SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.890/2023

LEI Nº 6.890/2023

Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no município de Pará de Minas/MG, ampliando a efetividade do princípio constitucional da publicidade.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica instituído no município de Pará de Minas/MG o Sistema de Código de Barras Bidimensional (QR CODE) com informações sobre transporte coletivo, obras públicas municipais, turismo e cultura, serviços públicos em geral, na forma estabelecida por esta lei.

Art. 2º – Nos pontos de ônibus cobertos do município, deverão ser afixados QR Codes em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas, itinerários, horários e demais informações pertinentes.

Art. 3º – Em toda e qualquer obra pública efetuada pelo município de Pará de Minas, deverá ser afixado, na sua fachada ou no local de sua realização, QR CODE em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante o acesso à página da rede mundial de computadores, contendo as principais informações sobre a obra, tais como:

I – valor previsto para a obra;

II – data da ordem de serviço;

III – valor já gasto;

IV – empresa (s) executante (s);

V – projeto arquitetônico e imagens;

VI – memorial descritivo;

VII – data de previsão da conclusão;

VIII – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;

IX – Empenhos;

X – Notas fiscais;

XI – Eventuais aditivos contratuais.

Art. 4º – Em bens públicos turísticos e culturais do município, bem como em bens imóveis tombados, deverão ser afixados QR CODES em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores,

contendo todas as informações possíveis relacionadas ao bem, assim como sobre programação cultural a ele relacionada, quando for o caso.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são considerados bens delineados neste artigo:

I – Monumentos históricos públicos;

II – Espaços públicos, tais como praças, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, além de outros espaços públicos similares;

III – imóveis tombados.

Art. 5º – Nos locais de prestação de serviços públicos municipais deverão ser afixados QR CODES em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso à página da rede mundial de computadores contendo as principais informações sobre o serviço prestado, tais como as informações relacionadas à chefia do órgão, horário de funcionamento, escala de plantões quando for o caso, entre outras que visem facilitar o acesso e a utilização dos serviços.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Pará de Minas, 20 de julho de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 6095
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de julho de 2023 | Edição Nº 366
Prefeitura de Pará de Minas