SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.872/2023

LEI Nº 6.872/2023



Autoriza o Executivo Municipal a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e taxas com ele cobradas, relativamente ao exercício de 2023, incidente sobre imóveis edificados atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas fortes chuvas que se iniciaram no mês de dezembro do exercício último e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos eventualmente causados por fortes chuvas ocorridas no Município de Pará de Minas notadamente a partir de dezembro de 2022.

§ 1º A exclusão do crédito tributário prevista no caput deste artigo será concedida aos proprietários de imóveis cujo valor a recolher de IPTU do exercício de 2023 seja menor ou igual a R$ 1.996,30 (mil novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), considerando-se este valor para cada imóvel atingido.

§ 2º A remissão poderá ser concedida exclusivamente em relação ao crédito tributário do exercício de 2023.

§ 3.º O impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar 101/2000, cuja apresentação se apresenta necessária em fase do benefício tributário ora implementado, encontra-se anexado à presente lei, sendo dela parte integrante e indissociável para todos os fins de direito.

Art. 2.º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1.º, acaso posterior ao adimplimento da obrigação tributária do exercício de 2023, implicará a restituição da importância recolhida a título de IPTU e das respectivas taxas.

Art. 3.º Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, o requerente deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ou pela COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, informando sobre os prejuízos causados nos imóveis afetado pelas enchentes e/ou pelos alagamentos ocorridos a partir de dezembro de 2022.

§ 1.º O requerente deverá protocolar o laudo referenciado no caput deste artigo perante a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que promoverá a adequada instrução do processo de remissão.

§ 2.º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos e que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas e hidráulicas em razão da invasão irresistível das águas decorrentes das fortes chuvas ocorridas a partir de dezembro de 2022.

§ 3.º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, com o intuito exclusivo de pleitear a remissão ora autorizada.



Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 10 de maio de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 5291
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de maio de 2023 | Edição Nº 318
Prefeitura de Pará de Minas