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RESOLUÇÃO 13/2023
Dispõe sobre a ALTERAÇÃO NO PROTOCOLO MUNICIPAL PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS do município de Pará de Minas e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada no dia 26 de julho de 2023, e considerando;
– a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– a necessidade da revisão Protocolo Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis que estabelece os critérios e fluxos para a prescrição, dispensação e fornecimento de fraldas descartáveis no âmbito do Município de Pará de Minas, norteando os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e execução das atividades de dispensação de fraldas descartáveis e orientando os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre os critérios de atendimento e as condições de saúde para a aquisição de fraldas descartáveis a nível municipal;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR as seguintes alterações no Protocolo Municipal para Fornecimento de Fraldas Descartáveis no município de Pará de Minas:
a) No Anexo I, Formulário de Fraldas Descartáveis, acrescenta-se o prazo de vencimento, que passa a ser de 6 (seis) meses;
b) No Anexo II, Termo de Compromisso, a RETIRADA do parágrafo: “O não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, implicará na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (ex: internação hospitalar)”.
c) No Anexo II a INSERÇÃO DO PARÁGRAFO: “É expressamente proibido o armazenamento de fraldas, acima de 130 unidades, e em caso de denúncia a concessão do benefício poderá ser suspensa”.
Art. 2º – As despesas para o Fornecimento de Fraldas Descartáveis serão custeadas com recursos de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 26 de julho de 2023.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/SUS/PM/MG
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RESOLUÇÃO 14/2023
Dispõe sobre a APROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA do município de Pará de Minas e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada no dia 26 de julho de 2023, e considerando;
– a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– A Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– A Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) de 2017, que no seu capítulo 5, que o processo de trabalho na Atenção Básica, as ações de atenção domiciliar que devem ser desenvolvidos pela equipe;
– Que a Atenção Domiciliar (AD) faz parte do rol de tecnologias da Atenção Primária, sendo uma ferramenta de promoção da saúde e prevenção de agravos, voltadas para as pessoas que estão incapacitadas de se locomoverem à Unidade Básica de Saúde, sendo essa incapacidade, temporária ou permanente, e política de AD no âmbito do SUS reconhece a eSF como fonte primordial de cuidados no domicílio, sendo ela a responsável pela AD de nível 1;
– Que a Equipe Saúde da Família deve estar organizada para acolher as necessidades de saúde da população, por isso se faz necessário uma estratificação de risco e um plano terapêutico para os cidadãos domiciliados;
– Que o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD manterá a sua modalidade de atendimento aos pacientes em condições agudas ou crônicas agudizadas;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR o Protocolo de Atenção Domiciliar na Equipe Saúde da Família do município de Pará de Minas.
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Art. 2º – A classificação apresentada no Protocolo de Atenção Domiciliar na Equipe Saúde da Família tem por objetivo sistematizar a assistência da Atenção Primária a partir da complexidade do caso, através de uma ferramenta padronizada que visa nortear os atendimentos e o plano de cuidado das equipes de ESF para os pacientes domiciliados.
Art. 3º – Na estratificação de risco serão considerados os seguintes sentinelas de risco:
• Avaliação da autonomia e dependência para atividades de vida diárias básicas (AVDB).
• Avaliação da autonomia e dependência para atividades de vida diárias instrumentais (AVDI)
• Mini exame do estado mental (MEEM)
• Avaliação do risco cardiovascular pelo Escore de Framingham.
• Presença de úlcera de pele
• Índice de massa corporal (IMC)
•Presença de incontinência urinária
• Avaliação do humor (GDS 5)
• Avaliação da funcionalidade familiar.
Art. 4º – Será realizado o cálculo da pontuação, de 0 (zero) a 3 (três), de cada item para avaliação do risco do paciente, definição de classificação de risco e, elaboração do planto de cuidados.
Art. 5º – Os profissionais realizarão as visitas de forma alternada, evitando ao máximo que mais profissionais visitem o paciente no mesmo mês, distribuindo essas visitas ao longo dos meses de forma que todo mês o paciente receba a visita de um profissional da equipe além do ACS, permitindo um melhor monitoramento do estado de saúde do paciente.
Art. 6º– Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 26 de julho de 2023.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/SUS/PM/MG