SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
ATA OSCIP -2023 - JULGAMENTO - FORRÓ DO PARÁ 25 EDIÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS

ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo: PRC 0127/2023 Modalidade: Concurso de Projetos: 003/2023

ATA DE JULGAMENTO

Ao vigésimo terceiro dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 10h45 (dez horas e quarenta e cinco minutos), na sala de reuniões da Casa da Cultura no 2º andar, no corredor à direita, e, 1ª sala à direita, na Praça Torquato de Almeida, nº 26, Bairro Centro, CEP: 35660-041 em Pará de Minas/MG, reuniu-se a, Comissão nomeada pela Portaria 20.660/2023, atendendo o disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 3.100/99, e em conformidade com Lei Federal 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal 3.100/99, Lei Municipal Nº 5.460/13 e Decreto Municipal 7.194/13 para análise de documentos e julgamento do Projeto, referente ao CONCURSO DE PROJETOS nº 003/2023, PRC nº 0127/2023, que tem como objeto a A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GESTÃO DOS EVENTOS DO “25º FORRÓ DO PARÁ 2023”, pela Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional.

Deu-se sequência aos trabalhos com a leitura da Ata de Julgamento lavrada em 19 de junho de 2023 e dos pareceres jurídicos referentes aos questionamentos descritos na referida Ata.

Em resposta ao questionamento apontado pela Associação Educativa e Cultural de Mateus Leme sobre a ausência de objetivo social restrito a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, de democracia e de outros valores universais por parte da Eixo Social de Inovações e Parcerias e que por isso teria descumprido o item 2.1 do edital.

No entanto, da leitura da exigência contida no edital se conclui que o objetivo social enquadrável como condição de participação é amplo, cabendo aqui considerar qualquer um que se refira a “outros valores universais”.

A pesquisa de atividades da entidade nitidamente está ligada a outros valores universais, como atividades associativas ligadas à cultura e a arte, valores assegurados constitucionalmente como a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais (art. 215), traduzindo-se em valor universal de todos os brasileiros.

Desta forma, entendemos que o objetivo social da entidade, conquanto enquadrável no conceito aberto disposto no edital, não constitui afronta aos seus termos, cabendo a sua manutenção e continuidade no certame.

No que respeita aos atestados de capacidade técnica emitidos em nome de pessoa jurídica de direito privado em contrariedade ao item 5.3, IV do edital, entendemos que cabe também a sua manutenção. É que a jurisprudência já tem entendimento assentado de que a exigência de capacidade técnica a ser fornecida apenas por empresa de direito público ou privado viola o caráter competitivo dos certames. Nesse passo, cita-se o exemplo da decisão abaixo:

Acórdão 211/21 – Tribunal Pleno do TCE/MT

Relator: Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima

Data da Sessão de Julgamento: 24/06/2021

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE (…). REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº (…). JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.842-0/2019.

ACORDAM os excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.255/2019 do Ministério Público de Contas em conhecer e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA da Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar (Doc. nº 24882/2019) proposta pela (…) LTDA; (…); em face de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº (…), cujo objeto foi a contratação de empresa para fornecimento da licença e uso de softwares de gestão pública por prado determinado, lançado pela Prefeitura Municipal de (…), (…): a) pela aplicação de multa no valor equivalente a (…) à Sra. (…), nos termos do art. 286, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, em razão da caracterização da irregularidade classificada como GB 03 (Licitação_Grave. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório); b) pela determinação ao Poder Executivo de (…), na pessoa do atual gestor, para que a municipalidade abstenha-se de incluir cláusulas que exijam a apresentação de atestado de capacidade técnica das licitantes somente fornecidos por pessoas jurídicas de direito público, conforme determina o art. 30, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/1993, em decorrência da constatação da irregularidade GB 03 (Licitação_Grave. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório);

Além disso, continuar com a exigência de atestados apenas por pessoa jurídica de direito público violaria outros princípios da administração pública, como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não visualizamos razões para se negar a apresentação de atestado de pessoa jurídica de direito privado.

Por fim, sobre o questionamento do descumprimento do item 3.8, convém transcrever em sua íntegra para melhor entendimento.

3.8. Os projetos deverão ser apresentados em uma única via em papel tamanho A4 (210x290mm), com todas as folhas numeradas sequencialmente e não deverão estar encadernados (espiral, brochura, etc.) nem emendados ou rasurados ou com qualquer sinal indicativo, de modo a não permitir a identificação da proponente.

Pelo que consta da redação do artigo e o que foi levantado em ata, é possível concluir que folhas emendadas, descrição de artistas sem pré contrato ou carta de exclusividade teve o condão de macular o item 3.8, o que torna a sua análise prejudicada e, portanto, passível de ser aceita pela comissão.

O referido procedimento de abertura dos envelopes previsto no item 3.1.6 do edital foi inserido no intuito de suprir o que rege o art. 30 § 2º do decreto 3.100/99, que rege o seguinte texto:

  

Art. 30.  O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.

Tendo sido os envelopes recebidos juntos e abertos diante de todos os participantes da comissão e das concorrentes, por ordem simples de data e hora de protocolização, avalia-se que a referida legislação federal não foi descumprida no ato questionado, portanto visando os princípios da Celeridade Economicidade processual, o ato seguirá válido.

Procedeu-se então a abertura do envelope referente ao “Projeto”, conforme determinado pelo Edital, passando para julgamento referente a pontuação, conforme segue:

Assim, a pontuação obtida pela OSCIP participante foi a seguinte:

I – Consistência, coerência e clareza dos seus objetivos e de suas metas, em face dos elementos do Edital –TERMO DE REFERÊNCIA (inciso I, do artigo 27, do Decreto Federal nº 3.100/99) – até 15 pontos.

PONTUAÇÃO ALCANÇADA PELA OSCIP 10 pontos

II – Adequação dos elementos qualitativos e quantitativos do projeto – até 30 pontos. PONTUAÇÃO ALCANÇADA PELA OSCIP – 25 pontos.

III – Qualidades do projeto de formação específica nas áreas afins – até 40 pontos. PONTUAÇÃO

ALCANÇADA PELA OSCIP – 40 pontos

IV – Cronograma detalhado de desembolso e respectiva totalização – até 15 pontos. PONTUAÇÃO ALCANÇADA PELA OSCIP – 15 pontos

TOTAL DE PONTOS ALCANÇADOS PELA OSCIP participante RELATIVOS À AVALIAÇÃO – 90 pontos.

ITENS DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO

MÍNIMA

PONTUAÇÃO

ALCANÇADA

I – Mérito Intrínseco da Proposta

50 pontos

90 pontos

TOTAL DE PONTOS

50 pontos

90 pontos

Verificou-se portanto que uma única associação foi classificada para participação, estando apta para abertura do envelope referente aos documentos de habilitação.

Pará de Minas, 23 de junho de 2023.

Sérgio Claret Araújo

Membro da Comissão do Concurso de Projetos 003/2023 – Presidente da Comissão


Glaydston Anderson Felipe

Membro da Comissão do Concurso de Projetos 003/2023 – Membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas

Kelly Aparecida Batista Menezes

Membro da Comissão do Concurso de Projetos 003/2023 – Secretária

Publicado por: Glaydston Anderson Felipe
Código identificador: 5703
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de junho de 2023 | Edição Nº 346
Prefeitura de Pará de Minas