PROVIMENTO Nº 01/2023
Dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios de sucumbência, de arbitramento judicial e convencionados entre o Procurador Geral do Município e Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município.
O Procurador Geral do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 c/c artigo 79, IX, XXIII c/c o artigo 11 do Anexo II da Lei Municipal nº 6878/2023 e,
CONSIDERANDO que o artigo 85, § 19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) assegura aos advogados públicos o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) diz que “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Municípios”;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 6878/2023, de 31 de maio de 2023 que estabelece em seu art. 10 do Anexo II que “São assegurados ao(à) Procurador(a) Geral do Município, aos Assessores (Executivo e Jurídico) e Advogados de carreira lotados na Procuradoria Geral, por força da prestação de serviço profissional que exercem, os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906/94, compatíveis com sua condição, especialmente a percepção dos honorários sucumbenciais, os convencionados e os de arbitramento judicial previstos nos arts. 22 e 23 da mencionada lei, observado o teto remuneratório constitucional no âmbito do Município, qual seja, os proventos do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO que as condicionantes específicas relativas às garantias legais declinadas na referida Lei Complementar serão regulamentadas por Provimento do Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO que os artigos 22 e 23 do referido Estatuto da Advocacia dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, e “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”;
CONSIDERANDO que a representação do Município de Pará de Minas compete à Procuradoria Geral do Município, que a exerce por intermédio do Procurador Geral, auxiliado pelo Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados que integram o seu quadro;
CONSIDERANDO que o interesse da Administração Pública Municipal em assegurar os honorários advocatícios pelo Procurador Geral e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município está em estrita consonância com o interesse particular, pois os valores partilhados não decorrem de receitas pertencentes ao erário municipal;
PROVÊ:
Art. 1º Os honorários advocatícios de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Federal 8.906/94 c/c artigo 40 do Código de Ética de Disciplina da OAB c/c artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil serão partilhados entre o Procurador Geral do Município, Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, na seguinte proporção:
a) 25% para o Procurador Geral do Município;
b) 75% para os demais, partilhados igualmente entre Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município de Pará de Minas nos processos judiciais.
Art. 2º Considera-se em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município, Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do rateio, estejam:
I – em gozo de férias ou férias-prêmio regulamentares;
II – em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 36, II, III, IX e X na Lei Municipal nº 5.264/2011.
Art. 3º Não se considera em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município, Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do requerimento mensal de rateio, estejam:
I – licenciado para tratar de interesses particulares;
II – licenciado para campanha eleitoral;
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de cargo eletivo;
V – afastado por aposentadoria;
VI – afastado para cumprimento de punição disciplinar.
Art. 4º Não serão devidos os honorários aqui tratados ao Procurador Geral do Município, Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados que for exonerado, demitido, que não esteja lotado ou que não pertença mais aos quadros de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município.
Pará de Minas/MG, 01 de junho de 2023.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233