LEI N.º 6.888/2023
PROMOVE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9.º DA LEI MUNICIPAL 6.659/2021 QUE INSTITUIU O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1.º O parágrafo único do artigo 9.º da Lei Municipal 6.659/2021 que INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º [...]
Parágrafo único. A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, desde que não exceda o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco cento).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 de julho de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito