SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.033/2023

DECRETO MUNICIPAL N.º 13.033/2023



Regulamenta o Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva, descrito na alínea “c”, inciso I do artigo 221 da Lei Municipal 6.584/2021.



O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c 107, I, “a” e “c” da Lei Orgânica do Município combinado com o disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 221 na Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.° Este decreto regulamenta o Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP, no âmbito do Município de Pará de Minas, conforme dispõe alínea “c” do inciso I do artigo 221 na Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, DIRETRIZES E PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 2.° São objetivos do Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP:

  1. Orientar e instruir os empreendedores a respeito das melhores práticas ambientais para seu empreendimento ou atividade;

  2. Estimular a regularização ambiental de empreendimentos e atividades;

  3. Contribuir com a redução dos níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual, através da educação ambiental realizada por meio do Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva.

Art. 3.° O Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva ocorrerá anualmente e será direcionado a tipologias de atividades e empreendimentos contemplados para o respectivo exercício.

Parágrafo único. Caberá a equipe técnica da Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a definição da tipologia, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam n.° 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações.

Art.4.° Após a definição das atividades contempladas com o FAP do exercício respectivo, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente procederá com a divulgação e abertura do período de adesão ao programa, observado o seguinte:

  1. A adesão ao programa se dará através do preenchimento do Formulário de Adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP.

  2. A SMADRMA disponibilizará, através dos canais de comunicação oficial do poder público, o formulário eletrônico.

  3. Aqueles que não dispõe de acesso à internet poderão comparecer a sede da SMADRMA, durante o período de adesão ao programa, e solicitar o preenchimento do formulário online.

Art. 5.° Finalizado o período de adesão, a equipe de Fiscalização Ambiental realizará o planejamento das fiscalizações que serão realizadas nos empreendimentos e atividades com as tipologias contempladas na atual edição do programa.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 6.° Os empreendimentos e atividades, cuja tipologia tenha sido contemplada pelo programa naquele ano, e que tenham realizado a adesão do FAP, terão direito aos benefícios previstos na Lei Municipal 6.584/2021 e suas alterações.

Parágrafo único: Os benefícios supracitados serão válidos durante 01 (um) ano, a contar da data de adesão ao FAP.

Art. 7.° Os empreendimentos e atividades que participarem do FAP receberão um certificado de adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva.

Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 31 de maio de 2023.

JOSÉ HERMANO DE OLIVEIRA FRANCO

Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 5570
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de junho de 2023 | Edição Nº 337
Prefeitura de Pará de Minas