ATO PROMULGATÓRIO Nº 02/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 39, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 39, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
LEI Nº 6.886/2023
Altera a Lei nº 6.818, de 24 de outubro de 2022, que dispõe sobre o licenciamento para concessão de alvará de funcionamento a estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público situados em imóveis edificados antes da Lei Federal 13.146/2015 e que não possuem condições de se adequarem à acessibilidade plena, no município de Pará de Minas e dá outras providências.
Art. 1º A ementa, o caput do art. 1º com seus §§ 1º, 3º e 4º da Lei 6.818, de 24 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o licenciamento para concessão de alvará de funcionamento e de alvará sanitário a estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público localizados em edificações públicas e privadas de uso coletivo edificadas antes da Lei Federal nº 13.146/2015 e que não possuam condições de se adequarem integralmente às normas vigentes de acessibilidade, no município de Pará de Minas e dá outras providências.”
“Art. 1º Os estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público localizados em edificações públicas e privadas de uso coletivo edificadas antes da Lei Federal nº 13.146/2015 e que não possuam condições de se adequarem integralmente às normas vigentes de acessibilidade, para fins de concessão de alvará de funcionamento e de alvará sanitário, deverão implementar de forma eficiente meios alternativos capazes de garantir atendimento às pessoas com deficiência.”
(…)
“§1º Para aplicação do disposto no caput, os estabelecimentos deverão apresentar ao município laudo técnico, elaborado por empresa ou profissional habilitados, acompanhado de documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo conselho profissional, que descreva os meios alternativos que serão empregados de forma a garantir o atendimento a pessoas com deficiência.”
“§3º Para liberação do alvará de funcionamento e/ou do alvará sanitário, o estabelecimento deverá estar adequado de forma que garanta o atendimento a pessoas com deficiência, nos termos desta lei.”
“§4º Os estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público localizados em edificações públicas e privadas de uso coletivo alcançados por esta lei, além de implementar formas alternativas de acessibilidade, deverão criar mecanismos de informação para que a população tome conhecimento da adequação por meio de placas, adesivos, campanhas publicitárias extensivas de rua, dentre outros, de modo a alcançar toda a população.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 10 de julho de 2023.
Vereador Márcio Lara
Presidente
Vereador Ronivelton Correa Barbosa
Secretário