DECRETO N.º 13.047/2023
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF INCIDENTE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 79, de conformidade com o estatuídona alínea “i” do inciso I do artigo 107 combinado com o inciso II do parágrafo único do artigo 2.º e artigo 15, VII, todos da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 158, inciso I da Constituição Republicana de 1.988;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral N.º 1.293.453 cuja tese é clara no sentido de que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” ;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 e as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil N.º 1.234/2012 e suas respectivas alterações;
DECRETA:
Art. 1.º Os órgãos da administração direta, indireta, as autarquias e as fundações criadas pelo Município de Pará de Minas, ao efetuarem pagamentos a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda retido na fonte (IR) em observância ao disposto na Lei Federal n.º 9.430/1996 combinada com o teor da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012 e condicionantes previstas neste Decreto.
Art. 2.º Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração direta ou indireta, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal, observadas as contingências da legislação de regência.
Art. 3.º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta ou indireta;
II - as autarquias;
III - as fundações municipais.
Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
Art. 4.º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1234, de 11 de janeiro de 2012, observadas suas alterações.
Art. 5.º As alíquotas do imposto de renda retido na fonte, aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.430/96 e pelo Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil N.º 1.234/2012 e suas alterações.
Art. 6.º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
§1.º O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
§2.º A partir do dia 10 de julho de 2023, os documentos fiscais emitidos por prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão obrigatoriamente constar a informação da retenção do imposto de renda, sob pena de devolução do referido documento para correção, na forma da legislação vigente.
§ 3.º As pessoas jurídicas, optantes pelo Simples Nacional, amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto de renda, devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive no que tange ao enquadramento legal, sob pena de, em não o fazendo, sujeitarem-se à retenção do imposto de renda sobre o valor total do documento fiscal no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, na forma da legislação vigente.
Art. 7.º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, observadas as contingências da legislação tributária vigente.
Art. 8.º O Município, acaso necessário, editará normas complementares ao presente regramento, observadas as condicionantes da legislação federal e municipal de regência.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de junho de 2023.
JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO
Secretário Municipal Gestão Fazendária
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas