DECRETO MUNICIPAL N.º 13.033/2023
Regulamenta o Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva, descrito na alínea “c”, inciso I do artigo 221 da Lei Municipal 6.584/2021.
O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, VI c/c 107, I, “a” e “c” da Lei Orgânica do Município combinado com o disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 221 na Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.° Este decreto regulamenta o Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP, no âmbito do Município de Pará de Minas, conforme dispõe alínea “c” do inciso I do artigo 221 na Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, DIRETRIZES E PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2.° São objetivos do Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP:
Orientar e instruir os empreendedores a respeito das melhores práticas ambientais para seu empreendimento ou atividade;
Estimular a regularização ambiental de empreendimentos e atividades;
Contribuir com a redução dos níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual, através da educação ambiental realizada por meio do Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva.
Art. 3.° O Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva ocorrerá anualmente e será direcionado a tipologias de atividades e empreendimentos contemplados para o respectivo exercício.
Parágrafo único. Caberá a equipe técnica da Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a definição da tipologia, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam n.° 217, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações.
Art.4.° Após a definição das atividades contempladas com o FAP do exercício respectivo, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente procederá com a divulgação e abertura do período de adesão ao programa, observado o seguinte:
A adesão ao programa se dará através do preenchimento do Formulário de Adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva – FAP.
A SMADRMA disponibilizará, através dos canais de comunicação oficial do poder público, o formulário eletrônico.
Aqueles que não dispõe de acesso à internet poderão comparecer a sede da SMADRMA, durante o período de adesão ao programa, e solicitar o preenchimento do formulário online.
Art. 5.° Finalizado o período de adesão, a equipe de Fiscalização Ambiental realizará o planejamento das fiscalizações que serão realizadas nos empreendimentos e atividades com as tipologias contempladas na atual edição do programa.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 6.° Os empreendimentos e atividades, cuja tipologia tenha sido contemplada pelo programa naquele ano, e que tenham realizado a adesão do FAP, terão direito aos benefícios previstos na Lei Municipal 6.584/2021 e suas alterações.
Parágrafo único: Os benefícios supracitados serão válidos durante 01 (um) ano, a contar da data de adesão ao FAP.
Art. 7.° Os empreendimentos e atividades que participarem do FAP receberão um certificado de adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva.
Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 31 de maio de 2023.
JOSÉ HERMANO DE OLIVEIRA FRANCO
Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas