CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 04 /2023

Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas/MG.

 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente o disposto nos art. 36, VIII, e 39, V, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sem prejuízo das demais legislações correlatas;

Considerando que a missão da Câmara Municipal de Pará de Minas é desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas à efetividade em sua aplicação, bem como a necessidade da proteção da privacidade dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação das disposições gerais da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto ao controlador e operador de dados, à comissão gestora de proteção de dados, ao encarregado de dados e suas atribuições, aos requerimentos, à política de privacidade e proteção de dados pessoais, à responsabilidade dos servidores e disposições gerais, visando assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares de dados,

                 DECIDE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

Parágrafo único – Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º e os princípios estabelecidos no art. 6º, ambos da Lei nº 13.709/2018.

Art. 2º – O tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal de Pará de Minas ocorrerá em atendimento à sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em especial para o cumprimento de suas funções representativa, legislativa e fiscalizatória.

Art. 3º – Em caso de conflito aparente de normas, particularmente naqueles envolvendo a Lei Federal n° 13.709/ 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), aplica-se o critério da especialidade, isto é, a norma especial prevalece sobre a geral.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR E OPERADOR DE DADOS

Art. 4º – A Câmara Municipal de Pará de Minas é a controladora de dados e, portanto, exerce a função de Controladora, por meio do seu presidente, que, como tal, é responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua administração e dos gabinetes parlamentares, com o auxílio da Equipe de Apoio Multidisciplinar.

Parágrafo Único – O vereador é pessoalmente responsável pelo tratamento de dados pessoais obtidos em função do exercício do seu mandato, tratados em seu gabinete parlamentar no exercício de suas atribuições legislativas e fiscalizatória, bem como àqueles porventura tratados de forma contrária às disposições das Leis nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Art. 5º – As atividades em que a Câmara Municipal de Pará de Minas, no exercício de suas competências, realizar o tratamento de dados pessoais serão discriminadas na Política de Privacidade e Proteção de Dados, e os registros de operações serão realizados por meio de um controle interno denominado inventário de dados.

Parágrafo único – A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução das atividades referidas no caput deste artigo serão informados, de forma clara e atualizada tanto no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pará de Minas em seção específica sobre tratamento de dados pessoais como em sua Política de Privacidade e Proteção de Dados.

Art. 6º – A Câmara Municipal de Pará de Minas, exercendo as atribuições de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando o tratamento for baseado no legítimo interesse e conforme previsão disposta em Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais.

Parágrafo único – O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Pará de Minas que atuar como operadora de dados pessoais.

Art. 7º – Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Pará de Minas que atuar como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo o setor de compras e contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas, orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único – Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal de Pará de Minas deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE APOIO MULTIDISCIPLINAR

Art. 8º – A Equipe de Apoio Multidisciplinar (EAM) é responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:

I – análise de eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara; e

II – atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único – A EAM, a ser definida por portaria anual, será composta por representantes das seguintes unidades administrativas da Câmara Municipal de Pará de Minas, preferencialmente:

I – tecnologia da informação;

II – administração;

III – comunicação;

IV – departamento de pessoal; e

V – departamento jurídico.

CAPÍTULO IV

DOS ENCARREGADOS

 Seção I

Do Encarregado Geral

 Art. 9º – O Controlador indicará um Encarregado Geral pelo Tratamento de Dados Pessoais, que deverá ser o Presidente da Equipe de Apoio Multidisciplinar, o qual atuará como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I – o encarregado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público;

II – será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento em relação a temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Pará de Minas;

III – a identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas em sítio eletrônico, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI).

Art. 10 – Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cabe ao encarregado:

I – apresentar à EAM, para discussão, as medidas/demandas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

II – auxiliar na elaboração de normas de procedimento necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

III – acompanhar a evolução da legislação pertinente a fim de manter atualizada a regulamentação da Câmara Municipal de Pará de Minas;

IV – auxiliar a Câmara Municipal de Pará de Minas a adaptar seus processos de acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);

V – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Pará de Minas a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

VI – trabalhar de forma integrada com os operadores, de forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades desenvolvidas por eles;

VII – elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado; e

VIII – executar outras atribuições determinadas pela presidência para proteção de dados pessoais.

Seção II

Dos Subencarregados

Art. 11 – O vereador ou o seu assessor parlamentar, desde que por aquele indicado, será considerado como encarregado de dados quanto aos dados pessoais:

I – submetidos a tratamento pelo respectivo gabinete;

II – incluídos em documentos de autoria do parlamentar para fins de tramitação legislativa.

Parágrafo único – O vereador será informado, no início de cada legislatura, das atividades e responsabilidades de tratamento de dados, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme o Anexo I deste Ato.

Seção III

Dos Procedimentos realizados pelo Encarregado Geral

Art. 12 – Os operadores de dados da Câmara Municipal de Pará de Minas, bem como os vereadores considerados subencarregados de dados, mediante requisição formal do Encarregado Geral de Dados Pessoais, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas:

I – a existência de qualquer tratamento de dados pessoais;

II – possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público;

III – a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; e

IV – qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 13 – O Encarregado Geral de Dados Pessoais comunicará à Presidência e ao Controle Interno a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, observado ainda o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), devendo comunicar o titular dos dados, informando:

I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II – as informações sobre os titulares envolvidos;

III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV – os riscos relacionados ao incidente;

V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

 Art. 14 – Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), serão direcionados ao Encarregado Geral de Dados Pessoais e deverão observar os prazos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Art. 15 – No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados, o encarregado deverá observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.

§1º – O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais. 

§2º – No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal.

§3º – O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.

Art. 16 – Os requerimentos referidos nos artigos 13 e 14 deste Ato não se confundem com o pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI).

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Art. 17 – A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e a Política de Governança correspondem à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Pará de Minas e ainda por seus prestadores de serviços, devendo conter, no mínimo:

I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD;

III – enumeração dos meios de manutenção de dados em formato capaz de funcionar, estruturado para uso compartilhado e que permita o acesso às informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais n° 12.527/2011 (LAI), de 18 de novembro de 2011, e n° 13.709, de 2018 (LGPD).

Art. 18 – Os setores da Câmara Municipal de Pará de Minas poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e à Política de Governança, conforme as respectivas especificidades e procedimentos próprios.

Parágrafo único – As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise da Equipe de Apoio Multidisciplinar.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES

 Art. 19 – Os servidores e demais colaboradores vinculados ao Poder Legislativo de Pará de Minas são responsáveis por:

I – ler e cumprir integralmente os termos deste Ato e as demais normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis;

II – comunicar ao Encarregado Geral de Dados Pessoais qualquer evento que viole este Ato ou que coloque em risco os dados pessoais tratados pela Câmara; e

III – responder, no âmbito do Poder Legislativo, pela inobservância da política instituída neste Ato e nas demais normas e procedimentos legais ou regulatórios relacionados ao tratamento de dados pessoais, podendo estar sujeitos à aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Pará de Minas.

Art. 20 – O tratamento de dados pessoais será realizado observando-se a obrigatoriedade de:

I – garantir ao titular a opção de permitir ou não o tratamento de seus dados pessoais, excetuando-se os casos de tratamento sem a necessidade de seu consentimento;

II – assegurar que o objetivo do tratamento de dados pessoais esteja em conformidade com este Ato e com a legislação vigente;

III – comunicar de forma clara o tratamento de dados pessoais ao titular antes do momento em que forem coletados ou usados pela primeira vez para nova finalidade;

IV – fornecer ao titular explicações sobre o tratamento de seus dados pessoais quando requisitado;

V – limitar a coleta, o uso, a divulgação e a transferência de dados pessoais ao necessário para o cumprimento da finalidade consentida pelo titular ou da base legal específica para o tratamento sem o consentimento;

VI – reter dados pessoais apenas pelo tempo necessário para cumprir sua finalidade e posteriormente destruí-los, bloqueá-los ou anonimizá-los com segurança;

VII – bloquear o acesso a dados pessoais quando, expirado o período de seu tratamento e sua manutenção, for exigido o bloqueio pela legislação;

VIII – fornecer informações claras sobre as políticas, os procedimentos e as práticas de tratamento de dados pessoais a seus titulares;

IX – cientificar os titulares quando ocorrerem alterações significativas no tratamento de seus dados pessoais;

X – garantir aos titulares o acesso e a revisão de seus dados pessoais por meio da técnica de autenticação de identidade, desde que não haja restrição legal ao acesso ou à revisão;

XI – assegurar a rastreabilidade durante todo o tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros;

XII – gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da resposta efetuada;

XIII – adotar controles técnicos e administrativos de segurança da informação suficientes para garantir níveis de proteção adequados;

CAPÍTULO VII
DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS

Art. 21 – O término do tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Pará de Minas ocorrerá nas seguintes hipóteses, observado o disposto no art. 15 da Lei Geral de Proteção de Dados:

I – quando se verificar que a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II – quando for finalizado o período de tratamento;

III – por comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento;

IV – por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na Lei 13.709, de 2018 (LGPD);

V – no encerramento de contrato, parceria ou instrumento congênere;

VI – no caso de desligamento de servidor ou vereador do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pará de Minas.

Art. 22 – Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada sua conservação nos termos do art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados para fins de:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

II – arquivamento de documento de interesse funcional, público, histórico ou estatístico;

III – acesso do servidor a que se refere o inciso VI do art. 21 a dados relacionados a sua pasta funcional;

IV – uso exclusivo da Câmara Municipal de Pará de Minas ou estudo por órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados;

V – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na Lei 13.709, de 2018 (LGPD).

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, serão observados os prazos previstos no Inventario de Dados e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos da Câmara Municipal de Pará de Minas, assim que implementada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – A Equipe de Apoio Multidisciplinar sugerirá normas ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deste Ato.

Art. 24 – Compete aos setores da Casa Legislativa:

I – identificar e avaliar, com apoio do Encarregado de Dados Geral, os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas;

II – assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

III – atender as solicitações encaminhadas pelo Encarregado, buscando cessar eventuais violações à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ou apresentar justificativa fundamentada.

Art. 25 – Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 21 de julho de 2023.

  

Vereador Márcio Lara

Presidente

Cleber Gonçalves

Vice-presidente

Ronivelton Corrêa Barbosa

Secretário

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na Câmara Municipal de Pará de Minas, quando realizar atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato, responsabilizar-me-ei pelas suas consequências, sendo que tais atividades incluem, entre outras, as operações de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Declaro ter ciência de que deverei observar as políticas de tratamentos de dados pessoais implementadas por esta Casa Legislativa, que são: Política de Privacidade de Dados Interna e Externa; Política de Incidentes; Política de Governança; Relatório de Impacto; bem como qualquer outra política/norma/regulamentação que vier a ser estabelecida pela Câmara Municipal de Pará de Minas em relação ao tratamento de dados pessoais.

Por fim, declaro que ficarei responsável por elaborar o inventário de dados relacionado ao meu gabinete em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura deste Termo, sob pena da adoção das medidas cabíveis, bem como proceder à sua atualização periódica.

Pará de Minas/MG, _______ de ___________________ de __________.

________________________________________

Vereador

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 6145
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
28 de julho de 2023 | Edição Nº 370
Prefeitura de Pará de Minas