SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.878/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 6.878/2023

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Do Município

Art. 1.º O Município de Pará de Minas é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.

Art. 2.º O Município de Pará de Minas é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.

Art. 3.º O Município de Pará de Minas tem como sede a cidade de Pará de Minas, jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites com os Municípios de Mateus Leme, Florestal, Esmeraldas, São José da Varginha, Onça do Pitangui, Conceição do Pará, Igaratinga e Itaúna, tendo como foro a sua própria Comarca, conforme delimitação constante do Plano Diretor Municipal.

Art. 4.º O Município de Pará de Minas tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede, distritos, povoados e zona rural;

III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;

V - preservar a moralidade administrativa;

VI - dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infraestrutura de saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Éticos

Art. 5.º A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.

Art. 6.º A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de servir à coletividade.

Art. 7.º O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão.

Art. 8.º Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso à informação sobre os atos administrativos naquilo que não afetem o interesse público, resguardado o direito de proteção dos dados pessoais como previsto na Lei Federal n.º 13.460/2017.

Art. 9.º A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo.

Art. 10 É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para a investidura em cargos de direção, chefia e assessoramento, bem como para a posse em cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

Art. 11 O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar, observados os preceitos legais de regência, garantindo-se a observância de todos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Carta da República.

CAPÍTULO III

Do Controle Democrático do Poder Público

Art. 12 O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:

I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;

II - sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse.

III – por meio das deliberações dos conselhos organizados e criados formalmente, conforme legislação própria.

Art. 13 Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta;

II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental;

III - demais ações que garantam a participação da população nas ações governamentais mais relevantes.

CAPÍTULO IV

Das Fontes Normativas de Organização da Administração

Art. 14 A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:

I - Constituições Federal e do Estado;

II - Lei Orgânica do Município;

III - Legislações federal, estadual e municipal;

IV - Políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do Estado e do Município;

V - atos dos Secretários Municipais;

VI - atos do titular de unidade administrativa;

VII - demais normatizações aplicáveis ao Poder Público.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO I

Da Organização em Sistemas

Art. 15 A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.

Art. 16 Serão organizados em sistemas:

I - planejamento, informática e orçamento;

II – finanças, auditoria e ouvidoria;

III - administração geral e controle interno.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 17 A ação Administrativa Municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios fundamentais:

I - planejamento;

II - coordenação;

III - controle;

IV - continuidade administrativa;

V - efetividade;

VI - eficiência;

VII - modernização.

Seção I

Do Planejamento

Art. 18 Planejamento é, para os efeitos desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às suas finalidades constitucionais.

Art. 19 A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise à formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:

I - plano geral de governo;

II - plano plurianual;

III - programas gerais, setoriais, de duração anual;

IV - orçamento - programa anual;

V - programação financeira ou desembolso;

VI - plano diretor;

VII - demais programas, projetos e ações.

Seção II

Da Coordenação

Art. 20 Coordenação é, para os efeitos desta lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.

Parágrafo Único. Quando submetido ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município.

Seção III

Do Controle GERAL

Art. 21 Controle é, para os efeitos desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal.

Art. 22 O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que:

I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo;

II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e com as políticas;

III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.

Art. 23 O controle na Administração Pública Municipal será exercido:

I - pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de normas;

II - pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais;

III - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

IV - pela comissão, chefia, diretoria ou auditoria responsável pela política e sistema de controle interno.

Seção IV

Da Continuidade Administrativa

Art. 24 Continuidade administrativa é, para os efeitos desta lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa.

Seção V

Da Efetividade

Art. 25 Efetividade é, para os fins desta lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.

Seção VI

Da Modernização

Art. 26 A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.

Art. 27 Para efeito desta lei, entende-se por:

I - reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização;

II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e de exigências burocráticas, observados em todos os casos as exigências legais de regência;

III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação profissional e gerencial.

CAPÍTULO III

Da Corregedoria

Art. 28 A função da Corregedoria será desempenhada por comissão especial para apurar responsabilidades e propor penalidades, em decorrência da prática de atos ilícitos no âmbito da Administração, observada a legislação de regência, notadamente as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas.

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA

Art. 29 A função de Auditoria será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, com a participação de técnico de formação específica da área a ser auditada, bem como o estabelecimento de normas de prevenção e controle de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e unidades da Administração.

CAPÍTULO V

da fiscalização

Art. 30 A função de Fiscalização será exercida por servidor de classe ou investido na função inerente à atividade a ser fiscalizada, designado pelo titular da respectiva área.

CAPÍTULO VI

Da Assessoria Superior

Art. 31 O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.

CAPÍTULO VII

Da Administração de Bens

Art. 32 A administração de bens pelo Município tem por finalidade:

I - garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;

II - dotar a gestão dos bens públicos necessários ao desempenho eficiente de suas atividades;

III - zelar pela manutenção adequada dos bens públicos, nos estritos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO VIII

Dos Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes

da Administração Municipal

Art. 33 Além do órgão diretamente interessado, a Secretaria Municipal de Gestão Pública, manterá o registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes firmados pela Administração Municipal, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IX

Dos Princípios Relativos à Licitação para Compras, Serviços,

Obras e Alienações

Art. 34 A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância às normas sobre licitações, ao interesse público, bem ainda aos princípios da isonomia, legalidade e demais princípios insculpidos na Constituição da República e lei federal que regulamenta a matéria de licitações.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do Exercício do Poder Executivo

Art. 35 O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito, na forma da legislação de regência.

Art. 36 O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os demais servidores comissionados da estrutura ora regulamentada exercerão suas competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal, observadas as prescrições da legislação de regência.

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

Art. 37 A Administração Municipal é, para os efeitos desta lei, o conjunto de agentes e órgãos que executam as funções próprias do Poder Público, objetivando a satisfação das necessidades coletivas.

Art. 38 A Administração Municipal compõe-se da Administração Direta e Indireta.

Art. 39 As entidades que integram a Administração Indireta, quais sejam, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser criadas ou instituídas através de lei específica, com definição de sua área de atuação, observadas as disposições constitucionais que regem a matéria.

Art. 40 A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação governamental.

Seção I

Da Administração Direta

Art. 41 A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os fundos de saúde, educação, assistência social e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do seu gestor.

Art. 42 A Administração Municipal abrange:

I - no primeiro grau, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - no segundo grau, a Procuradoria Geral do Município, as Secretarias Municipais, a Assessoria de Coordenação e Ações Estratégicas e a Chefia de Gabinete;

III - no terceiro grau, as Ouvidorias, Assessorias, Diretorias, chefias e Secretariado;

IV - no quarto grau, as comissões especiais constituídas por Decreto e outras gratificações previstas em lei.

Subseção I

DaS Secretarias Municipais

Art. 43 Às Secretarias Municipais, como órgãos centrais de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabem exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.

Art. 44 As atividades das Secretarias Municipais serão classificadas em:

I - de direção, planejamento e coordenação das atividades;

II - de assistência e assessoramento;

III - de execução.

CAPÍTULO III

Da Estrutura da Administração municipal

Art. 45 A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:

I - estrutura básica;

II - estrutura complementar.

Art. 46 A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível hierárquico.

Art. 47 A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.

§ 1.º A estrutura complementar de que trata este artigo poderá ser alterada por Decreto.

§ 2.º A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de seu cargo de direção ou chefia.

Seção I

Dos Níveis de Estrutura

Art. 48 Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação:

I - primeiro nível - Procurador/Secretário/Assessor de Coordenação e Ações Estratégicas/Chefe de Gabinete;

II - segundo nível – Assessor Executivo e Auditor de Controle Interno;

III - terceiro nível – Assessores I, II e III;

IV - quarto nível – Diretor;

V - quinto nível – Chefe;

VI - sexto nível – Assessores IV e V.

Art. 49 Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:

I - Procurador Geral;

II - Secretário Municipal;

III - Assessor de Coordenação e Ações Estratégicas;

IV - Chefe de Gabinete.

Art. 50 As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:

I - Assessorias;

II - Diretorias;

III - Chefias.

Art. 51 Os titulares dos cargos enunciados no artigo 50 desta lei serão denominados:

I - Assessores;

II - Diretores;

III - Chefes.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS

Art. 52 A Administração Pública do Poder Executivo do Município tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Administração Direta:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal;

c) Assessoria de Coordenação e Ações Estratégicas;

d) Procuradoria Geral do Município;

e) Secretarias Municipais;

f) Chefia de Gabinete;

g) Assessorias;

h) Diretorias;

i) Chefias;

j) Assessorias de Gabinete.

II – Administração Indireta:

a) Paraprev – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas;

b) Arsap – Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Pará de Minas;

c) Fumusa – Fundação Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, na forma prescrita nesta lei.

Art. 53 O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria I (4 vagas, sendo 1 delas designadas para a Auditoria de Controle Interno);

III - Assessoria de Gabinete (2 vagas);

IV - Ouvidoria;

V - Auditoria de Controle Interno.



Art. 54 A Assessoria de Coordenação e Ações Estratégicas possui a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Coordenação e Ações Estratégicas;

II - Assessoria II (3 vagas);

III - Assessoria de Gabinete.





Art. 55 A Procuradoria Geral possui a seguinte estrutura:

I - Procurador (a) Geral do Município;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria Jurídica (5 vagas);

IV - Assessoria de Gabinete.



Art. 56 A Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II;

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Agronegócio e Desenvolvimento Rural, à qual se subordinam:

a) Chefia de Agropecuária;

b) Chefia de Agricultura Familiar;

c) Chefia de Apoio às Áreas Rurais;

VI - Diretoria de Meio Ambiente, à qual se subordinam:

a) Chefia de Políticas de Sustentabilidade;

b) Chefia de Regularização Ambiental e Recursos Hídricos;

c) Chefia de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário;

d) Chefia de Parques e Jardins.



Art. 57 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria III;

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, à qual se subordinam:

a) Chefia de Proteção Básica e Especial;

b) Chefia da Diversidade Social;

c) Chefia de Articulação Socioassistencial;

d) Chefia de Gestão de Benefícios;

e) Chefia de Cooperação Multidisciplinar;

f) Chefia de Articulação Setorial;

VI - Diretoria de Proteção Social, à qual se subordinam:

a) Chefia de Conselhos Municipais;

b) Chefia de Apoio às Associações Comunitárias;

VII- Diretoria de Trabalho e Renda, à qual se subordinam:

a) Chefia de Trabalho, Emprego e Renda;

b) Chefia de Formação para o Trabalho;

c) Chefia de Apoio Administrativo.



Art. 58 A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Cultura e Comunicação Institucional;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II;

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Artes e Cultura, à qual se subordinam:

a) Chefia de Teatro e Centro Literário;

b) Chefia de Museus e Patrimônio Cultural;

c) Chefia de Escolas de Artes e Ofícios;

d) Chefia de Música e Escola de Música;

e) Chefia de Biblioteca e Arquivo Público;

VI - Diretoria de Promoção e Eventos, à qual se subordinam:

a) Chefia de Promoção e Eventos;

b) Chefia de Comunicação e Informação;

c) Chefia de Imprensa;

d) Chefia Operacional.



Art. 59 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Desenvolvimento Urbano;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II (3 vagas);

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Fiscalização, à qual se subordinam:

a) Diretoria de Trânsito e Transporte Rodoviário;

b) Chefia de Fiscalização de Obras e Posturas;

c) Chefia de Áreas Especiais;

d) Chefia de Terminais de Transporte;

e) Chefia de Cemitério e Velório;

VI - Diretoria de Análise de Projetos, à qual se subordina:

a) Chefia de Cadastro Técnico.



Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Educação;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II;

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Educação, à qual se subordinam:

a) Chefia de Apoio Pedagógico;

b) Chefia de Unidades de Ensino;

c) Chefia de Políticas de Inclusão;

VI - Diretoria de Qualidade Educacional, à qual se subordinam:

a) Chefia de Capacitação e Qualificação;

b) Chefia de Avaliação e Informação;

VII - Diretoria de Administrativa, à qual se subordinam:

a) Chefia de Administração de Pessoal;

b) Chefia de Merenda e Material Escolar;

c) Chefia de Transporte Escolar.



Art. 61 A Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Esporte Lazer e Turismo;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria de Gabinete;

IV - Diretoria de Esporte e Lazer, à qual se subordinam:

a) Chefia de Esportes Recreativos, Socioeducativos e Lazer;

b) Chefia de Esportes Especializados e de Competição;

c) Chefia de Manutenção;

V - Diretoria de Turismo, à qual se subordina:

a) Chefia de Desenvolvimento do Turismo.



Art. 62 A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Gestão Fazendária;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II (2 vagas);

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Diretoria de Receita e Tesouro, à qual se subordinam:

a) Chefia de Arrecadação;

b) Chefia de Rendas Imobiliárias;

c) Chefia de Fiscalização;

d) Chefia de Recursos Financeiros;

VI - Diretoria de Orçamento e Contabilidade, à qual se subordinam:

a) Chefia de Contabilidade;

b) Chefia de Orçamento;

c) Chefia de Execução Orçamentária.



Art. 63 A Secretaria de Gestão Pública possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Gestão Pública;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria IV (15 vagas);

IV - Assessoria V (15 vagas);

V - Assessoria de Gabinete;

VI - Diretoria Administrativa, à qual se subordinam:

a) Chefia de Recursos Humanos;

b) Chefia de Desenvolvimento Humano;

c) Chefia de Tecnologia da Informação;

VII - Diretoria de Compras e Contratos, à qual se subordinam:

a) Chefia de Licitações;

b) Chefia de Contratos e Convênios;

c) Chefia de Suprimentos;

VIII - Diretoria de Apoio Operacional, à qual se subordinam:

a) Chefia de Atendimento ao Cidadão;

b) Chefia de Serviço Auxiliar;

c) Chefia de Patrimônio;

d) Chefia de Logística e Transporte.



Art. 64 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura possui a seguinte estrutura:

I - Secretário (a) de Obras e Infraestrutura;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria III (2 vagas);

IV - Assessoria de Gabinete, à qual se subordinam:

a) Diretoria Operacional e de Infraestrutura;

b) Chefia de Frotas e Oficina;

c) Chefia de Materiais, Ferramentas e Peças;

d) Chefia de Transporte;

V - Diretoria de Projetos e Construção, à qual se subordinam:

a) Chefia de Projetos e Controle Tecnológico;

b) Chefia de Execução e Fiscalização de Obras;

c) Chefia de Controle e apoio técnico;

d) Chefia de Limpeza Urbana;

VI - Diretoria de Manutenção, à qual se subordinam:

a) Chefia de Manutenção de Vias Públicas;

b) Chefia de Manutenção de Estradas;

c) Chefia de Manutenção de Edificações;

d) Chefia de Abastecimento e Saneamento Básico.



Art. 65 A Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura:

I - Secretário(a) de Saúde;

II - Assessoria Executiva;

III - Assessoria II;

IV - Assessoria III;

V - Auditoria de Saúde;

VI - Assessoria de Gabinete;

VII - Chefia de Laboratório;

VIII - Diretoria de Controle e Avaliação;

IX - Chefia de Tratamento Fora do Domicílio – TFD e Tratamento Dentro do Domicílio – TDD;

X - Chefia de Transporte;

XI - Diretoria de Atenção à Mulher e da Criança;

XII - Diretoria de Especialidades Médicas;

XIII - Diretoria de Atenção à Saúde Bucal;

XIV - Chefia de Atenção à Saúde Bucal;

XV - Diretoria de Assistência Farmacêutica;

XVI - Diretoria de Serviço de Atenção Domiciliar;

XVII - Diretoria de Atendimento de Urgência e Emergência;

XVIII- Diretoria de Contabilidade;

XIX - Diretoria de Captação de Recursos e Prestação de Contas;

XX - Diretoria de Atenção Primária à Saúde;

XXI - Diretoria de Atenção Primária à Saúde Distrito Norte;

XXII - Diretoria de Atenção Primária à Saúde Distrito Sul;

XXIII - Diretoria de Atenção Primária à Saúde Distrito Leste;

XXIV - Diretoria de Atenção Primária à Saúde Distrito Oeste;

XXV - Diretoria Administrativa, à qual se subordinam:

a) Chefia de Compras e Almoxarifado;

b) Chefia de Manutenção de Unidade;

c) Chefia de Tecnologia da Informação;

XXVI - Diretoria de Vigilância à Saúde, à qual se subordinam:

a) Chefia de Vigilância Epidemiológica;

b) Chefia de Vigilância Sanitária;

c) Chefia de Vigilância Ambiental.

XXVII - Diretoria da Rede de Atenção Psicossocial, à qual se subordinam:

a) Chefia do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas-CAPS AD;

b) Chefia de Assistência à Saúde.

Art. 66 A nomeação para os cargos comissionados obedecerá ao número de vagas e a natureza de seu recrutamento conforme disposto no Anexo I desta lei, sem prejuízo das disposições inseridas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos relativamente à opção do servidor efetivo quando ocupante de cargo comissionado.

Art. 67 Os subsídios dos Secretários Municipais e do Assessor de Coordenação e Ações Estratégicas são aqueles estipulados em lei específica, observadas as disposições constitucionais que regem a matéria.

Art. 68 Fica fixada em 1º de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos constantes no Anexo I, com incidência de índice oficial de recomposição monetária, nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República, concomitante à revisão dos vencimentos dos servidores efetivos e subsídios/remuneração dos agentes políticos e servidores equiparados, observada a legislação específica.

Art. 69 Os cargos referidos nesta lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 70 Ficam mantidas as equiparações de vencimentos e proventos previstas em lei anterior.

Art. 71 A descrição das competências e atribuições das unidades administrativas dos respectivos órgãos e Secretarias do Município declinados nos artigos 52 a 65 estão inseridas no Anexo II, parte integrante e indissociável desta lei.

Art. 72 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de créditos especiais e suplementares, bem ainda a promover os remanejamentos e transposições de rubricas orçamentárias necessários para a adequação do orçamento do exercício de 2023 às modificações introduzidas por esta lei, em que pese não haver ampliação de despesa ou mesmo criação de novos cargos.

Art. 73 Fica revogada a Lei Complementar nº 6.557/2021.

Art. 74 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Pará de Minas, 31 de maio de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL

No DE CARGOS

GRAU

RECRUTAMENTO

VENCIMENTO

SUBSÍDIO

1 – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS

ASSESSOR DE COORDENAÇÃO E AÇÕES ESTRATÉGICAS

AC001

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

PR001

01

A6

Amplo

R$ 11.293,90

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO, DESENVOLVIMENTO RURAL
E MEIO AMBIENTE

SC001

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SC002

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

SC003

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

SC004

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SC005

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

SC006

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

SC007

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

SC008

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

SC009

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SC010

01

SUBSÍDIO

Amplo

R$ 10.946,12

CHEFE DE GABINETE

CG001

01

D1

Amplo

R$ 8.653,66

 

ASSESSOR EXECUTIVO

AS001

11

A1

Amplo

R$ 8.887,41

ASSESSOR I

AS002

03

A2

Amplo

R$ 7.132,76

01

Restrito

R$ 7.132,76

ASSESSOR II e ASSESSOR JURÍDICO

AS003

14

A3

Amplo

R$ 7.445,17

02

Restrito

R$ 7.445,17

ASSESSOR III

AS004

04

A1

Amplo

R$ 8.887,41

ASSESSOR IV

AS005

15

A4

Amplo

R$ 2.641,68

ASSESSOR V

AS006

15

A5

Amplo

R$ 3.170,04

AUDITOR DE SAÚDE

AD001

01

A3

Amplo

R$ 8.887,41

AUDITOR (CONTROLE INTERNO)

AD002

01

A3

Amplo

R$ 8.887,41

OUVIDOR

AD001

01

A3

Amplo

R$ 7.445,17

ASSESSOR DE GABINETE

ST001

10

T1

Amplo

R$ 3.714,93

04

Restrito

R$ 3.714,93

3 – GRUPO DE CHEFIA – CH

DIRETOR

DR001

17

D2

Amplo

R$ 6.293,57

11

Restrito

R$ 6.293,57

CHEFE

GR001

49

GO

Amplo

R$ 5.244,65

37

Restrito

R$ 5.244,65

TOTAL

209

 



Anexo II - Atribuições dos Cargos da Estrutura Organizacional

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

GABINETE DO PREFEITO

Seção I

CHEFIA DE GABINETE

Art. 1.º Ao Chefe de Gabinete compete:

  1. prestar assessoramento direto ao Prefeito em assuntos políticos e administrativos;

  2. prestar assessoramento ao Prefeito no relacionamento do Poder Executivo Municipal com a Câmara Municipal e com os demais órgãos, secretarias e entidades da administração pública Municipal, Estadual e ou Federal;

  3. coordenar as atividades de atendimento ao público e às autoridades;

  4. exercer outras atividades correlatas atribuídas por hierarquia superior.

Seção II

ASSESSORIA I

Art. 2.º Ao Assessor I compete assessorar com o objetivo de:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 3.º Ao Assessor de Gabinete compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

OUVIDORIA

Art. 4.º Ao Ouvidor compete:

  1. coordenar as ações da Ouvidoria na qualidade de órgão responsável pela análise inicial de manifestações ou reclamações, até final satisfação ao cidadão no tocante as suas demandas/reclamações;

  2. exercer outras atividades correlatas atribuídas por hierarquia superior.

Seção V

AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5.º Ao Auditor de Controle Interno compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por Advogados inscritos na OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais ou Contadores inscritos no CRC – Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II

ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Seção I

ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6.º Ao Assessor de Coordenação e Ações Estratégicas compete:

  1. assessorar o chefe do Executivo junto às secretarias na formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborar para a elaboração de programas gerais;

  2. assessorar no relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados, bem como realizar funções de representação perante os órgãos e entidades da União e do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas;

  3. assessorar na implantação de estratégias e práticas de excelência em gestão que potencializem a qualidade, a produtividade e a inovação com a participação e compromisso de todos;

  4. assessorar o Chefe do Executivo na elaboração e acompanhamento do planejamento institucional; e

  5. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA II

Art. 7º Ao Assessor II compete assessorar com objetivo de:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 8º Ao Assessor de Gabinete compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO III

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 9º. O (A) Procurador(a) Geral do Município, os Advogados de carreira e os Assessores (Executivo e Jurídico), por estarem legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período de investidura e por exercerem atividades privativas de advocacia, nos termos dos artigos 1.º e 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e por integrarem a Procuradoria Geral do Município, consoante art. 3.º da referida lei, gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 10. São assegurados ao(à) Procurador(a) Geral do Município, aos Advogados de carreira e aos Assessores (Executivo e Jurídico) lotados na Procuradoria Geral, por força da prestação de serviço profissional que exercem, os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua condição, especialmente a percepção dos honorários sucumbenciais, os convencionados e os de arbitramento judicial previstos nos arts. 22 e 23 da mencionada lei, observado o teto remuneratório constitucional no âmbito do Município, qual seja, os proventos do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 85, § 19 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015; além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

Art. 11. As condicionantes específicas relativas às garantias legais ora declinadas deverão ser regulamentadas mediante a expedição de Provimento do Procurador Geral do Município, observadas as contingências da legislação própria.

Seção I

PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12. Ao (À) Procurador(a) Geral do Município compete dirigir juridicamente a Procuradoria Geral do Município e definir diretrizes com objetivo de:

  1. garantir a observância das normas vigentes na Administração Municipal;

  2. coordenar as atividades do Procon Municipal, coordenar, delegar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal;

  3. representar a municipalidade judicialmente em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

  4. coordenar os processos de desapropriação amigável ou judicial;

  5. promover as ações de execuções fiscais após a sua regular inscrição em Dívida Ativa;

  6. analisar as leis votadas na Câmara Municipal para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;

  7. prestar assessoramento aos Órgãos da Administração e emitir pareceres, quando instada, sob o aspecto legal, em processos administrativos atinentes à contratações e convênios estabelecidos pela Administração Municipal;

  8. coordenar a elaboração de anteprojeto de lei, minutas de decreto, portarias, contratos, e/ou instrumentos congêneres;

  9. requisitar o auxílio e colaboração das autoridades públicas e servidores para exercício de suas atribuições;

  10. promover a defesa judicial dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, quando formalmente determinado pelo Prefeito Municipal;

  11. assessorar e representar o Prefeito, quando designado; e

  12. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSOR EXECUTIVO

Art. 13 Ao Assessor Executivo compete:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - O cargo, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção, deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por Advogado inscrito na OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais.

Seção III

ASSESSOR JURÍDICO

Art. 14 Ao Assessor Jurídico compete:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por Advogados inscritos na OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 15 Ao Assessor de Gabinete compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

Art. 16 Ao Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compete definir diretrizes com o objetivo de:

  1. contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. fazer cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. orientar na análise das alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  4. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  5. fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;

  6. supervisionar propostas de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  7. dirigir a administração das reservas biológicas municipais;

  8. planejar a arborização dos logradouros públicos;

  9. supervisionar a conservação e manutenção dos parques, praças, jardins e monumentos;

  10. supervisionar o cultivo e conservação de espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;

  11. controlar a fiscalização e cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;

  12. planejar estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;

  13. supervisionar estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;

  14. supervisionar promoção das medidas de conservação do ambiente natural;

  15. supervisionar promoção das medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;

  16. manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Saúde, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;

  17. manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais no Programa de Agricultura Familiar;

  18. supervisionar regulamentação e fiscalização das atividades de impacto ambiental nível I a IV em parceria com SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente;

  19. supervisionar regulamentação e fiscalização de instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;

  20. controlar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

  21. controlar os atos necessários ao transporte do lixo coletado até os locais de destino final em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

  22. planejar a execução das atividades relativas à usina de reciclagem de lixo e aterro sanitário em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

  23. supervisionar as vistorias, laudo técnico e licenciamento das podas e cortes de árvores dentro da zona urbana do município;

  24. planejar, supervisionar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

  25. orientar a formulação das políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

  26. orientar a formulação das normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações estadual e federal;

  27. controlar o exercício da ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

  28. orientar o exercício do poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de observância de norma ou padrão estabelecido;

  29. controlar a emissão de parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

  30. dirigir expedição Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;

  31. supervisionar a formulação das normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

  32. planejar, coordenar e supervisionar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

  33. supervisionar as ações para estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Poder Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

  34. propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

  35. supervisionar o desenvolvimento as atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

  36. articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras e Infraestrutura, Saúde e Educação para a integração de suas atividades;

  37. manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

  38. supervisionar a promoção, em conjunto com os demais órgãos municipais, controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

  39. acionar o CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e implementar as suas deliberações;

  40. controlar as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal, a serem submetidas à deliberação do CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;

  41. controlar os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades, a serem submetidos à deliberação do CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;

  42. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  43. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  44. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  45. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação;

  46. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  47. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  48. analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  49. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 17 Ao Assessor Executivo compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 18 Ao Assessor II compete:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 19 Ao Assessor de Gabinete compete:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 20 Ao Diretor de Agronegócio e Desenvolvimento Rural compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE AGROPECUÁRIA

Art. 21 Ao Chefe de Agropecuária compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 22 Ao Chefe de Agricultura Familiar compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE APOIO ÀS ÁREAS RURAIS

Art. 23 Ao Chefe de Apoio às Áreas Rurais compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor; ;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE

Art. 24 Ao Diretor de Meio Ambiente compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE POLÍTICAS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 25 Ao Chefe de Políticas de Sustentabilidade compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

CHEFIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS

Art. 26 Ao Chefe de Regularização Ambiental e Recursos Hídricos compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

CHEFIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ATERRO SANITÁRIO

Art. 27 Ao Chefe de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE PARQUES E JARDINS

Art. 28 Ao Chefe de Parques e Jardins compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art.29 Ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social compete definir diretrizes com o objetivo de:

  1. contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  4. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;

  5. cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

  6. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  7. desenvolver políticas públicas sociais voltadas para a comunidade;

  8. colaborar com a administração municipal em serviços, programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades em vulnerabilidade social;

  9. colaborar com a administração municipal em serviços, programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades em vulnerabilidade social, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;

  10. promover políticas públicas sociais para identificação de prioridades sociais no município;

  11. estimular e apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal do Idoso, Conselho Tutelar e outros afins da Assistência Social;

  12. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

  13. fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumento executivo e de controle;

  14. manter convênio com outras entidades para geração de emprego e renda;

  15. desenvolver serviços, programas e projetos sociais, preferencialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;

  16. propor ações junto às demais unidades da administração municipal, os justos interesses da comunidade em situação de vulnerabilidade social;

  17. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  18. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  19. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  20. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  21. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  22. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  23. analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  24. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art.30 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA III

Art.31Ao Assessor III compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art.32 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art.33 Ao Diretor de Assistência e Desenvolvimento Social compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE PROTEÇÃO BÁSICA E ESPECIAL

Art. 34 Ao Chefe de Proteção Básica e Especial compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DA DIVERSIDADE SOCIAL

Art.35 Ao Chefe da Diversidade Social compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE ARTICULAÇÃO SOCIOASSISTENCIAL

Art. 36 Ao Chefe de Articulação Socioassistencial compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 37 Ao Chefe de Gestão de Benefícios compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE COOPERAÇÃO MULTIDISCIPLINAR

Art. 38 Ao Chefe de Cooperação Multidisciplinar compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

CHEFIA DE ARTICULAÇÃO SETORIAL

Art. 39 Ao Chefe de Articulação Setorial compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 40 Ao Diretor de Proteção Social compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 41 Ao Chefe de Conselhos Municipais compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV

CHEFIA DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS

Art. 42 Ao Chefe de Apoio às Associações Comunitárias compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV

DIRETORIA DE TRABALHO E RENDA

Art. 43 Ao Diretor de Trabalho e Renda compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVI

CHEFIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 44 Ao Chefe de Trabalho, Emprego e Renda compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVII

CHEFIA DE FORMAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 45 Ao Chefe de Formação para o Trabalho compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVIII

CHEFIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 46 Ao Chefe de Apoio Administrativo compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 47 Ao Secretário Municipal de Cultura e Comunicação Institucional compete:

  1. designar servidores da Secretaria, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao comprimento eficiente das finalidades do órgão;

  2. submeter a despacho do chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

  3. decidir toda e qualquer matéria ou assunto na área de atuação da Secretaria de Cultura e Comunicação Institucional, excluindo as competências privativas do Prefeito;

  4. desenvolver um planejamento estratégico da Secretaria, com todos os servidores, estabelecendo suas áreas de atuação, os programas, projetos, metas e indicadores de desempenho, bem como, monitorar os resultados alcançados, em consonância com planos e diretrizes nacional e estadual da Cultura;

  5. chefiar toda a equipe a fim de acompanhar todos os programas, projetos e ações sejam devidamente contemplados, dentro dos prazos legais, atendendo às dimensões culturais;

  6. designar os membros da Secretaria Municipal da Cultura e Comunicação Institucional que integrarão os diversos Conselhos em funcionamento na estrutura administrativa do Município;

  7. baixar Instruções Internas, ordens de serviço, portarias de forma e caráter interno;

  8. manter articulação e coordenar com os demais órgãos da Secretaria e agentes financeiros externos, organismos internacionais e órgãos da administração pública, quanto aos projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo de cooperação técnica;

  9. fiscalizar, coordenar, acompanhar, avaliar e aprovar todas as ações da Assessoria de Comunicação;

  10. cumprir e fazer cumprir as políticas públicas culturais das esferas Federal, Estadual e Municipal;

  11. apresentar anualmente relatório de gestão para as instâncias de controle social e para o chefe do poder executivo municipal;

  12. analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  13. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais e intersetoriais;

  14. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  15. elaborar e operacionalizar planos, programas e projetos de manutenção e desenvolvimento do acervo histórico municipal;

  16. ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico do município em diálogo com a sociedade civil;

  17. prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;

  18. acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas e projetos que visem ao seu desenvolvimento cultural, junto a órgãos e entidades públicos e privados;

  19. cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  20. responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado sobre assuntos afetos à sua competência;

  21. desenvolver e implantar projetos de interesse do Município;

  22. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  23. coordenar a área de Comunicação Institucional, como imprensa, publicidade, mídia impressa e televisiva, entrevistas dentre outras;

  24. implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria;

  25. administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

  26. aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

  27. cumprir e fazer cumprir a legislação referente a área de competência da Secretaria;

  28. garantir e manter a articulação entres os entes federados e região;

  29. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  30. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  31. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  32. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  33. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  34. dar visibilidade social e política aos trabalhos da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional; e

  35. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 48 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 49 Ao Assessor II compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 50 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE ARTES E CULTURA

Art. 51 Ao Diretor de Artes e Cultura compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE TEATRO E CENTRO LITERÁRIO

Art. 52 Ao Chefe de Teatro e Centro Literário compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE MUSEUS E PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 53 Ao Chefe de Museu e Patrimônio Cultural compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE ESCOLAS DE ARTES E OFÍCIOS

Art. 54 Ao Chefe de Escolas de Artes e Ofícios compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE MÚSICA E ESCOLA DE MÚSICA

Art. 55 Ao Chefe de Música e Escola de Música compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE BIBLIOTECA E ARQUIVO PÚBLICO

Art. 56 Ao Chefe de Biblioteca e Arquivo Público compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo Único O cargo, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção, deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por graduado em Biblioteconomia, inscrito no respectivo Conselho.

Seção XI

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E EVENTOS

Art. 57 Ao Diretor de Promoções e Eventos compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

CHEFIA DE PROMOÇÃO E EVENTOS

Art. 58 Ao Chefe de Promoção e Eventos compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 59 Ao Chefe de Comunicação e Informação compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV

CHEFIA DE IMPRENSA

Art. 60 Ao Chefe de Imprensa compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV

CHEFIA OPERACIONAL

Art. 61 Ao Chefe Operacional compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 62 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:

  1. contribuir para a efetivação do Plano de Governo, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades fins da Secretaria;

  4. verificar as alterações nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e ajustamentos necessários;

  5. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  6. cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

  7. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  8. desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias, mecanismos inerentes ao planejamento global e setorial do Município;

  9. articular-se, em conjunto com as demais Secretarias, os sistemas de planejamento federal e estadual;

  10. manter o cadastro técnico urbanístico da Administração Pública Municipal;

  11. articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano e órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Município;

  12. executar diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento ao desenvolvimento econômico no Município, inclusive mediante a implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais;

  13. conceder, negar e cassar alvarás, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, para:

a) localização de atividades econômicas;

b) o licenciamento de atividades em geral;

c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

  1. vistoriar, aprovar ou embargar a execução de obras de implantação de loteamento e de sua infraestrutura urbana;

  2. manter cadastro e arquivo de processo e documentos referentes ao parcelamento;

  3. coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relacionadas com o plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município;

  4. emitir despachos em processos de aprovação de parcelamento e remembramentos do solo urbano, na forma da legislação vigente;

  5. emitir despachos em projetos concernentes à infraestrutura urbana;

  6. definir, demarcar e conceder croquis de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos;

  7. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  8. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  9. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  10. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  11. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  12. aprovar projetos de parcelamento do solo;

  13. aprovar projetos de grandes drenagens;

  14. aprovar projetos de infraestrutura;

  15. efetuar levantamento topográfico;

  16. em conjunto com a Chefia de Fiscalização Sanitária, Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional e Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, licenciar quanto a instalação de parques recreativos, de diversões, circos, similares e eventos culturais artísticos;

  17. examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;

  18. efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de Identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;

  19. exercer a fiscalização das posturas municipais;

  20. licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;

  21. conceder, negar e cassar alvarás para a construção e demolição de edificações;

  22. conceder ou negar baixa de construção, “habite-se” e certidão característica, após vistoria da construção licenciada;

  23. manter o registro de obras;

  24. fiscalizar a aplicação e utilização de normas técnicas;

  25. fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;

  26. estimular a instalação de indústrias no Município;

  27. prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros, que são de sua competência;

  28. colaborar com informações contidas em sua pasta na elaboração do banco geral de dados do Município;

  29. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  30. analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  31. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 63 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - O cargo, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por profissional de nível superior devidamente inscrito nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Direito.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 64 Ao Assessor II compete assessorar com o objetivo de:

I - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - O cargo, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por profissional de nível superior devidamente inscrito nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Direito.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 65 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E FISCALIZAÇÃO

Art. 66 Ao Diretor de Desenvolvimento Urbano e Fiscalização compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 67 Ao Diretor de Trânsito e Transporte Rodoviário compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS

Art. 68 Ao Chefe de Fiscalização de Obras e Posturas compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE ÁREAS ESPECIAIS

Art. 69 Ao Chefe de Áreas Especiais compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE TERMINAIS DE TRANSPORTE

Art. 70 Ao Chefe de Terminais de Transporte compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE CEMITÉRIO E VELÓRIO

Art. 71 Ao Chefe de Cemitério e Velório compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

DIRETORIA DE ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 72 Ao Diretor de Análise de Projetos compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

CHEFIA DE CADASTRO TÉCNICO

Art. 73 Ao Chefe de Cadastro Técnico compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 74 Ao Secretário Municipal de Educação compete:

  1. Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  4. administrar e supervisionar o ensino público municipal;

  5. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  6. cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;

  7. desenvolver pesquisas sobre as questões educacionais mais prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;

  8. buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de aperfeiçoamento e formação de pessoal;

  9. oferecer apoio técnico e didático às escolas resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;

  10. subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, bem como nas questões político educacionais;

  11. criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de ensino;

  12. desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela e sua promoção social e humana;

  13. desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;

  14. assegurar, nos termos da lei, aos concluintes do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental a sua continuidade na rede escolar do Município até a conclusão do nono ano do mesmo grau;

  15. articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino;

  16. promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional;

  17. desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;

  18. participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes do 5º ano do Ensino Fundamental;

  19. prover, planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais;

  20. supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando;

  21. planejar e implementar ações para garantir a organização pedagógica da rede de ensino;

  22. organizar uma equipe de trabalho adequada às especificidades locais, tendo em vista o número de alunos e de escolas que possui, às etapas, às modalidades e os turnos que atende;

  23. orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;

  24. promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;

  25. fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle;

  26. articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Comunicação Institucional e Esporte, Lazer e Turismo para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;

  27. participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médico-odontológica ao escolar;

  28. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  29. desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar, assegurando uma alimentação saudável e balanceada de acordo com a faixa etária do aluno;

  30. administrar os prédios escolares do município;

  31. promover a integração da escola com a família e a comunidade;

  32. assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do município;

  33. elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema;

  34. promover e assegurar a movimentação, formação e a valorização dos trabalhadores em Educação da rede municipal;

  35. elaborar e executar projetos de ampliação, reforma, aquisição e manutenção de equipamentos e bens escolares da municipalidade;

  36. exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura;

  37. prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, esporte e lazer;

  38. exercer a supervisão da avaliação institucional de caráter sistêmico, considerando-se o rendimento dos alunos (IDEB, PROEB, PROALFA), a gestão escolar e o desempenho profissional;

  39. promover a oferta de Educação Inclusiva, garantindo a matrícula e a aprendizagem das pessoas com deficiência em salas regulares de ensino, promovendo a equidade educacional;

  40. garantir a Educação Infantil como direito de todas as crianças em creches (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos);

  41. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  42. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  43. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  44. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  45. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  46. prestar informações orçamentárias, estatísticas e pedagógicas;

  47. assessorar e representar o Prefeito, quando designado; e

  48. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 75 Ao Assessor Executivo compete:

  1. I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas nesta seção, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais de nível superior graduados em Direito, Pedagogia ou Normal Superior.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 76 Ao Assessor II compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 77 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO

Art. 78 Ao Diretor de Educação compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 79 Ao Chefe de Apoio Pedagógico compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE UNIDADES DE ENSINO

Art. 80 Ao Chefe de Unidades de Ensino compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO

Art. 81 Ao Chefe de Políticas de Inclusão compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

DIRETORIA DE QUALIDADE EDUCACIONAL

Art. 82 Ao Diretor de Qualidade Educacional compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 83 Ao Chefe de Capacitação e Qualificação compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

CHEFIA DE AVALIAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 84 Ao Chefe de Avaliação e Informação compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 85 Ao Diretor Administrativo compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 86 Ao Chefe de Administração de Pessoal compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV

CHEFIA DE MERENDA E MATERIAL ESCOLAR

Art. 87 Ao Chefe de Merenda e Material Escolar compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV

CHEFIA DE TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 88 Ao Chefe de Transporte Escolar compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

Art. 89 Ao Secretário Municipal de Esporte Lazer e Turismo compete:

  1. Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. Determinar a execução das políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal, e dos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual

  4. de investimentos da Secretaria e definir os ajustamentos necessários;

  5. Determinar aos diretores para promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  6. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

  7. Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  8. Definir planos, programas e projetos de manutenção e desenvolvimento do acervo histórico municipal;

  9. Definir as ações que visem à difusão de manifestações artísticas, à preservação e à ampliação do patrimônio histórico, cultural, do Município;

  10. Determinar assistência às iniciativas de esporte, lazer e turismo de órgãos e entidades públicos e privados, quando de interesse do Município;

  11. Acompanhar assuntos de interesse do Município concernente a programas e projetos que visem o seu desenvolvimento nas áreas de esporte, lazer e turismo, junto a órgãos e entidades públicos e privados;

  12. Definir a responsabilidade da coordenação, administração, fiscalização e controle de exposições e feiras de arte;

  13. Definir convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  14. Determinar a elaboração de pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos de esporte, lazer e turismo no Município;

  15. Definir a responsabilidade de supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;

  16. Determinar a Diretoria de Turismo os levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de turismo;

  17. Determinar a Diretoria de Esportes os levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de esportes recreativos, socioeducativos, lazer, esportes especializados e de competição;

  18. Definir objetivos das diretorias no desenvolvimento de projetos, avaliando-os e relatando resultados;

  19. Definir a implantação dos projetos de interesse do Município;

  20. Definir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos a sua área de atuação turística;

  21. promover reuniões internas e externas, pertinentes ao desenvolvimento e avaliação de projetos.

  22. Determinar a elaboração e atualização de publicações do Município;

  23. Determinar apoio técnico durante a realização de eventos, tais como: congressos, feiras, festividades, comemorações, etc., envolvendo os demais órgãos da Secretaria ou entidades que, para tal, venham a contar com seu apoio técnico;

  24. determinar o desenvolvimento do esporte, lazer e turismo em suas diversas modalidades;

  25. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  26. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  27. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  28. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  29. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  30. promover o desenvolvimento do turismo;

  31. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  32. analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  33. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 90Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 91 À Assessoria de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

DIRETORIA DE ESPORTE E LAZER

Art. 92 Ao Diretor de Esporte e Lazer:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

CHEFIA DE ESPORTES RECREATIVOS, SOCIOEDUCATIVOS E LAZER

Art.93 Ao Chefe de Esportes Recreativos, Socioeducativos e Lazer compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE ESPORTES ESPECIALIZADOS E DE COMPETIÇÃO

Art. 94 Ao Chefe de Esportes Especializados e de Competição compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE MANUTENÇÃO

Art. 95 Ao Chefe de Manutenção compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

DIRETORIA DE TURISMO

Art. 96 Ao Diretor de Turismo compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 97 Ao Chefe de Desenvolvimento do Turismo compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO X

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

Art. 98 Ao Secretário de Gestão Fazendária compete:

  1. planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros, responsabilizando-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Municipal;

II - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Município e promover a sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

  1. gerir o Sistema Tributário Municipal e garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

  2. promover a gestão dos recursos financeiros, inclusive gerindo o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

  3. contribuir, em articulação com as demais Secretarias, com o efetivo controle dos gastos públicos, para viabilizar a execução das políticas governamentais;

  4. propor anteprojetos de lei tributária municipal, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização dos significados social do tributo;

  5. promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

  6. formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

  7. rever, administrativamente, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

  8. aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive propondo a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

  9. conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, relativas a programas e projetos previamente negociados pelas respectivas áreas, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal;

  10. exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Município;

  11. exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis, relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

  12. exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

  13. assessorar o Prefeito em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

  14. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  15. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  16. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  17. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  18. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  19. analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  20. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 99 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 100 Ao Assessor II compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 101 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA DE RECEITA E TESOURO

Art. 102 Ao Diretor de Receita e Tesouro compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE ARRECADAÇÃO

Art. 103 Ao Chefe de Arrecadação compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE RENDAS IMOBILIÁRIAS

Art. 104 Ao Chefe de Rendas Imobiliárias compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 105 Ao Chefe de Fiscalização compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 106 Ao Chefe de Recursos Financeiros compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 107 Ao Diretor de Orçamento e Contabilidade compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

CHEFIA DE CONTABILIDADE

Art. 108Ao Chefe de Contabilidade compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

CHEFIA DE ORÇAMENTO

Art. 109 Ao Chefe de Orçamento compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 110 Ao Chefe de Execução Orçamentária compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO XI

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

Art. 111 Ao Secretário Municipal de Gestão Pública compete:

  1. coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento humano, tecnologia da informação, licitação, contratos e convênios, suprimentos, logística e transporte, patrimônio, serviço auxiliar e atendimento ao cidadão;

  2. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, coordenar, estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público municipal, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar suas implementações;

  3. promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da administração pública do Poder Executivo Municipal;

  4. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, coordenar e controlar as políticas de tecnologia da informação do Poder Executivo Municipal;

  5. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de compras públicas e licitação do Poder Executivo Municipal;

  6. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de contratos e convênios da sua área de atuação;

  7. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de suprimentos do Poder Executivo Municipal;

  8. planejar, estabelecer políticas, coordenar, diretrizes e normas para o atendimento e a disponibilização de informações aos cidadãos, empresas, governo e servidores;

  9. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de serviço auxiliar do prédio sede da Municipalidade;

  10. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de patrimônio do Poder Executivo Municipal;

  11. planejar, propor, implementar, coordenar, difundir, promover a orientação normativa, coordenar e controlar as políticas de logística e do transporte oficial do Poder Executivo Municipal;

  12. Elaborar e emitir relatórios gerenciais sobre a Secretaria Municipal de Gestão Pública para acompanhamento, controle e avaliação;

  13. propor alternativas para melhoria no desempenho das atividades sob sua responsabilidade ao Prefeito;

  14. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da Ouvidoria e do fale conosco do município.

  15. acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação; e

  16. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 112 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção III

ASSESSORIA IV

Art.113 Ao Assessor IV compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA V

Art. 114 Ao Assessor V compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 115 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 116 Ao Diretor Administrativo compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 117 Ao Chefe de Recursos Humanos compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Art. 118 Ao Chefe de Desenvolvimento Humano compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX
CHEFIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 119 Ao Chefe de Tecnologia da Informação compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X
DIRETORIA DE COMPRAS E CONTRATOS

Art. 120 Ao Diretor de Compras e Contratos compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI
CHEFIA DE LICITAÇÕES

Art. 121 Ao Chefe de Licitações compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII
CHEFIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 122 Ao Chefe de Contratos e Convênios compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII
CHEFIA DE SUPRIMENTOS

Art. 123 Ao Chefe de Suprimentos compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV
DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 124 Ao Diretor de Apoio Operacional compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV
CHEFIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 125 Ao Chefe de Atendimento ao Cidadão compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVI
CHEFIA DE SERVIÇO AUXILIAR

Art. 126 Ao Chefe de Serviço Auxiliar compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVII
CHEFIA DE PATRIMÔNIO

Art. 127 Ao Chefe de Patrimônio compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVIII
CHEFIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE

Art. 128 Ao Chefe de Logística e Transporte compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO XII

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

Art. 129 Ao Secretário de Obras e Infraestrutura compete:

  1. Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  4. Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  5. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;

  6. Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  7. Planejar, desenvolver, analisar e explorar, os serviços de limpeza urbana;

  8. Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;

  9. chefiar a fiscalização dos projetos contratados, quanto ao prazo, escopo, custo e execução dentro da boa técnica;

  10. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes nos contratos envolvidos;

  11. Avaliar, programar e executar obras próprias cabíveis à melhoria municipal;

  12. Prestar contas para convênios assegurados, chefiar emissão de relatório técnicos e fotográficos para o mesmo.

  13. Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  14. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  15. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  16. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  17. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  18. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  19. Analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e

  20. Exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 130 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas neste artigo, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais com nível superior completo.

Seção III

ASSESSORIA III

Art. 131 Ao Assessor III compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único – Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas neste artigo, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais com nível superior completo.

Seção IV

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 132 À Assessoria de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção V

DIRETORIA OPERACIONAL E DE INFRAESTRUTURA

Art. 133 Ao Diretor Operacional e de Infraestrutura compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

CHEFIA DE FROTAS E OFICINA

Art. 134 Ao Chefe de Frotas e Oficina compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE MATERIAIS, FERRAMENTAS E PEÇAS

Art. 135 Ao Chefe de Materiais, Ferramentas e Peças compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

CHEFIA DE TRANSPORTE

Art. 136 Ao Chefe de Transporte compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

DIRETORIA DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO

Art. 137 Ao Diretor de Projetos e Construção compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE PROJETOS E CONTROLE TECNOLÓGICO

Art. 138 Ao Chefe de Projetos e Controle Tecnológico compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

CHEFIA DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 139 Ao Chefe de Execução e Fiscalização de Obras compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

CHEFIA DE CONTROLE E APOIO TÉCNICO

Art. 140 Ao Chefe de Controle e Apoio Técnico compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

CHEFIA DE LIMPEZA URBANA

Art. 141 Ao Chefe de Limpeza Urbana compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV

DIRETORIA DE MANUTENÇÃO

Art. 142 Ao Diretor de Manutenção compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV

CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Art. 143 Ao Chefe de Manutenção de Vias Públicas compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVI

CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS

Art. 144 Ao Chefe de Manutenção de Estradas compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVII

CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 145 Ao Chefe de Manutenção de Edificações compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVIII

CHEFIA DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO BÁSICO

Art. 146 Ao Chefe de Abastecimento e Saneamento Básico compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

CAPÍTULO XIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Seção I

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 147 Ao Secretário de Saúde compete:

  1. contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

  2. determinar o cumprimento de políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

  3. delegar a análise das alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

  4. delegar a promoção e a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

  5. determinar o cumprimento das normas vigentes na Administração Municipal;

  6. delegar a proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

  7. programar projetos e atividades de saúde pública municipal;

  8. delegar a fiscalização do cumprimento da legislação sanitária;

  9. articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública ao nível municipal;

  10. delegar a promoção de campanhas de saúde pública;

  11. delegar a promoção de campanha de saúde animal;

  12. delegar a execução de atividades de saúde escolar;

  13. elaborar programas e projetos relativos a:

a) prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;

b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;

c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;

d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;

  1. elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

  2. cooperar com a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;

  3. delegar o acompanhamento de assuntos de interesse do Município relativamente a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

  4. delegar a execução das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

  5. delegar as funcionalidades do Fundo Municipal de Saúde;

  6. empregar os recursos próprios ou repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;

  7. delegar a definição de curto e médio prazo dos programas de ação das atividades da Fundação Municipal de Saúde - FUMUSA, de acordo com as políticas estabelecidas para o atendimento à comunidade;

  8. delegar a supervisão da gestão de pessoal, gestão de materiais e demais controles administrativos exercidos internamente na Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA;

  9. delegar a propositura de implantação e/ou aprimoramento das rotinas de trabalho da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA;

  10. delegar a fiscalização dos serviços de repasse e aplicação dos recursos provenientes de convênios;

  11. assegurar a plena operacionalização/utilização dos equipamentos e/ou bens colocados à disposição da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA;

  12. delegar a inspeção periódica das condições físicas de conservação e utilização das instalações, máquinas e/ou equipamentos da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA;

  13. delegar o acompanhamento e promoção da plena execução das atividades de serviços gerais, como, manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos equipamentos, dentre outras;

  14. delegar o acompanhamento para a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão;

  15. participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;

  16. executar medidas destinadas à racionalização administrativa;

  17. responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria e do fale conosco do município;

  18. gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;

  19. fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;

  20. planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos servidores da sua área de atuação ;

  21. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

  22. assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

  23. analisar relatórios recebidos por Diretores e Chefes de Divisão; e

  24. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém por ele designado.

Seção II

ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 148 Ao Assessor Executivo compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único - O cargo, cujas atribuições se encontram delineadas neste artigo, deverá ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais com nível superior completo.

Seção III

ASSESSORIA II

Art. 149 Ao Assessor II compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IV

ASSESSORIA III

Art. 150 Ao Assessor III compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Parágrafo único – Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas neste artigo, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais com nível superior completo.

Seção V

AUDITORIA DE SAÚDE

Art. 151 Ao Auditor de Saúde compete:

  1. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VI

ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 152 Ao Assessor de Gabinete compete:

I. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VII

CHEFIA DE LABORATÓRIO

Art. 153 Ao Chefe de Laboratório compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção VIII

DIRETORIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 154 Ao Diretor de Controle e Avaliação compete:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção IX

CHEFIA DE TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO – TFD E TRATAMENTO DENTRO DOMICÍLIO - TDD

Art. 155 Ao Chefe de Tratamento Fora Domicílio – TFD e Tratamento Dentro Domicílio – TDD compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção X

CHEFIA DE TRANSPORTE

Art. 156 Ao Chefe de Transporte compete:

  1. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

  2. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XI

DIRETORIA DE ATENÇÃO À MULHER E DA CRIANÇA

Art. 157 À Diretoria de Atenção à Mulher e da Criança compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XII

DIRETORIA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

Art. 158 À Diretoria de Especialidades Médicas compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIII

DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL

Art. 159 À Diretoria de Atenção à Saúde Bucal compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIV

CHEFIA DE ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL

Art. 160 Ao Chefe de Odontologia compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XV

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 161 À Diretoria de Assistência Farmacêutica compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVI

DIRETORIA DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR

Art. 162 À Diretoria de Serviço de Atenção Domiciliar compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVII

DIRETORIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 163 À Diretoria de Atendimento de Urgência e Emergência compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XVIII

DIRETORIA DE CONTABILIDADE

Art. 164 À Diretoria de Contabilidade compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XIX

DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 165 À Diretoria de Captação de Recursos e Prestação de Contas compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XX

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-APS

Art. 166 À Diretoria de Atenção Primária à Saúde-APS compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXI

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – DISTRITO NORTE

Art. 167 À Diretoria de APS Distrito Norte compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXII

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – DISTRITO SUL

Art. 168 À Diretoria de APS Distrito Sul compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXIII

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – DISTRITO LESTE

Art. 169 À Diretoria de APS Distrito Leste compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXIV

DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – DISTRITO OESTE

Art. 170 À Diretoria de APS Distrito Oeste compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXV

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 171 À Diretoria Administrativa compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXVI

CHEFIA DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

Art. 172 À Chefia de Compras e Almoxarifado compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXVII

CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE UNIDADES

Art. 173 À Chefia de Manutenção de Unidades compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXVIII

CHEFIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 174 À Chefia de Tecnologia da Informação compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXIX

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE

Art. 175 À Diretoria de Vigilância à Saúde compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXX

CHEFIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 176 À Chefia de Vigilância Epidemiológica compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXXI

CHEFIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 177 À Chefia de Vigilância Sanitária compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXXII

CHEFIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

Art. 178 À Chefia de Vigilância Ambiental compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXXIII

DIRETORIA DE REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Art. 179 À Diretoria de Rede de Atenção Psicossocial compete:

I. dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXXIV

CHEFIA DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS – CAPSAD

Art. 180 À Chefia do Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e outras Drogas – CAPS AD compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Seção XXXV

CHEFIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 181 À Chefia de Assistência à Saúde compete:

I. chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores relacionadas ao setor;

II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 5475
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de junho de 2023 | Edição Nº 331
Prefeitura de Pará de Minas