DECRETO Nº 12.892, de 27 de março de 2023
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pará de Minas.
O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado geral: pessoa indicada pelo Prefeito como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, em todo o território nacional;
XX – Plano de Adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, que estabeleçam a política de privacidade dos dados, e de segurança da informação e diretrizes administrativas, as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, devem ser informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
Art. 5º É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 1º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado será informado à ANPD e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do artigo 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – nas exceções constantes dos incisos I a IV do caput.
§ 2º – Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade municipal à entidade privada;
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade municipal;
III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades municipais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 6º Os Órgãos e Entidades Municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município informe a ANPD, na forma do regulamento federal correspondente;
II – seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será materializada publicidade nos termos § 1º, II do artigo 5º deste instrumento;
c) nas hipóteses do §1º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o Plano de Adequação, incluindo a Política de Segurança da Informação e Diretrizes Administrativas, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV – o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município.
Art. 8º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
I – um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II – Controladores que serão indicados formalmente pelas Secretarias/Autarquias/Fundações;
III – Operadores, representando os setores da Administração Pública Direta e Indireta:
Parágrafo único. A indicação dos Controladores e dos Operadores será efetivada por meio de ofício-resposta encaminhado pelos titulares das Secretarias/Unidades ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por Portaria emitida pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 9º A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:
I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no Portal da Transparência, em seção específica;
II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1º do artigo 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 10 O Encarregado Geral de Proteção de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 11 Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709, de 2018 e demais dispositivos deste Decreto:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II – atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III – recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos controladores para guiar os órgão e as entidades da Administração Direta e Indireta;
IV – elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V – comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º, I deste Decreto;
VI – informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VII – encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente Decreto;
VIII – encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respetivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município,
IX – providenciar em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíeis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos de seu artigo 31, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Parágrafo único. Todo e qualquer expediente relativo à aplicação da LGPD no âmbito do Município de Pará de Minas deverá ser direcionado ao Encarregado Geral de Proteção de Dados, observadas as contingências legais próprias.
Art. 12 Os Planos de Adequação que se refere o inciso III, do artigo 11 deste Decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o artigo 9º deste Decreto;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 23, §1º e do artigo 27, parágrafo único, da Lei Federal no 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 13 Compete ao Controlador:
I – elaborar o Plano de Adequação, incluindo a Política de Segurança da Informação e Diretrizes Administrativas, com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, submetendo ao Encarregado Geral de Proteção de Dados para conhecimento;
II – implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste artigo;
III – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
IV – atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
V – assegurar que o Encarregado Geral de Proteção de Dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões e ocorrências relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VI – analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Pará de Minas, elaborada e encaminhada pelos Controladores;
VII – atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados, observadas as prescrições deste instrumento.
Art. 14 Compete ao Operador:
I – realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 15 Cabe ao Setor de Tecnologia da Informação do Município:
I – oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, para a elaboração dos planos de adequação;
II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 16 Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:
I – a designação de um ou mais Controladores, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, para elaboração e manutenção de um Plano de Adequação, incluindo a Política de Segurança da Informação e Diretrizes Administrativas nos termos do artigo 7º, inciso III e parágrafo único deste Decreto;
II – a designação de um ou mais Operadores para a realização do tratamento segundo as instruções fornecidas pelo Controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 17 Fica criada a Comissão de Implantação da LGPD do Município de Pará de Minas, formada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, os Controladores e Operadores designados pelas Secretarias/Autarquias.
Parágrafo único. A Comissão terá como atribuições o acompanhamento da elaboração dos Planos de Adequações, discutir a legislação e disseminar conceitos, propor mudanças e entendimentos entre os setores da Administração Direta e Indireta e estará subordinada administrativamente à Procuradoria Geral do Município.
Art. 18 As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao Encarregado Geral de Proteção de Dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo Plano de Adequação, incluindo a Política de Segurança da Informação e Diretrizes Administrativas às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 19 Os casos omissos deverão ser dirimidos observadas as condicionantes da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 20 Fica revogado o Decreto nº 12.480, de 19 de agosto de 2022.
Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas (MG), 27 de março de 2023.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas