DECRETO N.º 11.840 / 2022
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.5), conforme IN/MI 01/2012 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pará de Minas-MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8.º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e;
CONSIDERANDO as fortes tempestades que se abateram sobre o Município nos meses de dezembro de 2021 e principalmente nesses primeiros dias do mês de janeiro de 2022, que tem ocasionado severos prejuízos à Municipalidade, conforme se extrai do bojo dos processos administrativos próprio;
CONSIDERANDO o teor dos Relatórios de Vistoria emanados da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Pará de Minas inserto nos mesmos referidos autos de processo administrativo próprio;
CONSIDERANDO finalmente as manifestações do Órgão de Defesa Civil do Município, relatando a ocorrência deste desastre, manifestando favoravelmente à declaração de Situação de Emergência – Nível I;
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE (processo supra referido) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.5).
Art. 2.º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Pará de Minas - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Pará de Minas - COMDEC.
Art. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1.º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2.º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 5.º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993 e disposições próprias da Lei Federal 13.019/2014, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Pará de Minas, 10 de janeiro de 2022.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal