SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.873/2023

LEI Nº 6.873/2023

Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua no município de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua - PPSR, que atenderá ao disposto nesta Lei.

§ 1º - A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Lei Estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, na Lei Municipal nº 6.019, de 15 de dezembro de 2016.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.



Art. 3º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - o respeito à dignidade da pessoa humana;

II - o direito à convivência familiar e comunitária;

III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV - o atendimento humanizado e universalizado;

V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens, serviços e espaços públicos.



Art. 4º A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do Poder Executivo pela execução da PPSR, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais, estaduais e com municípios da microrregião;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios.

IX - erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

X - fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua;



Art. 5º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda de forma intersetorial, transversal e intergovernamental;

II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;

V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI - desenvolver ações preventivas e educativas permanentes que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade, resguardando a observância aos direitos humanos e superação do preconceito;

VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;

X - proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços e benefícios assistenciais existentes;

XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;

XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XIII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário nos programas de acesso a moradia como o Programa Minha Casa Minha Vida sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos;

XIV – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel;

XV - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XVI - alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;

XVII - garantir a transparência da gestão pública, por meio da divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua;

XVIII - incluir a população em situação de rua como público elegível para a concessão do Aluguel Social nos termos da Lei nº 6.702 de 15 de fevereiro de 2022;

XIX – garantir a oferta dos serviços de atendimento às pessoas em situação de rua, previstos no Art. 9º da Lei nº 6.019, de 15 de dezembro de 2016;

XX – manter as unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que prestam atendimento às pessoas em situação de rua, previstas no Art. 11º da Lei nº 6.019, de 15 de dezembro de 2016;

XXI – incluir as pessoas em situação de rua no cadastro único para programas sociais do Governo Federal visando ao acesso a políticas públicas e a subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas na área social;

XXII - estruturar as unidades de acolhimento e referência considerando heterogeneidade e diversidade da população em situação de rua e de acordo com as normativas e tipificação nacional desses serviços;

XXIII - erradicar as práticas homogeneizadoras, massificadoras e segregacionistas na oferta dos serviços socioassistenciais, garantindo encaminhamentos efetivos, promoção e reinserção social das pessoas atendidas;

XXIV – garantir à população em situação de rua a posse ou guarda dos seus pertences, observada a legislação vigente, e de medidas que não implique a remoção forçada do morador dos espaços públicos.



Art. 6º A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.



Art. 7º Os Serviços de Acolhimento observarão o padrão básico de qualidade, segurança e conforto, o limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, e salubridade, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nos centros urbanos.



Art. 8º É garantido às pessoas em situação de rua e nas unidades de serviço e atendimento a segurança alimentar e nutricional com os seguintes objetivos:

I - promoção, efetivação e garantia do direito à segurança alimentar e nutricional, por meio de restaurantes e refeitórios populares, avaliando as condições para o funcionamento também aos finais de semana e feriados;

II - oferta de alimentação nutricionalmente adequada nos espaços de acolhimento e convivência durante todo ano, especialmente para pessoas com restrições alimentares e doenças;

III - garantia de estratégias de segurança alimentar e nutricional para pessoas em processo de saída das ruas, em programas de moradia e acompanhadas por serviços públicos;

IV - articulação com os órgãos e entidades para garantir o acesso à água potável em espaços públicos.



Art. 9º É garantido às pessoas em situação de rua, para fins de comprovação de endereço, a utilização do endereço do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP e das Unidades de Acolhimento Institucional emitida através de declaração da equipe técnica de referência.



Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 15 de maio de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 5330
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
18 de maio de 2023 | Edição Nº 321
Prefeitura de Pará de Minas