DECRETO 12.929/2023
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 6.675/2021 QUE CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS”, AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR APOIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c 107, I, “a” e “c” da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n.º 6.675, de 06 de dezembro de 2021 e;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a implementação do Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos conforme disposição constante do artigo 4.º da Lei Municipal nº 6.675, de 06 de dezembro de 2021;
Considerando a necessária observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
DECRETA:
Capítulo I – Do Objeto
Art. 1.° O presente Decreto promove a regulamentação da Lei Municipal nº 6.675/2021 que instituiu o Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos, objetivando a implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas, da biodiversidade e do clima, bem como o apoio financeiro aos proprietários rurais do município de Pará de Minas.
Capítulo II – Do Programa
Art. 2.º Os proprietários rurais que aderirem ao Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos, bem como o apoio financeiro a estes, implementar-se-á por intermédio da execução de ações para o cumprimento das seguintes metas:
I – COBERTURA FLORESTAL: Conservação, proteção, implantação e manutenção da cobertura florestal das propriedades rurais, nas Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL, e fragmentos florestais de relevância ambiental.
II – PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS DE SOLO E ÁGUA: Adoção de práticas conservacionistas de solo e água, através do uso de técnicas que favoreçam a reservação de água das chuvas e o controle da erosão do solo, promovendo a recarga do lençol freático e evitando o assoreamento dos recursos hídricos, como por exemplo, a implantação de barraginhas de contenção de água das chuvas e a construção de terraços.
III – SANEAMENTO RURAL: Implantação de sistema de saneamento rural com a finalidade de tratamento e destinação final adequada aos efluentes sanitários domésticos, tais como Tanques de Evapotranspiração – TEvap e a instalação de biodigestores.
§ 1.º Considera-se proprietário rural habilitado aquele que:
I – tenha propriedade rural inserida nas microbacias hidrográficas prioritárias ao programa;
II – tenha propriedade rural com área igual ou superior a 2 (dois) hectares;
III – seja selecionado conforme características ambientais essenciais de sua propriedade.
§ 2.º Serão avaliadas as características ambientais das propriedades rurais e será elaborado um relatório técnico, conforme anexo II deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente para cada propriedade.
§ 3.º O relatório técnico que trata o parágrafo 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural (nome, endereço, CPF, RG, telefone de contato);
II – identificação da propriedade rural (Registro do imóvel ou documento de posse e CAR);
III – croqui da propriedade rural, contendo informações sobre:
a) cobertura florestal, discriminando as áreas de preservação permanente – APP, Reserva Legal e fragmentos florestais, em hectares;
b) práticas conservacionistas de solo e água, destacando a área de contribuição (drenagem) influenciada pelas técnicas adotadas, em hectares;
c) malha hidrográfica inserida na propriedade e seu entorno;
d) estradas e benfeitorias;
e) limites da propriedade, área total e coordenadas geográficas.
§ 4.º As ações e metas que forem definidas farão parte do Termo de Compromisso a ser celebrado entre o proprietário rural e o município de Pará de Minas, por intermédio da Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 3.º A definição das microbacias hidrográficas para a implantação do Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos levará em consideração as seguintes características:
I – O programa será implantado prioritariamente nas microbacias contribuintes do manancial de abastecimento público do município de Pará de Minas;
II – Serão priorizadas as microbacias em que já foram implantados outros projetos de recuperação ambiental relacionados com a melhoria da quantidade e/ou qualidade hídrica;
III – A implantação das atividades previstas no referido programa serão iniciadas nas propriedades rurais localizadas na porção de maior altitude da microbacia, ou seja, nas “cabeceiras” das nascentes e, posteriormente, seguir o curso hídrico.
Capítulo III – Do Apoio Financeiro
Art. 4.º O apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados iniciará com a conclusão das ações previstas nas metas totais e/ou parciais referenciadas no artigo 2.º deste Decreto e se estenderá pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, conforme descrito no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Municipal nº 6.675/2021.
Art. 5.º A partir da conclusão das ações previstas, o proprietário rural estará apto a receber o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) como forma de apoio financeiro pelos benefícios gerados por sua propriedade rural.
§ 1.º O proprietário rural habilitado receberá o PSA do ano de referência, em parcela única, por meio de depósito bancário em conta do proprietário ou em ordem de pagamento nominal ao beneficiário.
§ 2.º O Poder Executivo divulgará anualmente, até o dia 30 do mês de junho, o calendário do PSA, referente ao Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º O programa será implantado por microbacia hidrográfica, seguindo os critérios definidos nos artigos anteriores e o valor de referência (VR) para realizar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será de até R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por hectare/ano da cobertura florestal preservada, recuperada e protegida dentro da propriedade rural e/ou da área de contribuição das práticas conservacionistas de solo e água, conforme dispõe os artigos 3.º e 4.º da Lei Municipal nº 6.675/2021.
§ 1.º O valor de referência (VR) será corrigido anualmente, conforme descrito no parágrafo único do artigo 4.º da Lei Municipal nº 6.675/2021.
§ 2.º O valor a ser pago ao proprietário rural habilitado, será definido conforme diretrizes constantes no ANEXO I deste Decreto, levando em consideração o valor de referência (VR) citado neste artigo e o cumprimento das metas previstas em seu artigo 2.º.
§ 3.º O descumprimento do Termo de Compromisso referenciado no § 4.º do artigo 2.º deste Decreto acarretará a interrupção total ou parcial do apoio financeiro ao proprietário rural.
Capítulo IV – Disposições Finais
Art. 7.º As despesas com a execução das atividades previstas no Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos correrão a conta de recursos contidos em rubricas orçamentárias próprias consignadas no orçamento fiscal do Município e/ou parcerias com órgãos governamentais e setor privado, conforme descrito no artigo da Lei Municipal n.º 6.675/2021.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas 08 de maio de 2023.
JOSÉ HERMANO DE OLIVEIRA FRANCO
Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIRETRIZES PARA REALIZAR O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA
1. METAS
O produtor rural apto ao recebimento do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, deverá cumprir as metas estabelecidas pelo Programa Municipal para Conservação dos Recursos Hídricos referenciados no artigo 2.º deste Decreto, obedecendo aos seguintes critérios:
I – COBERTURA FLORESTAL: Será considerado apto a compensação financeira, a área destinada a proteção, conservação, implantação, recuperação e manutenção da cobertura florestal nativa que compõem as Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal e fragmentos florestais existentes no imóvel rural habilitado. A área passível de compensação financeira será delimitada por ferramentas digitais, medições in loco ou por programas de georreferenciamento e constarão no relatório técnico da propriedade.
II – PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS DE SOLO E ÁGUA: Será considerado apto a compensação financeira a adoção de práticas conservacionistas de solo e água, através do uso de técnicas que favoreçam a reservação de água das chuvas e o controle da erosão do solo, promovendo a recarga do lençol freático e evitando o assoreamento dos recursos hídricos, como por exemplo, a implantação de barraginhas de contenção de água das chuvas, a construção de terraços e práticas agrícolas sustentáveis. O cumprimento desta meta será condicionado a avaliação técnica, levando em consideração a implantação, a manutenção e a efetividade das práticas adotadas para atingir os objetivos do programa. Serão analisadas e mensuradas, por documentos e ferramentas digitais, as áreas de contribuição/drenagem beneficiadas pelas estruturas e sistemas conservacionistas de solo e água.
III – SANEAMENTO RURAL: Para o cumprimento da meta de saneamento, é necessário a implantação e operacionalização de sistema de tratamento e destinação final adequada a todos os efluentes sanitários gerados na propriedade rural. O sistema adotado deverá obedecer critérios técnicos previstos em normas e leis vigentes.
2. IMPORTÂNCIA
As modalidades de enquadramento para compensações financeiras das propriedades rurais terão pesos distintos entre elas, sendo:
Cobertura Florestal: caracterizada por 70% do peso sobre as metas estabelecidas no programa;
Práticas Conservacionistas de Solo e Água: caracterizada por 30% do peso sobre as metas estabelecidas;
Saneamento Rural: é caracterizada por não ser valorada financeiramente. Porém, o não cumprimento dessa meta, ocasionará o desconto de 10 % (dez por cento) sobre o montante a ser pago ao proprietário rural habilitado.
3. VALOR DE REFERÊNCIA - VR
O valor de referência (VR) para realizar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será de até R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por hectare/ano da cobertura florestal efetivamente preservada, recuperada e protegida dentro da propriedade rural e/ou da área de contribuição das práticas conservacionistas de solo e água.
4. PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
A compensação financeira ao produtor rural habilitado será efetuada após a verificação do cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto, mediante Relatório Técnico expedido pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Os valores e a metodologia de cálculo do montante a ser pago serão definidos por meio da fórmula:
PSA (R$/ano) = (VR*CF* X1) + (VR*AC* X1), onde:
PSA = Pagamento por Serviços Ambientais (R$/ano);
VR = Valor de Referência (R$270/ha/ano);
CF = Cobertura Florestal, em hectares;
X1 = Coeficiente de importância sobre a meta de cobertura florestal (0,7);
X2 = Coeficiente de importância sobre a meta de práticas conservacionista de solo e água (0,3);
AC = área de contribuição das práticas conservacionistas de solo e água.
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO
DADOS DO PRODUTOR RURAL |
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NOME: |
RG: |
CPF: ___.___.___-__ |
ENDEREÇO: |
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E-MAIL: |
TELEFONE: |
CEP: |
DADOS DA PROPRIEDADE |
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NOME DA PROPRIEDADE: |
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DOCUMENTO QUE LEGITIMA A POSSE: |
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ENDEREÇO DA PROPRIEDADE: |
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LOCALIDADE: |
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REGISTRO NO CAR: |
DATA DE CADASTRO: ___/___/_____ |
DESCRIÇÃO |
Área (ha) |
Área Total (AT) |
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Área de Preservação Permanente (APP) |
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Reserva Legal (RL) |
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Área de Contribuição (AC) |
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Cobertura Florestal (CF) |
COORDENADAS UTM 23 S – SIRGAS 2000 |
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Nº |
X (E) |
Y (N) |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |