SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.891/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 6.891/2023



Altera dispositivos da Lei Complementar 6.124/2017 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Os artigos 83 e 189 da Lei Complementar 6.124/2017 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83 O sujeito passivo inadimplente com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituição, salvo se por compensação.

Art. 189 A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento será lançada anualmente, calculada de conformidade com a Tabela VI anexa a esta Lei e exigida na forma e prazos regulamentares.

§ 1º Quando a Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento for lançada com o ISSQN, essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto.

§ 2º A taxa ora regulamentada não incidirá sobre o funcionamento de templo religioso de qualquer culto.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 24 de julho de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito



Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 6101
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
25 de julho de 2023 | Edição Nº 367
Prefeitura de Pará de Minas