SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.876/2023

LEI Nº 6.876/2023

Dispõe sobre a instrução de projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito no município de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1ºO projeto de lei que objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito para execução de obras, aquisição de quaisquer tipos de bens ou contratação de serviços, deve ser instruído com:

Iespecificação do objeto da obra ou serviço a serem realizados, ou detalhamento dos bens a serem adquiridos;

IIexposição de motivos para execução da obra, aquisição de bens ou contratação de serviços pelo poder público;

IIIestudo preliminar ou anteprojeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço;

IV – estimativa de valores conforme orçamento-base de cada obra, serviço ou bem a ser adquirido;

V – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;

VI – indicação do prazo de carência e amortização da dívida;

VII– indicação das contragarantias oferecidas.

§ 1° - Em caso de pedido de operação de crédito para obra, serviço ou compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito e que ainda não tenha sido adimplido pelo Município, deverá o projeto de lei conter o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual deverá constar, dentre outras informações:

Io nome do credor;

IIo objeto;

IIIo valor;

IVa taxa de juros pactuada;

Vo cronograma de desembolso;

VIa amortização da dívida.

§ 2° Em caso de pedido de operação de crédito para obra que não tenha sido executada ou de serviço ou bem que não tenha sido contratado ou adquirido pelo Município, mas que já tenha tido autorização anterior para contratação de operação de crédito, o Executivo deverá discriminar, de forma detalhada, as razões para nova contratação de operação de crédito e a destinação do recurso obtido por meio da operação de crédito anteriormente aprovada.

§ 3° O cronograma original de execução do objeto financiado poderá ser reprogramado de forma justificada.

Art. 2º A realização de audiência pública sobre o projeto de lei que visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito é condição para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput é uma reunião realizada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre a proposta de contratação, de modo a demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização.

Art. 3º O disposto nesta Lei não exime o Poder Executivo de cumprir as disposições legais em vigor especialmente as disposições contidas na Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as disposições da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 30 de maio de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 5468
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de junho de 2023 | Edição Nº 331
Prefeitura de Pará de Minas