LEI COMPLEMENTAR Nº 6.891/2023
Altera dispositivos da Lei Complementar 6.124/2017 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Os artigos 83 e 189 da Lei Complementar 6.124/2017 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 O sujeito passivo inadimplente com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituição, salvo se por compensação.
Art. 189 A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento será lançada anualmente, calculada de conformidade com a Tabela VI anexa a esta Lei e exigida na forma e prazos regulamentares.
§ 1º Quando a Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento for lançada com o ISSQN, essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto.
§ 2º A taxa ora regulamentada não incidirá sobre o funcionamento de templo religioso de qualquer culto.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de julho de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito