LEI Nº 6.717/2022
Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, no âmbito do município de Pará de Minas.
Art. 2º O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação nas escolas, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único. Para esta finalidade, a Secretaria Municipal da Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
Art. 4º O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
- realização de palestras e eventos com especialistas que abordem o tema;
- informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
- montagem temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
- monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 6º O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro Amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 05 de abril de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito