PROVIMENTO Nº 02/2023
Dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios de sucumbência, de arbitramento judicial e convencionados entre o Procurador Geral do Município e Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município.
O Procurador Geral do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 c/c artigo 79, IX, XXIII c/c o artigo 11 do Anexo II da Lei Municipal nº 6.878/2023 e,
CONSIDERANDO que o artigo 85, § 19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) assegura aos advogados públicos o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) diz que “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Municípios”;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 6.878/2023 que estabelece em seu art. 10 do Anexo II que “São assegurados ao(à) Procurador(a) Geral do Município, aos Assessores (Executivo e Jurídico) e Advogados de carreira lotados na Procuradoria Geral, por força da prestação de serviço profissional que exercem, os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906/94, compatíveis com sua condição, especialmente a percepção dos honorários sucumbenciais, os convencionados e os de arbitramento judicial previstos nos arts. 22 e 23 da mencionada lei, observado o teto remuneratório constitucional no âmbito do Município, qual seja, os proventos do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO que as condicionantes específicas relativas às garantias legais declinadas na referida Lei Complementar poderão ser regulamentadas por Provimento do Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO que os artigos 22 e 23 do referido Estatuto da Advocacia dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, e “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”;
CONSIDERANDO que a representação do Município de Pará de Minas compete à Procuradoria Geral do Município, que a exerce por intermédio do Procurador Geral e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados que integram o seu quadro;
CONSIDERANDO que o interesse da Administração Pública Municipal em assegurar o recebimento dos honorários advocatícios pelo Procurador Geral e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município está em estrita consonância com o interesse particular, pois os valores partilhados não decorrem de receitas pertencentes ao erário municipal;
PROVÊ:
Art. 1º Os honorários advocatícios de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Federal 8.906/94 c/c artigo 40 do Código de Ética de Disciplina da OAB c/c artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil serão partilhados entre o Procurador Geral do Município e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Caberá ao Procurador Geral do Município o percentual de 25% do montante arrecadado e aos demais legitimados nos termos deste Provimento o restante arrecadado.
§ 2º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município de Pará de Minas nos processos judiciais ou administrativos.
Art. 2º Os valores recebidos serão recolhidos à conta bancária 0007104-7, agência 0137, operação 006, na Caixa Econômica Federal em nome do Município de Pará de Minas (ou a que vier a substituí-la) e partilhados mensalmente, mediante crédito em conta, transferência eletrônica ou cheque ao Procurador Geral do Município e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, observado o teto remuneratório constitucional no âmbito do Município, qual seja, o subsídio do Chefe do Poder Executivo e as regras de desconto do imposto de renda.
Art. 3º Fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência, de arbitramento judicial ou convencionados o Procurador Geral do Município e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados, a partir da data de ingresso na Procuradoria Geral do Município e desde que ainda estejam lotados e em efetivo exercício na data da partilha ou do pagamento.
Art. 4º Considera-se em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do rateio, estejam:
I – em gozo de férias ou férias-prêmio regulamentares;
II – em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 36, II, III, IX e X na Lei Municipal nº 5.264/2011.
Art. 5º Não se considera em efetivo exercício, para os fins deste Provimento, o Procurador Geral do Município, Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados lotados na Procuradoria Geral do Município que, na data do rateio, estejam:
I – licenciado tratar de interesses particulares;
II – licenciado para campanha eleitoral;
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de cargo eletivo;
V – afastado por aposentadoria;
VI – afastado para cumprimento de punição disciplinar.
Art. 6º Não serão devidos os honorários aqui tratados ao Procurador Geral do Município e seus auxiliares: Assessor Executivo, Assessores Jurídicos e Advogados que for exonerado, demitido, que não esteja lotado ou que não pertença mais aos quadros de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os honorários aqui tratados provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja diretamente ligado aos cargos lotados da Procuradoria Geral do Município pertencerão exclusivamente ao Advogado que tenha trabalhado no feito.
Art. 7º Fica revogado o Provimento nº 01, de 01 de junho de 2023.
Pará de Minas/MG, 05 de junho de 2023.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233