LEI Nº 6.877/2023
Promove alterações no artigo 1º da Lei 6.432/2020, que autoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o § 3.º do artigo 116 da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – O artigo 1.º da Lei Municipal 6.432/2020, que autoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o § 3.º do artigo 116 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Fica o Município de Pará de Minas autorizado a implementar o uso do lote de terreno nº 12 da quadra 497-1A, localizado na Rua Nova Serrana, com 2.899,08 m2, inscrito na matrícula 39.742, livro 02, ficha 01 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Pará de Minas (Ascamp), inscrita no CNPJ sob o nº 05.365.033/0001-59, sediada neste Município, por um período de 15 (quinze) anos, condicionado ao uso exclusivo de suas atividades institucionais de relevante interesse público.
Parágrafo único. Toda e qualquer construção a ser erigida no imóvel objeto da autorização implementada nesta lei deverá ter prévia autorização do Poder Púbico Municipal, observadas todas as contingências da legislação de regência, incorporando-se ao terreno, ao final da vigência da autorização de uso prevista no caput, independentemente de qualquer indenização, restando o município autorizado a promover todas as adequações cadastrais de forma a materializar a incorporação ora regulamentada, independentemente de notificação prévia da pessoa jurídica autorizada a utilizar o bem supradelineado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei Municipal 6.432/2020.
Pará de Minas, 30 de maio de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito