LEI Nº 6.890/2023
Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no município de Pará de Minas/MG, ampliando a efetividade do princípio constitucional da publicidade.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica instituído no município de Pará de Minas/MG o Sistema de Código de Barras Bidimensional (QR CODE) com informações sobre transporte coletivo, obras públicas municipais, turismo e cultura, serviços públicos em geral, na forma estabelecida por esta lei.
Art. 2º – Nos pontos de ônibus cobertos do município, deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas, itinerários, horários e demais informações pertinentes.
Art. 3º – Em toda e qualquer obra pública efetuada pelo município de Pará de Minas, deverá ser afixado, na sua fachada ou no local de sua realização, QR CODE em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante o acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre a obra, tais como:
I – valor previsto para a obra;
II – data da ordem de serviço;
III – valor já gasto;
IV – empresa (s) executante (s);
V – projeto arquitetônico e imagens;
VI – memorial descritivo;
VII – data de previsão da conclusão;
VIII – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
IX – Empenhos;
X – Notas fiscais;
XI – Eventuais aditivos contratuais.
Art. 4º – Em bens públicos turísticos e culturais do município, bem como em bens imóveis tombados, deverão ser afixados QR CODES em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores,
contendo todas as informações possíveis relacionadas ao bem, assim como sobre programação cultural a ele relacionada, quando for o caso.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são considerados bens delineados neste artigo:
I – Monumentos históricos públicos;
II – Espaços públicos, tais como praças, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, além de outros espaços públicos similares;
III – imóveis tombados.
Art. 5º – Nos locais de prestação de serviços públicos municipais deverão ser afixados QR CODES em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores contendo as principais informações sobre o serviço prestado, tais como as informações relacionadas à chefia do órgão, horário de funcionamento, escala de plantões quando for o caso, entre outras que visem facilitar o acesso e a utilização dos serviços.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de julho de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito