LEI Nº 6.874/2023
Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.020, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida no Município de Pará de Minas previsto na Lei Federal nº 11.977/2009, com suas posteriores alterações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 5.020, de 23 de dezembro de 2009, o seguinte § 4º:
“Art. 3º (...)
§4º Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – prioridade de atendimento a famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
II – prioridade de atendimento a famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
III – prioridade de atendimento a mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar;
IV – prioridade de atendimento a famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
V – prioridade de atendimento às pessoas em situação de rua.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 de maio de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito