo arrematante
Art. 25. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro certificará o
pagamento, superada a fase recursal, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal
§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema.
§ 2º O leiloeiro ou o servidor designado, não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Homologação
Art. 26. O processo, encerradas as etapas de recurso e pagamento, será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO
Formalização do contrato de compra e venda
Art. 27. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.
Parágrafo único. A arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar, no sistema, a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 28. O licitante vencedor, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, bem como à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CAPÍTULO XI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 29. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Da Transferência do bem
Art. 30. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 32. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 33. O Secretário Municipal de Gestão Pública poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 28 de abril de 2023.
SÉRGIO RAIMUNDO MARINHO
Secretário Municipal de Gestão Pública
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas