CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS
Em atenção a solicitação da justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público, temos a informar que:
Considerando o repasse de Recurso de Emenda Individual Impositiva 2023 – Incremento Temportário de autoria do Deputado Federal Eduardo Barbosa, apresentada ao Orçamento Geral da União 2023, perante o Ministério da Cidadania (MC) – modalidade Incremento Temporário – Grupo da Natureza da Despesa GND-3, Unidade Orçamentária FNAS, Programa Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, Funcional Programática 08.244.5031.219G.0031, Número da Emenda 31860003, com a finalidade de Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social, pedimos autorização para celebração de Termo de Colaboração a ser firmado entre o município de Pará de Minas e a Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob n.º 18.416.891/0001-27, para repasse de recursos financeiros no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Considerando a Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do MC (Ministério da Cidadania), que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para o incremento temporário e a estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – Nacional, sendo observado que o Incremento Temporário compreende os recursos classificados como custeio e repassados por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo, a fim de atender à oferta dos serviços socioassistenciais.
Considerando a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n.ºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Considerando os artigos 29, 31 e 32 da supracitada Lei, que inexige a realização de Chamamento Público para recursos decorrentes de emendas parlamentares, mas exige Justificativa pelo administrador público:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de2015)
[...]
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Considerando que o referido recurso será utilizado para custeio do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade – Custeio do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiências, Idosas e suas Famílias na modalidade Centro Dia, ofertados pela Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS.
Considerando que a entidade contemplada possui inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, possui cadastro/registro no CMDCA, registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, documentação regularizada, realiza um papel relevante dentro do Município de Pará de Minas, desenvolve suas atividades de forma continuada, permanente e planejada, prestando Serviço de Proteção Social Especial para usuários do Sistema Único de Assistência Social e suas famílias. Tais serviços prestados estão devidamente tipificados conforme Resolução CNAS 109/2009. A entidade apresenta capacidade técnica e operacional, além de ter estabelecido vínculos com os usuários e a rede local do Município.
Mediante as considerações expostas e o amparo da Lei Federal n.º 13.019/2014 solicitamos a celebração do Termo de Colaboração a ser firmado entre o Município de Pará de Minas e a Entidade Socioassistencial ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARÁ DE MINAS – APAE DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob n.º 18.416.891/0001-27.
Pará de Minas, 26 de julho de 2023.
Flávio Medina Neto
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social