CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23/2023 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2023 – EDITAL 01

ATA DA SESSÃO DE RESULTADO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de OBRA CIVIL visando a reforma do 3º, 4º e 5º pavimentos, pintura das fachadas e adequação da cobertura da Câmara Municipal de Pará de Minas.

Às 9 horas do dia 15 de agosto de 2023, a Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Pará de Minas, designada pela Portaria nº 105, de 17 de julho de 2023, neste ato representada pela presidente substituta Fernanda Teixeira Almeida e pelos membros Caio César Teixeira Araújo Laine e Carmélia Cândida da Silva Delfino, reuniu-se, no Plenarinho, para finalização da análise e julgamento dos documentos de habilitação das empresas participantes da Concorrência nº 01/2023, quais sejam: 1) MCM Empreendimentos Eireli EPP, CNPJ nº 15.211.038/0001-80; 2) Construções N. Sra. Aparecida Ltda, CNPJ nº 37.093.078/0001-08; 3) Engelago Construtora e Engenharia da Lagoa Ltda, CNPJ nº 04.328.780/0001-54; 4) Emenge Construções Ltda, CNPJ 07.162.406/0001-10; 5) Construtora Pillar Consultoria e Serviços em Obras Ltda, CNPJ 46.548.374/0001-47; 6) C. G. Plan – Consultoria, Gerenciamento e Planejamento em Empreendimentos Civis Eletromecânicos Eirelli, CNPJ 10.382.413-0001/31; 7) Alpha Produtora e Serviços Ltda, CNPJ 29.670.419/0001-32; 8) Arya Construções e Negócios Ltda, CNPJ 28.079.634/0001-09; 9) Construtora Flávio Henrique Ltda, CNPJ 17.378.351/0001-49 e 10) Solução Engenharia, Construções e Estruturas Metálicas Ltda, CNPJ 23.342.609/0001-44, conforme Ata da Sessão Pública de recebimento dos envelopes realizada no dia 28/07/2023. Inicialmente, registra-se que, na análise interna da documentação, conforme Cláusula 11.2 do Edital, a verificação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis das licitantes foi feita pela Diretora de Finanças da Câmara Municipal, Viviane Luzia Ambrósio Nunes. Já a verificação dos documentos de qualificação técnica foi feita pela Chefe de Infraestrutura Gabriela da Silva Ferreira. Cumpre ressaltar também que, nos termos da Cláusula 11.4 do Edital e do art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93, para a melhor análise da documentação, sempre que possível, foram procedidas todas as diligências cabíveis para esclarecer ou complementar a instrução do processo, na forma e nos limites prescritos em lei. Assim sendo, após detida análise, a Comissão de Licitação torna pública a seguinte decisão: 1) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa MCM EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP: verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. 2) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa CONSTRUÇÕES N. SRA. APARECIDA LTDA: verificou-se que não foi apresentado dentro do envelope de habilitação o contrato social da empresa, nos termos do exigido na Cláusula 4.1 do Edital, o que implica a INABILITAÇÃO da empresa, conforme Cláusula 4.10 do instrumento convocatório. Frisa-se que a licitante não credenciou representante na sessão pública do dia 28/07/2023, ou seja, também não houve apresentação do referido documento na fase de credenciamento, conforme permitido nas Cláusulas 3.2.1 e 4.1.2 do Edital. Ademais, não é permitida a inclusão de documento novo que deveria constar originariamente da habilitação, sendo vedada a diligência neste caso, conforme Cláusula 11.4 do edital e art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. O contrato de prestação de serviço com o arquiteto apresentado pela licitante às fls. 361 a 363, bem como os atestados de capacidade técnica apresentados às fls. 350, 353 e 358 foram apresentados apenas em cópia simples, em contrariedade ao disposto na Cláusula 4.7 do Edital. Registra-se que, em relação à alegação dos credenciados na ata do dia 28/07/2023 quanto à generalidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Construções N. Sra. Aparecida Ltda, foram procedidas diligências pela Chefe de Infraestrutura junto à Superintendência Regional de Ensino na cidade de Pará de Minas, apurando-se que o atestado apresentado às fls. 350 (Escola Estadual Francisca Campos Guimarães) teve como foco principal uma reforma elétrica, com pequenas intervenções como reparos na pintura danificada devido às atividades elétricas, substituição de portas e pintura do muro da fachada. Considerando-se as informações prestadas pela engenheira responsável pela emissão do atestado em referência, Rosemayre Diniz, entende-se que os serviços realizados apresentam discrepância em relação ao escopo da licitação, de forma que seguimos o entendimento da Chefe de Infraestrutura, Gabriela da Silva Ferreira, expresso no laudo constante do processo, pela incompatibilidade desse atestado com o objeto licitado. No entanto, os atestados apresentados às fls. 353 e 358 possuem similaridade com o objeto licitado, de forma que foram aceitos pela Comissão. As demais documentações analisadas mostraram-se dentro da regularidade. 3) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa ENGELAGO CONSTRUTORA E ENGENHARIA DA LAGOA LTDA: verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. 4) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa EMENGE CONSTRUÇÕES LTDA: verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. 5) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa CONSTRUTORA PILLAR CONSULTORIA E SERVIÇOS EM OBRAS LTDA, verificou-se que a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. Quanto à alegação do credenciado da empresa Emenge Construções Ltda na ata do dia 28/07/2023 sobre o atestado de capacidade técnica apresentado pela Construtora Pillar Consultoria e Serviços em Obras Ltda, alegando que o quantitativo não está condizente com a prestação do serviço, foi feita análise pela Chefe de Infraestrutura da Câmara e entendeu-se que o atestado demonstra compatibilidade com o escopo solicitado. Sobre o questionamento do credenciado da empresa Arya Construções e Negócios Ltda na ata do dia 28/07/2023 quanto ao contrato social da Construtora Pillar Consultoria e Serviços em Obras Ltda, alegando que não está claro se os sócios assinam em conjunto ou separadamente, foi verificado que, conforme Cláusula 8ª da Primeira Alteração Contratual apresentada às fls. 541/558, os sócios respondem em conjunto ou isoladamente. Desse modo, esta Comissão entende sanado o questionamento, não havendo desatendimento ao Edital. 6) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa C. G. PLAN – CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO EM EMPREENDIMENTOS CIVIS ELETROMECÂNICOS EIRELLI, verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. Sobre o questionamento do credenciado da empresa Arya Construções e Negócios Ltda na ata do dia 28/07/2023 quanto ao contrato social da licitante C. G. Plan – Consultoria, Gerenciamento e Planejamento em Empreendimentos Civis Eletromecânicos Eirelli, alegando que “houve alteração no contrato em abril de 2023 e não foi feita a atualização no CREA quanto à certidão de quitação de pessoa jurídica, a qual foi emitida em fevereiro de 2023, o que invalida a certidão”, foi procedida pela Chefe de Infraestrutura a devida diligência junto ao CREA-MG para sanar a dúvida, sendo que, em resposta, o órgão confirmou a inscrição da empresa e informou que “o fato da certidão perder a validade não significa que a empresa encontra-se impedida de exercer as atividades previstas em seu objetivo social”. Dessa forma, como restou certificado que a empresa está devidamente inscrita junto ao CREA, estando pendente apenas atualização de informações cadastrais, entendemos que tal fato não impede a sua habilitação, uma vez que a falta de atualização de certidão em conselho profissional não fere o conteúdo principal do ato (para os fins do atendimento da exigência de habilitação). As modificações constantes da 9ª Alteração Contratual registrada em 14/04/2023 na Junta Comercial não guardam direta interferência na qualificação técnica da empresa. Ademais, verifica-se que as alterações constantes da 9ª Alteração Contratual, ou seja, o capital social e o objeto social, constam devidamente atualizados na Certidão de Registro junto ao CREA, inclusive, consta a data de “14/04/2023” na certidão para a alteração do capital social. Frisa-se que a impressão do atestado foi feita no dia 12/07/2023, conforme nota de rodapé do documento. 7) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa ALPHA PRODUTORA E SERVIÇOS LTDA, verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. 8) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa ARYA CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, verificou-se que a Certidão Negativa de Débitos Municipais foi apresentada com a data de validade vencida (07/06/2023), no entanto, a empresa apresentou Declaração de Enquadramento como Microempresa o que, nos termos da Cláusula 4.9.1, assegura-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização, caso seja declarada vencedora do certame. No mais, a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. 9) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa CONSTRUTORA FLÁVIO HENRIQUE LTDA, verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. Em relação ao questionamento do credenciado da empresa Arya Construções e Negócios Ltda na ata do dia 28/07/2023 sobre a ausência de registro do balanço patrimonial e demonstrações contábeis da empresa Construtora Flávio Henrique Ltda na Junta Comercial, também foi feita diligência à Junta Comercial do Estado de São Paulo, sendo que, no e-mail de resposta (fls. 960/962), foi esclarecido que “as empresas sediadas fora do município de São Paulo podem autenticar os seus livros em cartório. Conforme Deliberação JUCESP n° 3-70, de 27/05/70, a Junta Comercial do Estado de São Paulo delega competência às comarcas deste Estado, que não as da Capital a procederem a autenticação dos livros mercantis.” Dessa forma, esta Comissão entende que o referido documento está de acordo com o exigido em edital. 10) Em relação à documentação de habilitação apresentada pela empresa SOLUÇÃO ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, verificou-se que a licitante atendeu a todas as exigências editalícias, estando a documentação dentro da regularidade, não tendo havido qualquer descumprimento ao edital, o que configura a HABILITAÇÃO da empresa. Registra-se, por fim, que todas as empresas licitantes apresentaram Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme modelo constante no Anexo VI do edital, exceto a empresa CONSTRUTORA FLÁVIO HENRIQUE LTDA. Por todo o exposto, esta Comissão declara como HABILITADAS as empresas: MCM Empreendimentos Eireli EPP, Engelago Construtora e Engenharia da Lagoa Ltda, Emenge Construções Ltda, Construtora Pillar Consultoria e Serviços em Obras Ltda, C. G. Plan – Consultoria, Gerenciamento e Planejamento em Empreendimentos Civis Eletromecânicos Eirelli, Alpha Produtora e Serviços Ltda, Arya Construções e Negócios Ltda, Construtora Flávio Henrique Ltda e Solução Engenharia, Construções e Estruturas Metálicas Ltda. Restando INABILITADA a empresa Construções N. Sra. Aparecida Ltda. O resultado da fase de habilitação constante desta ata será comunicado às empresas licitantes nos termos previstos no TÍTULO XV – DA COMUNICAÇÃO, após o que se iniciará o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão e lavrou-se esta ata que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Comissão de Licitação, sendo, após, publicada e juntada aos autos do processo. Pará de Minas, 15 de agosto de 2023.

Fernanda Teixeira Almeida

Presidente da Comissão de Licitação (em substituição)

Caio César Teixeira Araújo Laine

Membro da Comissão de Licitação

Carmélia Cândida da Silva Delfino

Membro da Comissão de Licitação

Publicado por: Fernanda Teixeira Almeida
Código identificador: 6345
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
16 de agosto de 2023 | Edição Nº 383
Prefeitura de Pará de Minas