SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.883/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 6.883/2023



Dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar, e eu, em nome do povo, a sanciono:



TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1° Esta lei complementar estabelece o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pará de Minas, a política de remuneração e o plano de carreira dos servidores do Poder Legislativo Municipal.



Art. 2° O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas é disciplinado pela Resolução nº 454/2004 e suas alterações.



Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, de caráter efetivo ou em comissão;

II – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor público;

III - cargo efetivo: cargo provido em caráter permanente por pessoa aprovada em concurso público;

IV - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter transitório, para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento;

V - função gratificada: conjunto de atribuições não consubstanciadas em um cargo específico, conferidas a um servidor de carreira que, por exercê-las para além das atribuições do seu cargo, receberá um adicional pecuniário;

VI - carreira: é a ascensão do cargo de provimento efetivo no serviço público, conforme a evolução de nível e de grau, nos termos definidos nesta lei;

VII - quadro de pessoal: é o conjunto dos cargos públicos existentes e devidamente alocados por setores da Câmara Municipal;

VIII - tabela de vencimentos: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;

IX - nível de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;

X - grau de vencimento: conjunto de valores estipulados considerando o vencimento base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;

XI – exercício: é a execução efetiva das atribuições de um cargo público.


Art. 4° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV - a qualificação profissional;
V - o desempenho.



Art. 5° As regras referentes ao provimento dos cargos, ao estágio probatório e aos demais critérios para a estabilidade do servidor público, estão previstas na Resolução 454/2004.



CAPÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS



Art. 6° O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pará de Minas está previsto nos Anexos I e II desta lei complementar , sendo composto por:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo;

III - cargos de provimento em comissão de recrutamento restrito.

§1° Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos a uma carga horária semanal de 40 horas de trabalho.

§2° É facultado ao servidor requerer a redução da jornada de trabalho, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração, que será concedida à critério da Presidência e desde que não atrapalhe o bom funcionamento do serviço público.

§3° A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo ocupado, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

§4° A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor.

§5° O Presidente da Câmara poderá autorizar o servidor a executar o serviço de forma remota, mediante o estabelecimento de metas e meios de fiscalização quanto ao seu cumprimento, nos termos definidos em Portaria própria.



Art. 7° Cada Vereador requisitará ao Presidente da Câmara que faça a nomeação do seu respectivo Assessor Parlamentar, cabendo ao Presidente apenas a formalização do ato de nomeação.

Parágrafo único. O Assessor Parlamentar ficará subordinado ao respectivo Vereador que assessora, cabendo ao Vereador o controle e a fiscalização da jornada de trabalho deste servidor.



CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 8º Somente os servidores públicos titulares dos cargos efetivos, dispostos no Anexo II desta lei complementar , tem direito a carreira.

§1° A carreira tem o objetivo de aumentar a profissionalização do servidor, melhorando a qualidade dos serviços prestados à população, e de valorização profissional.

§2° A carreira se efetivará através de um sistema permanente de treinamento, capacitação e avaliação de desempenho do servidor público titular de cargo efetivo, além do estabelecimento de critérios equânimes para o desenvolvimento profissional destes, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.



Art. 9º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na carreira ocorrerá por meio de:

I – progressão por aperfeiçoamento funcional;

II - progressão por aperfeiçoamento técnico;

III - promoção.

§ 1º A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos, e se dá de forma horizontal.

§ 2º A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior ao nível do cargo em que estiver posicionado, concedida automaticamente se preenchidos os requisitos legais, e se dá de forma vertical.



Art. 10. A escala de progressão será composta de 18 (dezoito) graus, que serão expressos em letras, começando do grau A.

§ 1º Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data em que o for o vencimento base respectivo.

§ 2º A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau anterior para o do grau imediatamente seguinte.



Art. 11. A escala de promoção será composta de 25 (vinte e cinco) níveis, que serão expressos em algarismos romanos, começando do nível I.

§ 1º Cada nível terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data em que o for o vencimento base respectivo.

§ 2º A promoção será de 4% (quatro por cento) em relação ao vencimento do nível anterior para o nível imediatamente seguinte.



Art. 12. Os graus de progressão e os níveis de promoção da carreira estão representados graficamente no Anexo X desta lei.



Art. 13. O ingresso na carreira será feito no grau A do cargo público de provimento efetivo respectivo.



Art. 14. A evolução na carreira será feita no próprio cargo público de provimento efetivo de que o servidor é titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro.



Seção II

Da Progressão Por Aperfeiçoamento Funcional



Art. 15. A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas, aptidões e as potencialidades do servidor, melhorando o desempenho das suas atribuições públicas.

Parágrafo único. Para fins de progressão, só serão admitidos cursos e treinamentos que efetivamente contribuam para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que estejam relacionados com as atribuições do seu cargo público.



Art. 16. O Presidente da Câmara decidirá, prévia e expressamente, de acordo com as necessidades dos serviços, com a disponibilidade da Câmara e com os critérios de conveniências e oportunidade, sobre:

I - os servidores que serão submetidos a cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela totalidade dos servidores ou por parte deles, nesse último caso adotando como critério de escolha as necessidades da Câmara;

II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.



Art. 17. Cabe à Câmara Municipal promover ou contratar os cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por iniciativa própria do servidor sem autorização a expressa do Presidente da Câmara.



Art. 18. A progressão se dará pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento.

§ 1º Para a concessão dessa progressão, o curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas.

§ 2º Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados para idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencione a carga horária ministrada e sim os dias de atividades, será considerada como carga horária o equivalente a oito horas por dia de curso ou programa.

§ 4º O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80% (oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento, ou conforme o exigido pelo curso ou programa.

§ 5º A primeira progressão por aperfeiçoamento funcional poderá ser concedida após o término do estágio probatório, respeitadas as regras desta seção.

§ 6º Para fins da primeira concessão da progressão por aperfeiçoamento funcional, se contará os cursos realizados desde a entrada do servidor na Câmara, bem como cursos realizados anteriormente à publicação desta lei, desde que observado o §2°



Art. 19. O direito à progressão se efetivará no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído com comprovante de conclusão ou conclusão e aproveitamento do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado e que seja obedecido o previsto nos artigos anteriores.



Art. 20. O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional em sua respectiva carreira.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento funcional para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e:

I - Após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão;

II - De imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo.



Seção III

Da Progressão Por Aperfeiçoamento Técnico

Art. 21. A progressão por aperfeiçoamento técnico se dará mediante titulação combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento, observando a escala do § 1º do art. 22.



Art. 22. A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão de curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor.

§ 1º Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput:

I - Ensino superior completo, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira;

II - Especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, que implicará na elevação de 2 (dois) graus na carreira;

III - Mestrado, com defesa de dissertação, que implicará na elevação de 3 (três) graus na carreira;

IV - Doutorado, com defesa de tese, que implicará na elevação de 3 (três) graus na carreira.

§ 2º Somente serão admitidos cursos que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do cargo público de que é titular.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no § 1º terão seu conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, após o servidor ter requerido a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico nos termos do art. 25.

§ 4º A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser fundamentada e expedida conforme § 2º do art. 25.



Art. 23. Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término do período do estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade poderá requerer imediatamente a primeira progressão de que trata esta seção, desde que cumpra o disposto nos artigos 21 e 25.



Art. 24. A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim.



Art. 25. O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta seção deverá requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a aferição de que trata o § 3º do art. 22.

§ 2º O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no primeiro mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja instruído corretamente e que estejam sendo atendidos todos os requisitos previstos nesta seção.



Art. 26. O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico para o servidor na situação referida no caput se darão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e:

I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do § 2º do artigo anterior;

II - de imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo, observada a regra do § 2º do artigo anterior.



Seção IV

Da Promoção



Art. 27. A promoção ocorrerá mediante a obtenção da média mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no interstício correspondente.



Art. 28. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsídio para a promoção.



Art. 29. A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional.



Art. 30. A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos em relação ao servidor:

I - qualidade do trabalho;

II - eficiência;

III - cooperação;

IV - iniciativa;

V - zelo;

VI - assiduidade;

VII - pontualidade.



Art. 31. A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo efetivo será feita semestralmente, por uma comissão especialmente designada para esse fim.

Parágrafo único. Sobre a comissão de que trata o caput deste artigo, fica determinado que:

I - será designada pelo Presidente da Câmara no início dos meses de fevereiro e julho de cada ano;

II - será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) vereadores e 3 (três) servidores, sendo que um dos servidores deverá ser o chefe imediato do servidor a ser avaliado, não podendo ter entre os membros da comissão servidor passível de avaliação;

III - procederá à avaliação do desempenho do servidor nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo feita a avaliação;

IV - deverá terminar seus trabalhos até o fim do mesmo mês em que eles tiverem sido iniciados.



Art. 32. O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito no prazo de até 10 (dez) dias após a avaliação ter sido concluída.

Parágrafo único. A cientificação de que trata o caput será feita mediante a entrega ao servidor de cópia integral do instrumento de avaliação utilizado.



Art. 33. O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão sempre que a avaliação de desempenho lhe conferir conceito inferior ao previsto no art. 27, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ter sido cientificado do resultado respectivo.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser fundamentado, e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação de que trata o art. 31 desta Lei.



Art. 34. A promoção se dará pela elevação de 1 (um) nível na carreira do servidor, a cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 37.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, somente serão considerados para o cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de afastamentos admitidos, os em que não houver atividade na Câmara Municipal e os de licença, exceto por motivo de doença que ultrapasse a 90 (noventa) dias.

§ 2º Para a concessão da primeira promoção, serão consideradas as avaliações feitas no estágio probatório.



Art. 35. Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido com penalidade prevista em qualquer espécie legislativa, em decisão final e irrecorrível na via administrativa, aplicam-se as seguintes regras:

I - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade, com consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito;

II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade e nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com consequente atraso na concessão da progressão a que teria direito.



Art. 36. O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à promoção e será avaliado no cargo que estiver em exercício.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da promoção para o servidor na situação referida no caput se darão no nível correspondente à sua evolução na carreira e:

I - após ele retomar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão;

II - se imediato, se o servidor tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sendo neste caso o vencimento acrescido do adicional respectivo.



Art. 37. A concessão da promoção se efetivará ao se completar o respectivo interstício de 02 anos, se atendidos todos os requisitos previstos nesta seção.



TÍTULO II
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO

Seção I
Da Remuneração


Art. 38. O servidor da Câmara Municipal de Pará de Minas tem direito a remuneração como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de cargo público.


Art. 39. A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e pelas vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, a título permanente ou temporário.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias de que trata o caput são aquelas previstas na Constituição Federal, nesta lei ou em outra espécie legislativa superveniente que preveja vantagens aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.


Art. 40. As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.

§ 1º São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as vantagens pecuniárias que tenham esse caráter definido nesta lei ou em outras espécies legislativas.
§ 2º A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo expressa previsão legal em contrário.



Art. 41. Somente pela espécie legislativa adequada poderá se:

I - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela remuneratória;

II - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;

III - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a temporalidade de seu pagamento;

IV - definir parcela remuneratória como base de cálculo da contribuição previdenciária.

Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo público mediante equiparação ou vinculação à parcela remuneratória devida a outro cargo, emprego ou função pública.


Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório no Município.

Parágrafo único. Não se considera, para os fins do caput, as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta lei e em qualquer outra espécie legislativa.


Art. 43. Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa autorização do servidor nos casos de convênios firmados pela Câmara, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.


Art. 44. A Câmara publicará o valor fixado para o vencimento de cada cargo público componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor fixado ou o percentual, e a base de cálculo estipulados para as vantagens pecuniárias outorgadas aos servidores.



Seção II
Do Vencimento


Art. 45. O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus.



Art. 46. O vencimento não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 47. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo dependem do nível de posicionamento do titular respectivo na escala de carreira, estando o vencimento base inicial previsto no Anexo IX desta lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos de provimento em comissão de recrutamento amplo estão previstos no Anexo IX desta lei.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores da Câmara as vantagens pecuniárias previstas neste capítulo.



Art. 49. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos ulteriores.



Seção II
Das Férias em espécie pecuniária


Art. 50. Até o máximo de 1/3 (um terço) do período integral de duração das férias poderão ser convertidos pecúnia.

§1° O servidor interessado deverá apresentar o requerimento ao Presidente da Câmara solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do período integral das férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de perda do direito de requerer a conversão.

§2° A conversão de que trata o caput ficará sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal, bem como à análise dos critérios de conveniência e oportunidade.

Seção III

Das Férias-prêmio



Art. 51. É assegurado a todo servidor férias-prêmio com duração de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado no Município, admitida sua conversão em espécie por opção do servidor.

§ 1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, ressalvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada para os fins de férias-prêmio.

§ 2º As férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através da remuneração do servidor.

§ 3º No caso de servidor efetivo em exercício de cargo público de provimento em comissão, as férias-prêmio que forem convertidas serão calculadas através do vencimento que ele tiver optado em receber, nos termos do art. 66.

§ 4º O pagamento dos valores relativos à conversão das férias-prêmio em espécie pode ser parcelado em até em 06 (seis) vezes, a critério da Administração Pública.

§ 5º O Poder Legislativo Municipal terá o prazo máximo de dezoito meses do direito adquirido para saldar com o servidor o que prescreve o caput deste artigo

§ 6º O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que o servidor faz jus.





Seção IV
Do Acerto de Contas


Art. 52. Nos casos em que o servidor deixar o serviço público, terá direito a perceber:

I - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;

II - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;

III - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, que for exonerado para ocupar outro cargo na Câmara Municipal deverá fazer o seu acerto de contas.


Art. 53. Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a receber férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês integral trabalhado, desde que a vacância do cargo não decorra de aplicação da penalidade de demissão.

§ 1º O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do somatório do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de férias e a gratificação por participação em comissão, que não serão considerados.

§ 2º As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do somatório do vencimento e dos adicionais a que o servidor faz jus, exceto o adicional de férias e a gratificação por participação em comissão, devidos no mês em que em que o servidor deixar o serviço público.

§ 3º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral o comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo como tal os dias de licenças e de afastamento admitido.


Seção V
Dos Adicionais



Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 54. Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I - por tempo de serviço;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - noturno;

IV – 1/3 de férias;

Parágrafo único. Os adicionais incidirão sobre o vencimento do servidor.

Subseção II

Do Adicional Por Tempo de Serviço


Art. 55. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento ou salário, a que se incorporará para efeito de aposentadoria.

§1° Entende-se como efetivo exercício o serviço público efetivamente prestado, ressalvadas apenas as licenças e os afastamentos cuja contagem de tempo seja considerada para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço.

§2° O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de caráter permanente e será devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.


Art. 56. Será devido ao servidor após 30 (trinta) anos de serviço público prestado um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.



Art. 57. O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito ao adicional de que trata esta subseção, cujo valor será apurado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o que perceber a esse título, nos termos do art. 66.

Parágrafo único. O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza.


Subseção III
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário


Art. 58. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Em caso de prestação de serviço extraordinário em sábado, domingo ou feriado, o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 2º O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.

§ 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.



Art. 59. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

Art. 60. O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia imediata do servidor que o irá prestá-lo, justificadamente, e depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara.



Art. 61. Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.

Art. 62. O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço, sem direito a perceber o adicional de que trata esta subseção.


Subseção IV

Do Adicional Noturno


Art. 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo considerará o valor da hora devida nessa condição.

§ 2º O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando de ser devido no caso do término das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.

§ 3º Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de horas, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de 15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.



Subseção V
Do Adicional de Férias



Art. 64. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor o adicional correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento a que ele fizer jus, a título de adicional de férias.

§ 1º O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo se dar em folha separada ou juntamente com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do mês em que ocorrerá a entrada em férias.

§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da fruição do primeiro período.

§ 3º O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.


Seção VI
Das Gratificações



Art. 65. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:

I - por exercício de cargo em comissão;

II - por participação em comissão;

III - por exercício de função gratificada.


Subseção I
Da Gratificação Por Exercício de Cargo em Comissão



Art. 66. O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.

§ 1º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão deixará de ser devido no caso do término da condição que o enseja, nos termos do caput deste artigo, sem incorporação de qualquer espécie.

§ 2º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto décimo terceiro, férias e férias-prêmio, em qualquer situação.

§ 3º O valor correspondente à gratificação por exercício de cargo em comissão compõe a base da remuneração do servidor para fins de aposentadoria.



Art. 67. O servidor poderá ser designado para exercer simultaneamente outro cargo, interinamente, hipótese em que:

I - deverá optar pelo vencimento de um dos cargos;

II - fará jus à gratificação para exercício de cargo em comissão calculada sobre o vencimento do cargo pelo qual o servidor não tiver optado por receber.



Subseção II
Da Gratificação Por Participação em Comissão


Art. 68. Servidor que for designado para compor comissão oficial da Câmara Municipal receberá, enquanto nessa condição, por comissão que compuser, gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Motorista, no grau A do nível I.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como comissão oficial aquela constituída para fins de desempenho de atividade legal da administração ou de estudo de tema específico, designada mediante Portaria da Presidência da Câmara, devidamente publicada.

§ 2º A gratificação será devida proporcionalmente ao comparecimento às reuniões da comissão que ocorrerem no mês, conforme lista de presença, fazendo jus à sua totalidade aquele servidor que comparecer a todas as reuniões, vedado o abono por falta, independentemente do motivo.

§ 3º Esta gratificação somente será devida nos meses em que houver atividade da comissão, sendo a atividade determinada por convocação da Presidência da Câmara, e o seu pagamento ocorrerá na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente ao da realização da atividade, reunião ou evento.

§ 4º Cada servidor poderá receber a gratificação de que trata este artigo apenas referente ao trabalho em 2 (duas) comissões no mês, podendo participar de no máximo 2 (duas) comissões permanentes, admitida a participação em quantas comissões temporárias forem necessárias.

§ 5º A formação de comissões deverá privilegiar a rotatividade dos membros, dentro do possível, de forma a contemplar a participação dos servidores interessados em atuar nas comissões.



Subseção III
Da Função Gratificada


Art. 69. O servidor efetivo da Câmara Municipal que for designado para exercer função de confiança ou as funções necessárias ao funcionamento da Câmara, devidamente previstas nesta lei, e que excedam as atribuições do seu cargo, farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do seu vencimento base, no nível da carreira em que se encontrar, enquanto perdurar o exercício da função.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem pecuniária, exceto para décimo terceiro, férias e férias-prêmio, e não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.

§2° Fica criada, no âmbito da Diretoria de Finanças, a função gratificada de Tesoureiro, a fim de se executar os pagamentos da Câmara e exercer as demais competências da tesouraria, como o controle das contas bancárias a emissão dos relatórios mensais relativos aos recursos recebidos do Poder Executivo; o recebimento, a guarda, a movimentação e fiscalização de valores; o controle dos repasses recebidos; a promoção da conciliação bancária e o arquivamento dos documentos de receitas e despesas diversas após o fechamento do mês.

§3° Fica criada, no âmbito da Procuradoria Geral, a função gratificada de Apoio Jurídico, a ser desempenhada por servidor efetivo que já tenha concluído curso superior em Direito, a fim de prestar apoio à Procuradoria em todos os atos de sua competência, especialmente os atos administrativos.

§ 4º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação, a ser desempenhada por servidor efetivo, com curso superior, a fim de tomar decisões; acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento das licitações, conforme definido pela Lei 14.133/21 e seus regulamentos.

§ 5º Fica criada a função gratificada de Encarregado de Dados (DPO), a ser desempenhada por servidor efetivo, a fim atuar como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados, cabendo-lhe todas as atribuições e responsabilidades definidas na Lei Geral de Proteção de Dados e seus regulamentos.

§ 6º Fica criada a função gratificada de Ouvidor, a ser desempenhada por servidor efetivo, a fim de receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos e pelos próprios servidores; requerer documentos e informações a qualquer agente público da Câmara Municipal, que entenda ser necessários à formulação da resposta conclusiva a ser disponibilizada para os interessados; elaborar, anualmente, relatório de gestão; planejar e coordenar as atividades que envolvam a Ouvidoria da Câmara Municipal.

§ 7º Fica criada a função gratificada de Diretor da Escola do Legislativo, a ser desempenhada por servidor efetivo e com formação em curso superior, a fim de dirigir e coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Escola Alfeu Silva Mendes.



Seção VII

Do Décimo Terceiro


Art. 70. O servidor terá direito ao décimo terceiro, correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que ele fizer jus.

§ 1º O décimo terceiro será pago em 2 (duas) parcelas, salvo insuficiência financeira que inviabilize o pagamento.

§ 2º A primeira parcela será paga no mês de junho e corresponderá ao valor resultante da seguinte operação:

I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor em junho por 12 (doze);

II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo número de meses integrais de exercício completado entre janeiro e junho.

§ 3º A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá ao valor resultante da seguinte operação:

I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor em dezembro por 12 (doze);

II - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior pelo número de meses integrais de exercício completado entre julho e dezembro.

§ 4º Nos casos de exercício de cargo em substituição, o décimo terceiro será pago considerando-se o vencimento do cargo de origem do servidor e não o do cargo em substituição, por se tratar de uma vantagem de caráter temporário.

§ 5º Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluindo como tal os dias de licenças e de afastamento admitido.

§ 6º O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, sendo, no entanto, objeto de desconto previdenciário.


Seção VIII

Do Abono Família


Art. 71. O abono família é devido ao servidor, considerando o número de dependentes econômicos.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do abono família, os descritos na legislação previdenciária municipal.


Seção IX
Dos Auxílios

Subseção I
Das Disposições Gerais



Art. 72. Serão deferidos aos servidores os seguintes auxílios:

I - auxílio-funeral;

II - auxílio-transporte;

III – auxílio-alimentação.


Art. 73. Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, serão assegurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas - PARAPREV para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. Os servidores comissionados de recrutamento amplo são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.



Art. 74. Os auxílios de que trata esta subseção:

I - não se incorporam ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;

II - não se configuram como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária;

III - não integram a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza pecuniária.


Subseção II

Do Auxílio-funeral



Art. 75. O auxílio-funeral será devido aos dependentes econômicos do servidor falecido em atividade ou disponibilidade, em valor equivalente a 1 (um) mês do menor vencimento básico pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação de nota fiscal do custeio do funeral e da certidão de óbito respectiva.

Parágrafo único. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no caput.


Subseção III
Do Auxílio-transporte



Art. 76. O auxílio-transporte é devido ao servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em Portaria.



Subseção IV
Do Auxílio-Alimentação



Art. 77. O auxílio alimentação será a devido ao servidor nos termos definidos na Lei Municipal n° 6.843/2023.



CAPÍTULO III
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO

Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 78. O servidor que viajar para fora do município em caráter oficial terá direito a receber passagens, hospedagem e diária.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela destinada a desenvolver atividade relacionada à serviço da Câmara Municipal ou à participação em cursos, congressos, seminários ou eventos similares de interesse institucional.
§ 2º A indicação para viagem em caráter oficial deverá observar a correlação entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser efetuado ou a temática do congresso, seminário ou evento similar, conforme o caso.



Art. 79. A viagem em caráter oficial dependerá de prévia aprovação do Presidente da Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a farão e à indicação de quem a efetuará.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput depende da existência de saldo orçamentário e financeiro.



Art. 80. As despesas referidas neste capítulo não têm caráter remuneratório e não integram os direitos pecuniários do servidor para qualquer fim.


Seção II

Da Passagem e da Hospedagem



Art. 81. As despesas com passagem e hospedagem serão efetuadas diretamente pela Câmara Municipal ou mediante adiantamento de numerário, conforme opção da Presidência da Câmara.



Art. 82. A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na entrega, ao servidor, de numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem e hospedagem, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.



Art. 83. Na hipótese descrita no artigo anterior, o servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao município.



Art. 84. A nota fiscal somente será aceita se:

I - for original, em primeira via;

II - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III - for emitida em nome da Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ desta;

IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o período autorizado;

V - estiver discriminando o serviço prestado;

VI - indicar, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ do beneficiário;

VII - tiver a declaração de quitação correspondente.


Art. 85. No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída pelo bilhete correspondente e comprovante de embarque caso este tenha sido expedido.



Art. 86. Juntamente com a nota fiscal ou bilhete de passagem, o servidor deverá devolver o resíduo que houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido.


Art. 87. Caso a despesa efetivamente ocorrida seja superior ao que tiver sido adiantado, o servidor terá direito a reembolso do valor que tiver gastado em excesso.


Art. 88. O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pela Presidência da Câmara e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal.



Art. 89. A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar no ato de autorização da viagem de caráter oficial.



Seção III
Da Diária


Art. 90. A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e alimentação.


Art. 91. A diária será devida a cada dia de ausência, em valor fixado em Portaria do Presidente da Câmara, que poderá definir valores distintos conforme o porte da cidade de destino e o nível hierárquico do servidor.

§ 1º Será concedida diária de viagem nacional a servidores que viajarem para outras cidades do país, em caráter oficial pela Câmara Municipal, mediante autorização prévia do Presidente.

§ 2º A prestação de contas será feita mediante o preenchimento do campo prestação de contas de diária de viagem, devendo o beneficiário apresentar à Diretoria de Finanças o seguinte:

I - relatório de viagem com a declaração expressa do beneficiário de que não reside ou não tenha domicílio na localidade de destino, cujo formulário será encaminhado ao servidor pelo setor competente;

II - comprovante original de passagem e a entrega dos cartões de embarque, quando for o caso;

III - cópia da autorização para circulação de veículo, ou documento equivalente, se utilizado veículo oficial;

IV - o servidor deverá juntar à prestação de contas os comprovantes de embarque e de desembarque ou outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar.

§ 3º O servidor que receber diária de viagem e não apresentar prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias terá os valores recebidos descontados integralmente em folha.

§ 4º O número máximo de diárias fica limitada a 8 (oito) por mês e os deslocamentos que excederem a 2 (dois) dias por semana deverão ser justificados ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado da solicitação da diária.



Art. 92. O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária:

I - integralmente, se não tiver efetivado a viagem;

II - parcialmente:

a) em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes;

b) em caso de ter havido menos pernoites do que o previsto, relativamente à
metade correspondente.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ocorrer dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao retorno do servidor ao município.


Art. 93. O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de despesa com transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a diária.


Art. 94. O servidor deverá apresentar relatório, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a seu retorno ao município, sobre o congresso, seminário ou atividade similar de que tenha participado ou sobre a atividade de serviço executada.



TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO


Art. 95. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal admitir estagiários, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, formalizando, inclusive, convênio de cooperação com instituições educacionais ou com pessoas jurídicas que tenham por objeto a integração do estudante no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os estagiários deverão estar matriculados em Instituições de Ensino reconhecidas pelo governo.



Art. 96. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e posteriores alterações.

Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.


Art. 97. Ficam criadas 6 (seis) vagas para a admissão de estagiários, sendo 2 (duas) destinadas a estudantes de ensino médio e 4 (quatro) destinadas a estudantes de nível superior.
Parágrafo único. Os estagiários de nível superior somente poderão estagiar nos setores onde são desenvolvidas atividades específicas do curso superior que estejam cursando.

Art. 98. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias da Câmara Municipal.



Art. 99. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicada pela Divisão de Recursos Humanos.


Art. 100. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 4 (quatro) horas para os estagiários de nível médio e de 6 (seis) horas para os de nível superior, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a Divisão de Recursos Humanos, observada a compatibilidade com o horário escolar.



Art. 101. A Câmara Municipal poderá conceder aos estagiários um auxílio financeiro a título de bolsa complementar educacional.

Parágrafo único. O auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional, será de:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível superior;

II - 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras pela Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível médio.



Art. 102. São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;

II - documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e frequência, com indicação do ano ou período do respectivo curso;

III - documento relativo à qualificação pessoal.


Art. 103. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Câmara Municipal.


Art. 104. A contratação do estagiário se dará por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da instituição de ensino, e não caracterizará vínculo empregatício com a Câmara, devendo ser observadas as exigências e condições da Lei Federal nº 11.788/2008 e posteriores alterações.


Art. 105. O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal ou a pedido.

Parágrafo único. Ao término do estágio, será expedido certificado pela administração municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.



CAPÍTULO II

DOS CARGOS TRANSFORMADOS E EM EXTINÇÃO

Art. 106. Ficam transformados, nos termos do Anexo V desta lei, os cargos de Auxiliar de Comunicação em Auxiliar de Administração.



Art. 107. Entram em extinção, nos termos do Anexo VI desta lei, os cargos de Agente Executivo e de Técnico de Contabilidade.



TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 108. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular e/ou da função gratificada em que estiver investido, salvo em situações excepcionais e mediante autorização expressa do superior hierárquico.



Art. 109. A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.

Parágrafo único. O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta lei se dará em cargo efetivo de atribuições correspondentes, com denominação igual ou equivalente.



Art. 110. O servidor que deixar o serviço público encerrará a sua contagem de tempo e fará o acerto de contas com a Câmara Municipal, nos termos dos artigos 52 e 53, não se considerando o período trabalhado para a concessão de nenhum direito previsto nesta lei em caso de posterior retorno ao serviço público, exceto em caso de imediato reingresso, reintegração ou para os fins previdenciários.



Art. 111. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Parágrafo único. O servidor que se aposentar e retornar ao serviço público iniciará um novo vínculo, iniciando uma nova contagem de tempo para todos os fins desta lei.



Art. 112. Fica garantido aos Procuradores da Câmara Municipal o direito à percepção dos honorários de sucumbência decorrentes dos processos judiciais em que a Câmara for parte vencedora.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência recebidos serão divididos, em partes iguais, entre o Procurador Geral e o Procurador Adjunto.



Art. 113. Enquanto vigorar a Lei 8.666/93 e a Câmara Municipal adotar o seu procedimento, os servidores que forem designados para compor a Comissão de Licitação, pela responsabilidade das funções desempenhadas, terão direito a uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Motorista, no grau A do nível I.

Parágrafo único. O membro da Comissão que for nomeado Presidente ou Pregoeiro terá direito a gratificação de 20% por cento (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo de Motorista, no grau A do nível I, sendo vedada a acumulação de gratificação pela acumulação das funções de Presidente da Comissão e Pregoeiro.



Art. 114. A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal compatível com a nova estrutura organizacional está disposta nos Anexos desta lei.

§1° Os cargos de Provimento em Comissão, os números de vagas e o símbolo do vencimento de cada um estão descritos no Anexo I desta lei

§2° Os cargos de Provimento efetivo, os números de vagas e o símbolo do vencimento base de cada um deles estão descritos no Anexo II desta lei.


Art. 115. As descrições detalhadas das atividades dos cargos de provimento efetivo e seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo VIII desta lei.



Art. 116. As descrições detalhadas das atividades dos cargos de provimento em comissão e seus pré-requisitos estão estabelecidos no Anexo VII desta lei.



Art. 117. A esta lei aplica-se subsidiariamente as normas da Resolução nº 454/2004, naquilo que não lhe for contrário.



Art. 118. Os cargos de provimento efetivo passarão a vigorar com os níveis e vencimentos previstos nos Anexos X desta lei.



Art. 119. Ficam aprovados os seguintes anexos, como parte integrante desta lei:

I - Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;

II - Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Efetivo;

III - Anexo III - Quadro das Funções Gratificadas;

IV - Anexo IV – Sistema Geral de Cargos por órgão de lotação;

V - Anexo V - Transformação de Cargos;

VI - Anexo VI - Cargos colocados em Extinção;

VII - Anexo VII – Descrição das Atividades e pré-requisitos dos cargos em comissão;

VIII - Anexo VIII – Descrição das Atividades e pré-requisitos dos cargos efetivos;

IX - Anexo IX – Tabela de Vencimentos:

a) Tabela A – Cargos em Comissão

b) Tabela B – Cargos Efetivos

X - Anexo X – Tabela de Progressão e Promoção do Servidor;

XI – Anexo XI – Organogramas dos Cargos e funções gratificadas por lotação;

XII – Anexo XII – Declaração do ordenador de Despesas.



Art. 120. A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta lei, das demais espécies legislativas que a complementar e da legislação federal pertinente.

Art. 121. Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta lei com vantagem prevista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta última, independentemente de qual a regra lhe seja mais benéfica.



Art. 122. Os atuais servidores permanecerão nas suas respectivas carreiras, no mesmo grau e nível em que se encontram atualmente posicionados, exceto os servidores do cargo que foi transformado em Auxiliar de Administração, que passarão a integrar a carreira referente a este cargo, porém no mesmo grau e nível em que já se encontravam.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a percepção de novas progressões e promoções com a mesma documentação já utilizada para progressões e promoções anteriores, ainda que feitas na vigência de resoluções ou leis anteriores.



Art. 123. Os servidores ocupantes dos cargos em comissão terão o prazo de 6 meses para comprovarem a escolaridade exigida para os cargos que atualmente ocupam e deverão ser exonerados caso não possuam o nível exigido ou não façam a devida comprovação neste prazo.



Art. 124. A Câmara Municipal realizará concurso público, no prazo máximo de 01 ano, para o provimento dos cargos efetivos, descritos no Anexo II desta lei, que estejam vagos.

Parágrafo único. Até a nomeação dos servidores aprovados no concurso público para os cargos de Analista de Recursos Humanos e Analista de Controle Interno, o Presidente da Câmara poderá nomear servidores efetivos para exercerem as funções necessárias à execução das atividades técnicas da Divisão de Recursos Humanos e do setor de Controle Interno da Câmara, sendo devida a gratificação de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento base do servidor, no nível da carreira em que se encontrar, enquanto perdurar o exercício da função.



Art. 125. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais
suplementares que se fizerem necessários.



Art. 126. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando às disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 6.046/2017 e alterações posteriores.



Pará de Minas, 23 de junho de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



I - GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Procurador Geral

1

CPC-1

Recrutamento Amplo

40 horas



II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Chefe de Gabinete

1

CPC-6

Recrutamento Amplo

40 horas

Assessor Parlamentar

17

CPC-7

Recrutamento Amplo

40 horas

Procurador Adjunto

1

CPC-2

Recrutamento Limitado

40 horas

Assessor Especial

1

CPC-5

Recrutamento Amplo

40 horas



III - GRUPO DE DIREÇÃO E GERÊNCIA

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Diretor Administrativo

1

CPC-4

Recrutamento Amplo

40 horas

Diretor de Processo Legislativo e Comunicação

1

CPC-4

Recrutamento Amplo

40 horas

Diretor de Finanças

1

CPC-4

Recrutamento Amplo

40 horas







IV - GRUPO DE CHEFIA

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Chefe de Divisão de Compras e Gestão de Contratos

1

CPC-5

Recrutamento Amplo

40 horas

Chefe de Divisão de Recursos Humanos

1

CPC-5

Recrutamento Limitado

40 horas

Chefe de Divisão de Patrimônio

1

CPC-5

Recrutamento Limitado

40 horas

Chefe de Divisão de Infraestrutura

1

CPC-5

Recrutamento Amplo

40 horas

Chefe de Divisão de Apoio Legislativo

1

CPC-5

Recrutamento Amplo

40 horas

Chefe de Divisão de Comunicação e Cerimonial

1

CPC-5

Recrutamento Amplo

40 horas



ANEXO II

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



I - NÍVEL SUPERIOR

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Redator Oficial

1

PE-1

Concurso Público

40 horas

Analista de Compras e Contratos

2

PE-2

Concurso Público

40 horas

Analista de Comunicação

1

PE-2

Concurso Público

40 horas

Analista de Controle Interno

1

PE-2

Concurso Público

40 horas

Analista de Informática

1

PE-2

Concurso Público

40 horas

Analista Jurídico

1

PE-2

Concurso Público

40 horas

Analista de Recursos Humanos

1

PE-2

Concurso Público

40 horas



II - NÍVEL MÉDIO TÉCNICO

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Técnico em Contabilidade (em extinção)

1

PE-3

Concurso Público

40 horas

Técnico de Informática

2

PE-3

Concurso Público

40 horas

III - NÍVEL MÉDIO

Denominação

Número de Vagas

Símbolo do Vencimento

Forma de Provimento

Carga Horária semanal

Agente Legislativo

3

PE-4

Concurso Público

40 horas

Agente Executivo (em extinção)

1

PE-4

Concurso Público

40 horas

Agente de Patrimônio

1

PE-4

Concurso Público

40 horas

Auxiliar de Administração

10

PE-6

Concurso Público

40 horas

Motorista

2

PE-5

Concurso Público

40 horas

ANEXO III

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação

Lotação

Quantidade

Forma de provimento

Tesoureiro

Diretoria de Finanças

01

Limitado

Agente de Contratação

Divisão de Compras e Gestão de Contratos

01

Limitado

Apoio Jurídico

Procuradoria

01

Limitado

Encarregado de Dados (DPO)

Diretoria Administrativa

01

Limitado

Ouvidor

Ouvidoria

01

Limitado

Diretor da Escola do Legislativo

Escola Alfeu Silva Mendes

01

Limitado













ANEXO Iv

SISTEMA GERAL DE CARGOS POR ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

PROCURADORIA GERAL

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Procurador Geral

01

CPC-1

Comissionado

Amplo

1.1

Procurador Adjunto

01

CPC-2

Comissionado

Limitado

1.1.1

Analista Jurídico

01

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.1.2

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

GABINETES

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

CPC-6

Comissionado

Amplo

2

Assessor Parlamentar

17

CPC-7

Comissionado

Amplo

3

Assessor Especial

01

CPC-5

Comissionado

Amplo

CONTROLE INTERNO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Analista de Controle Interno

01

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.1.

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Diretor Administrativo

01

CPC-4

Comissionado

Amplo

1.1

Chefe de Divisão de Compras e Gestão de Contratos

01

CPC-5

Comissionado

Amplo

1.1.1

Analista de Compras e Contratos

02

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.1.2

Auxiliar de Administração

02

PE-6

Efetivo

Nomeação

1.2

Chefe de Divisão de Recursos Humanos

01

CPC-5

Comissionado

Limitado

1.2.1

Analista de Recursos Humanos

01

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.2.2

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

1.3

Chefe de Divisão de Patrimônio

01

CPC-5

Comissionado

Limitado

1.3.1

Agente de Patrimônio

01

PE-4

Efetivo

Nomeação

1.3.2

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

1.4

Chefe de Divisão de Infraestrutura

01

CPC-5

Comissionado

Amplo

1.4.1

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

1.5

Analista de Informática

01

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.6

Técnico de Informática

02

PE-3

Efetivo

Nomeação

1.7

Motorista

02

PE-5

Efetivo

Nomeação

DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Diretor de Processo Legislativo e Comunicação

01

CPC-4

Comissionado

Amplo

1.1

Chefe de Divisão de Apoio Legislativo

01

CPC-5

Comissionado

Amplo

1.1.1

Redator Oficial

01

PE-1

Efetivo

Nomeação

1.1.2

Agente Legislativo

03

PE-4

Efetivo

Nomeação

1.2

Chefe de Divisão de Comunicação e Cerimonial

01

CPC-5

Comissionado

Amplo

1.2.1

Analista de Comunicação

01

PE-2

Efetivo

Nomeação

1.2.2

Auxiliar de Administração

01

PE-6

Efetivo

Nomeação

1.2.3

Agente Executivo (em extinção)

01

PE-4

Efetivo

Nomeação

DIRETORIA DE FINANÇAS

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

SIMB. DE VENC.

FORMA DE PROVIMENTO

MODALIDADES DE RECRUTAMENTO

1

Diretor de Finanças

01

CPC-4

Comissionado

Amplo

1.1

Técnico em Contabilidade (em Extinção)

01

PE-3

Efetivo

Nomeação

1.2

Auxiliar de Administração

02

PE-6

Efetivo

Nomeação









ANEXO V

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS



CARGO TRANSFORMADO

CÓDIGO ANTIGO

QUANTIDADE DE VAGAS

NOVO

CARGO

Auxiliar de Comunicação

NFC-02

05

Auxiliar de Administração







ANEXO VI

CARGOS QUE ENTRAM EM EXTINÇÃO



CARGO

CÓDIGO ANTIGO

QUANTIDADE DE VAGAS

Agente Executivo

NMC-02

01

Técnico de Contabilidade

NMT-01

01







ANEXO VII

CARGOS EM COMISSÃO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DESCRIÇÃO

I – PROCURADOR-GERAL

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

II - PROCURADOR ADJUNTO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

III - ASSESSOR ESPECIAL

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Direito

IV - CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio

V - ASSESSOR PARLAMENTAR

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio

VI - DIRETOR ADMINISTRATIVO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em Gestão Pública, Direito e/ou Administração

VII - DIRETOR DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.

VIII - DIRETOR DE FINANÇAS

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior e/ou Técnico em Contabilidade, com registro no CRC(conselho Regional de Contabilidade).

IX - CHEFE DE DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em Direito, Administração, Gestão Pública e/ou Ciências Contábeis.

X - CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.

XI - CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.

XII - CHEFE DE DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em Engenharia Civil e/ou Arquitetura e registro profissional no respectivo Conselho de Classe.

XIII - CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO LEGISLATIVO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.

XIV - CHEFE DE DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.



ANEXO VIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

A – NÍVEL SUPERIOR

DESCRIÇÃO

I - ANALISTA DE COMPRAS E CONTRATOS

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Direito, Administração, Gestão Pública e/ou Ciências Contábeis.

II - ANALISTA DE COMUNICAÇÃO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior na área de Comunicação Social

III - ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Cursos superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia e/ou Direito.

IV - ANALISTA DE INFORMÁTICA

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior na área de computação e tecnologia.

V - ANALISTA JURÍDICO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Direito.

VI - ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Administração e/ou Gestão de Recursos Humanos.

VII - REDATOR OFICIAL

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Curso superior em Letras, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda.

B – NÍVEL MÉDIO TÉCNICO

DESCRIÇÃO

I - TÉCNICO DE CONTABILIDADE

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio Técnico em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

II - TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio Técnico em Informática, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

C – NÍVEL MÉDIO

DESCRIÇÃO

I - AGENTE LEGISLATIVO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio

II - AGENTE DE PATRIMÔNIO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio

III - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio.

IV - MOTORISTA

Descrição das atividades:

Pré-requisito: Ensino Médio e habilitação para dirigir veículo (CNH – categoria B).





V – AGENTE EXECUTIVO

Descrição das atividades:

- Prestar orientações ao público.

- Receber, encaminhar, conduzir e despachar expedientes;

- Prestar auxílio ao cerimonial durante as recepções solenes;

- Realizar serviços de digitação, arquivo, protocolo e correspondências;

- Manter atualizado o quadro de avisos;

- Entregar e receber correspondências, protocolando-as;

- Manter-se atualizado sobre a organização, departamentos, pessoas e eventos de sua área;

- Participar de comissões oficiais da Câmara;

- Desempenhar tarefas afins.

Pré-requisito: Ensino Médio.





ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTOS

A - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO MENSAL

CPC-1

R$ 13.098,55

CPC-2

R$ 11.073,30

CPC-3

R$ 8.635,52

CPC-4

R$ 8.345,05

CPC-5

R$ 5.819,58

CPC-6

R$ 4.624,95

CPC-7

R$ 3.104,35

   

B - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO MENSAL

PE-1

R$ 6.876,48

PE-2

R$ 5.125,70

PE-3

R$ 4.749,54

PE-4

R$ 3.790,27

PE-5

R$ 3.370,09

PE-6

R$ 2.130,97

   







Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 5771
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
29 de junho de 2023 | Edição Nº 349
Prefeitura de Pará de Minas