SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL - POLÍCIA MILITAR

INSTRUMENTO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E O ESTADO DE MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.

O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, entidade de direito público, sediado na Praça Afonso Pena, n.º 30, Centro, Pará de Minas/MG, inscrito no CNPJ sob n° 18.313.817/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Elias Diniz, portador de CPF nº 547.483.306-78, e Carteira de Identidade nº M-4.590.976, doravante denominado(a) CEDENTE, e do outro lado o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 16.695.025/0001-97, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte – MG, CEP 31630-901, Prédio MINAS, 6º Andar, doravante denominada CESSIONÁRIA, representada pelo Comandante da 19.ª Companhia de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Tenente Coronel PM Paulo Antônio de Moraes Paula, portador do CPF n.º 798.655.696-04, conforme delegação contida no artigo 5.º, inciso V da Resolução n.º 4.234, de 13 de dezembro de 2012, celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL com base na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação vigente sobre a matéria, ESPECIALMENTE O TEOR DA LEI MUNICIPAL 6.875/2023 DO MUNICÍPIO CEDENTE, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente TERMO DE CESSÃO DE USO, SEM ÔNUS, DE BEM IMÓVEL, tem como objeto a utilização pela CESSIONÁRIA de uma área de 126 (cento e vinte e seis metros quadrados) inserta na matrícula 43.846 - livro 02 - ficha 01 do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Pará de Minas (Bairro Recanto da Lagoa), de propriedade do Município de Pará de Minas, conforme projeto/memoriais descritivos contidos nos autos de processo administrativo sob o n.º 0000962/2023, por um período de 5 (cinco) anos, para instalação de um sítio de telecomunicações da CESSIONÁRIA, incluindo torre do tipo poste metálico de 30 metros de altura, cercamento perimetral com tela e padrão de energia, desde que tudo seja instalado dentro da área objeto deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CEDENTE

2.1. Permitir a utilização da área de 126 (cento e vinte e seis metros quadrados) delineada na Cláusula Primeira deste instrumento.

2.2. Permitir a instalação de um novo sítio de telecomunicações de propriedade da CESSIONÁRIA na área acima delineada e de permitir que a CESSIONÁRIA realize reparos, reformas e outros serviços que se fizerem necessários ao bom funcionamento dos equipamentos e das comunicações na área objeto deste Termo.

2.3. Permitir o acesso livre e desembaraçado de pessoal da PMMG ou técnicos por ela autorizados, ao sítio de telecomunicações implantado no imóvel de propriedade da CEDENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

3.1. Providenciar a implantação das estruturas físicas e dos equipamentos de telecomunicações na área cuja utilização ora se implementa.

3.2. Responsabilizar-se pela homologação junto à ANATEL, de suas estações instaladas no sítio de repetição, mantendo no local o respectivo documento de licença de operação das estações de telecomunicações, e outras licenças que se fizerem necessárias para as atividades de radiocomunicação da CESSIONÁRIA.

3.3. Caso opte por possuir energia de emergência, instalar e manter fonte própria (gerador ou no-break);

3.4. Manter a área cedida limpa e bem cuidada, correndo por sua própria conta e risco, os reparos referentes à conservação, também as multas a que der causa, por inobservância de leis, decretos e/ou regulamentos;

3.6. Devolver o imóvel ao fim do empréstimo no mesmo estado em que se encontra, conservando como se seu fosse, não podendo usá-lo de maneira diversa do que delimitado neste contrato, sob pena de perdas e danos, nos termos do artigo 582 do Código Civil.

3.7. Arcar com todas as despesas necessárias para instalação e conservação o objeto pleiteando, não podendo recobrar da CEDENTE qualquer melhoria feita no uso e gozo da coisa emprestada.

3.8. Utilizar a área objeto do presente Termo exclusivamente para a finalidade prevista neste Termo, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade.

3.9 Obriga-se a CESSIONÁRIA a prestar todas as informações solicitadas pelo CEDENTE, referentes ao imóvel objeto da utilização, bem como permitir o acesso ao imóvel aos servidores públicos incumbidos da tarefa de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DA VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA POSSE

4.1. À CESSIONÁRIA é vedado ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, a área cuja utilização é cedida do imóvel objeto deste Termo, ou os direitos e obrigações dele decorrentes.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência da presente cessão de uso é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial Estado de Minas Gerais e no Diário Ofício do Município de Pará de Minas, podendo ser renovado pelas partes através da celebração de novo instrumento jurídico, mediante nova autorização do Poder Legislativo, nos termos da legislação de regência.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1. Decorrido o prazo de vigência estipulado na Cláusula 5.1. acima, ou não havendo mais interesse no prosseguimento do presente Termo, as Partes poderão promover a rescisão contratual a qualquer tempo, desde que observada o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação da área cedida pela CESSIONÁRIA.

6.2. Salvo a hipótese prevista nas Cláusulas 3.9 e 6.1, não poderá o CEDENTE, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida em juízo, suspender unilateralmente o uso e gozo do objeto do presente Termo, antes de findo o prazo convencional, nos termos do artigo 581 do Código Civil Brasileiro, salvo mediante notificação estipulada na Cláusula Anterior.

6.3. Ao término da vigência contratual, a CESSIONÁRIA, não havendo interesse na continuidade do objeto, desocupará o imóvel e restituirá o bem emprestado ao (à) CEDENTE, promovendo a retirada de seus bens e equipamentos, salvo quando se tratar de benfeitorias que, por sua natureza, não puderem ser removidas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREPOSTO

7.1. Fica nomeado como preposto pela CESSIONÁRIA o Comandante da 19ª Cia PM Ind. com sede em Pará de Minas/MG.

7.2. O preposto da CESSIONÁRIA será o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste Termo, devendo gerar relatórios, propor alterações necessárias, propor o aditamento ou denúncia do presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Não haverá transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as partes, sendo instrumento estabelecido de forma gratuita, com fincas na legislação federal vigente e na Lei Municipal 6.875/2023 do Município cedente.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

A CESSIONÁRIA providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial Estado de Minas Gerais, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, para que surtam os efeitos de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS

10.1. A CESSIONÁRIA deverá obter a autorização prévia e por escrito da CEDENTE para firmar acordos, convênios ou ajustes com outros órgãos públicos ou com empresas públicas ou privadas para uso compartilhado do sítio de telecomunicações, sendo-lhe vedado alterar a destinação da área cedida em neste instrumento, observada a legislação de regência.

10.2. É vedado o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações implantada pela CESSIONÁRIA no imóvel do CEDENTE com empresas privadas sem a anuência prévia e por escrito da CEDENTE. Para o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações implantada pela CESSIONÁRIA no imóvel do (a) CEDENTE seja realizado com empresas privadas, é necessária a concordância prévia e por escrito da CEDENTE, em instrumento no qual deverão ser atendidos critérios técnicos, jurídicos, financeiros e de sustentabilidade a serem definidos pelo (a) CEDENTE em comum acordo com a CESSIONÁRIA.

10.3. As cláusulas e condições deste contrato serão respeitadas pelo CEDENTE e pela CESSIONÁRIA, bem como por seus herdeiros ou sucessores.

10.4. Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste instrumento deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das Partes.

10.5. A CEDENTE não se responsabilizará por qualquer dano nos equipamentos da CESSIONÁRIA, seja ele furto, roubo, bem como de força maior ou caso fortuito.

10.6 Fica autorizada a assinatura digital ou eletrônica do presente Contrato, hipótese em que valerá a data abaixo e não a data da efetiva assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Pará de Minas-MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Pará de Minas, MG, 13 de junho de 2023.

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ELIAS DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS/MG

CEDENTE

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Tenente Coronel PM Paulo Antônio de Moraes Paula

COMANDANTE DA 19.ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

CESSIONÁRIA

Testemunhas:

Assinatura: Assinatura:

Nome: Nome:

CPF: CPF:

Função: Função:

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 5999
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de julho de 2023 | Edição Nº 360
Prefeitura de Pará de Minas