CASA DOS CONSELHOS
RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

RESOLUÇÃO Nº 002/2022

O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMID, com base em suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.380 de 10 de agosto de 2004, em Reunião Extraordinária, realizada em 04 de abril de 2022;

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pará de Minas;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, COMID; CRIADO PELA LEI Nº 4.380/2004, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, ESTABELECE O SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CAPITULO I

Da Natureza da Instituição

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMID – do município de Pará de Minas, criado pela Lei nº 4.380/2004, de 10 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.067/2004, de 27 de dezembro de 2004 é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede a reger-se administrativa e operacionalmente nos moldes das normas constantes neste regimento à Casa dos Conselhos, Rua Doutor Cândido, 26 – Centro – Pará de Minas.

CAPITULO II

Do objeto

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa município de Pará de Minas, no exercício de suas atribuições terá como objetivo, propugnar para que todo cidadão a partir de 60 ( sessenta) anos de idade, tenha assegurados os seus direitos previstos na Lei nº 4.380/2004 de 10 de agosto de 2004 , e o Art. 167, § 4 º, inciso V da Lei Orgânica Municipal, bem como aqueles garantidos pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003( Estatuto Federal do Idoso).

CAPITULO III

Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Pará de Minas será composto por 10 ( dez) membros efetivos com os respectivos suplentes – nomeados pelo prefeito municipal – para mandato de 02 ( dois) anos, permitida uma recondução, ficando assim definidos:

I- 03( três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II- 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III- 01 ( um) representante da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

IV- 05 ( cinco) membros de entidades da esfera não – governamental.

V- Comissões Temáticas e Grupos e Trabalho;

VI- Secretaria Executiva.

Art. 4º Constituem cargos de direção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o de Presidente e o de Vice – Presidente, 1º Secretário, 2 º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa funcionará em composição plena ou através da Mesa Diretora, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como através de sua Secretaria Executiva;

Art. 6º Os membros do COMID, tomarão posse perante a autoridade competente e prestarão o compromisso de cumprir com os deveres do cargo, em conformidade com a constituição, a legislação pertinente à pessoa idosa e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado por todos os presentes, serão convocados conselheiros titulares e suplentes:

§ I- Acompanhar o registro dos recursos orçamentários específicos transferidos ao Município pela União, Estado ou entidades não- governamentais;

§ II- Orientar a aplicação dos recursos específicos nos programas ou projetos ligados a pessoas idosa;

§ III- Acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo Município, através de convênios ou doações ao FUMID;

Seção I

Do Conselho Pleno

Art. 7º O Conselho Pleno é instância deliberativa do COMID, constituído pela totalidade de seus membros efetivos e suplentes.

Paragrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a reunião, pela ordem, o Vice- Presidente, o 1º Secretário, 2º Secretário, o 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro e Conselheiro mais idoso, sucessivamente.

Art. 8º Compete ao Conselho Pleno:

I- Deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e deliberação do COMID, especialmente os previstos na Lei n.º 4.380/2004, de 10 de agosto de 2004 e na norma geral da União – Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – de amparo à pessoa idosa;

II- Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;

III- Orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços, através de normas de cumprimento compulsório;

IV- Deliberar sobre a execução do plano do FUMID – Fundo Municipal do Idoso, bem como sobre a aplicação dos recursos existentes nos demais setores públicos destinados à área de assistência a pessoa idosa;

V- Eleger a Mesa Diretora, de natureza colegiada, do COMID;

VI- Alterar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de 2/3 ( dois terços) dos seus membros.

Art. 9º O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros, observado, neste último caso, o prazo de 03( três) dias consecutivos para a realização da reunião;

§1.º As convocações para as reuniões do Conselho Pleno serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.

§2.º A reunião ordinária do COMID será realizada sempre como regra na última segunda-feira do mês e excepcionalmente em data previamente ajustada com os demais membros dos Conselho, sendo que o tempo de sua duração deverá ser o suficiente para esgotar o assunto constante em pauta e dependendo da natureza e gravidade do caso, ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos membros presidentes;

§3.º As reuniões do Conselho serão publicadas e instaladas através de convocação para serem realizadas em local e horário pré–determinados pelo Presidente do Conselho, com a presença da maioria simples de seus membros;

§4.º Poder-se-ão adotar reuniões em “segredo de conselho”, portanto, restringir-se-á presença somente dos conselheiros e/ou da pessoa diretamente interessada, quando a natureza do caso e a gravidade ou natureza da denúncia, assim exigirem para preservar intimidade ou interesse do idoso;

§5.º Poderá se fazer uso de plataformas disponibilizadas para reuniões virtuais quando não for possível a realização de forma presencial por questões de ordem sanitária e outras definidas em comum acordo pela maioria de seus conselheiros.

§6.º Poderá se utilizar plataforma ou aplicativo de comunicação virtual reservado a questões de competências deste conselho reservado aos conselheiros titulares e suplentes vedando-se a participação de pessoas externas que não compõe seus quadros.

§7.º A reunião será presidida pelo Presidente do COMID, podendo ser substituído pelo Vice- Presidente e o Secretário, nesta ordem, se for necessário.

Art. 10º Nas reuniões do Conselho Pleno exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, incluindo o membro que estiver presidindo.

Art. 11º Os trabalhos – objetos da reunião ordinária – do Conselho Pleno obedecerão à seguinte ordem:

I- Apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;

II- Apresentação das justificativas das ausências, sendo:

a) que será destituído do COMID, o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01(um) ano;

III- Aprovação da pauta;

IV- Informes;

V- Apresentação dos relatórios das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalhos, quando houver;

VI- Deliberações e encaminhamentos.

Art. 12º A reunião extraordinária restringir-se-á em apreciar somente a pauta, que for objeto da convocação.

Art. 13º As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste regimento.

Art. 14º Compete privativamente ao Conselho Pleno, além de outras atribuições fixadas em Lei e neste Regimento:

I- Elaborar o Regimento Interno;

II- Eleger o Presidente do Conselho, o Vice- Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro;

III- Delegar matérias de sua competência à quaisquer Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, de acordo com a natureza ou especificidade do caso;

IV- Buscar, se for necessário, à formação de uma convicção justa do caso em analise através de decisões de outros Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, para Situações Análogas;

V- Decidir, originariamente:

a) o afastamento de membro do Conselho em decorrência de comportamento ou conduta incompatível com o exercício do cargo de representar e defender os direitos do idoso;

VI- Fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões ou deliberações;

VII- Dar publicidade de todos os atos praticados na defesa dos interesses da pessoa idosa, inclusive através de informativos.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 15º A Mesa Diretora, de natureza colegiada, terá mandato de 2 anos, permitida uma recondução conforme previsto no artigo 7º deste regimento e será composta:

I- Presidente;

II- Vice- Presidente;

III- 1º Secretário;

IV- 1º Tesoureiro;

V- Coordenador da Comissão de Normas do Idoso;

VI- Coordenador da Comissão de Politica dos Direitos da Pessoa idosa;

VII- Coordenador da Comissão de Financiamento e

Orçamento dos Direitos da Pessoa Idosa;

VIII- Coordenador das Comissões de Inspeção.

Paragrafo Único – Os cargos do inciso I a IV serão eleitos pela maioria de votos do Conselho Pleno e os do V ao VIII, pelos membros das Comissões correspondentes “ad referendum” do Conselho Pleno do COMID.

DO PROCESSO ELEITORAL DA MESA DIRETORA

Art. 16º Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos , para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§1.º Dentro do princípio de igualdade de oportunidades, ressalvada a hipótese de recondução ao cargo, adota-se a alternância na ocupação dos cargos da Mesa Diretora entre representantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais.

§2.º Do processo eleitoral da Mesa Diretora

Será realizado na 1ª reunião após a posse da seguinte forma:

I Se por escrutínio secreto , será eleito por maioria absoluta dos conselheiros presentes (50% + 1)para cada cargo

II Se por processo aberto, será eleito por maioria absoluta (50% +1) para cada cargo

III Na eleição da Mesa Diretora todos os membros poderão votar (efetivos e suplentes)

§3.º Se ocorrer a vacância no período do mandato, para os cargos da Mesa Diretora, far-se-à a eleição, na primeira reunião designada, para preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.

Subseção I

Do Presidente

Art. 17º Compete ao Presidente do COMID praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Conselho, na forma da Constituição da República, do Estatuto Federal do Idoso, da Lei 4.380/2004, de 10 de agosto de 2004, bem como deste Regimento, cabendo- lhe as seguintes atribuições:

I- Dirigir o Conselho;

II- Representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição ao Vice- Presidente;

III- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e definir de imediato:

a) a matéria a ser discutida;

b) a representação do relatório de Inspeções realizadas pela Comissão competente ou Grupo de Trabalho;

c) a distribuição de informes ou documentos a serem analisados previamente;

d) a inclusão em pauta da matéria requerida por qualquer membro do Conselho, bem como de qualquer cidadão, desde que esteja relacionada à pessoa idosa.

IV- Delegar atribuições a quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho e a qualquer membro do Conselho, “ ad referendum” do Conselho Pleno;

V- Expedir correspondências do Conselho e proferir despachos de expediente;

VI- Advertir quaisquer membros do Conselho em relação as ausências nas reuniões;

VII- Participar das discussões no Conselho Pleno nas mesmas condições dos outros Conselheiros;

VIII- Praticar os atos necessários ao exercícios das atividades administrativas, assim como aqueles que resultarem de deliberação do Conselho Pleno;

IX- Baixar portarias, resoluções de acordo com a natureza da matéria;

X- Submeter ao Conselho Pleno a constituição de receitas do FUMID – previstas no Art. 13 da Lei nº 4.380, de 10 de agosto de 2004 – bem como a programação orçamentária e execução financeira do Conselho;

XI- Submeter ao Conselho Pleno os convites para representar o COMID em eventos externos;

XII- Dar publicidade aos atos e assuntos deliberados pelo Conselho;

XIII- Decidir sobre questões de ordem;

XIV- Proceder articulações para cumprimento das atividades da Mesa Diretora.

XV- Expedir certidões para esclarecimento de direitos do idoso;

XVI- Destituir os membros faltantes, nos termos do Art. 17, inciso VI deste Regimento;

XVII- Atualizar as Carteiras de Identificação dos Membros do Conselho, após eleição dos cargos diretivos, entregando-as no ato da posse.

Subseção II

Do Vice- Presidente

Art. 18º Compete ao Vice – Presidente:

I- substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimentos;

II- exercer, em comum acordo, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho, inclusive as atividades de representação.

Subseção III

do 1º Secretário (a)

Art. 19º Compete ao 1º Secretário:

I- substituir o Vice- Presidente nos seus impedimentos eventuais;

II- redigir as atas de todas as reuniões;

III- proceder convocações para reuniões da Diretoria Executiva ou Conselho Pleno – por delegação do Presidente do COMID – nos termos do Art. 21, inciso III deste Regimento;

IV- organizar e dirigir todos os assuntos da Secretaria Executiva do Conselho;

V- assinar na ausência do Presidente ou do Vice- Presidente as correspondências do Conselho;

VI- elaborar juntamente com a Secretaria Executiva, relatórios das atividades do Conselho;

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do 1º Secretário, as atribuições acima descritas caberão ao 2º Secretário.

Subseção IV

Do 1º Tesoureiro

Art. 20º Compete ao 1º Tesoureiro:

I- ter sob a sua responsabilidade o acompanhamento das receitas do FUMID, bem como, a execução orçamentário e financeira do Conselho, nos termos do Art. 13 da Lei nº 4.380, de 10 de agosto de 2004;

II - assinar com o Presidente, todos os documentos de responsabilidade financeira;

Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do 1º Tesoureiro, as atribuições acima descritas caberão ao 2º Tesoureiro.

Seção II

Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

Art. 21º Constituem as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho:

I- Comissão de Normas do Idoso;

II- Comissão de Política dos Direitos do Idoso;

III- Comissão de Financiamento e Orçamento dos Direitos do Idoso;

§1.º – As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho Pleno no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados.

§2º – Qualquer Conselheiro titular ou suplente poderá participar das reuniões de qualquer Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.

§3.º – As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho, descritas nos itens I, II, e III deste artigo, contarão com 03( três) membros cada uma delas, sob a direção geral de um coordenador eleito entre seus membros e supervisão do Presidente do COMID.

Subseção I

Da Comissão das Normas da Pessoa Idosa

Art. 22º Compete a Comissão das Normas da Pessoa Idosa:

I- Fiscalizar o cumprimento do Estatuto Federal do Idoso, da Lei nº 4.380, de 10 de agosto de 2004, bem como de qualquer legislação aplicada na defesa dos interesses da pessoas idosas;

II- Apresentar proposta de alteração na legislação aplicada ao idoso;

III- Acompanhar a tramitação na Câmara Municipal de projeto de lei que trate de matéria referente aos interesses da pessoa idosa;

IV- Assessorar diretamente Poder Executivo nas questões e matérias relacionadas com o idoso;

V- Analisar decisões judiciais, bem como jurisprudências relacionadas à pessoas idosa.

Subseção II

Da Comissão de Politica dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 23º Compete a Comissão de Política dos Direitos da Pessoa Idosa:

I- Buscar junto aos órgãos competentes a implantação de políticas públicas que amparem a pessoa idosa;

II- Organizar palestra, eventos e conferências referentes à pessoas idosa;

III- Criar “cartilhas”, “folders” ou qualquer tipo de material esclarecedor dos direitos da pessoa idosa;

IV- Promover campanhas com ou sem a parceria da iniciativa privada, visando ampliar a inserção do idoso na sociedade;

V- Elaborar o calendário de atividades, nos termos do Art. 8º, inciso VI, da Lei nº4.380, de 10 de agosto de 2004, para as Instituições de proteção e atendimento ao idoso, evitando que ocorram simultaneamente.

VI- Desenvolver e implantar projetos de interesse da pessoa idosa;

VII- Discutir e fiscalizar anualmente, em conjunto com as entidades , a Politica Municipal da Pessoa Idosa;

VIII- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, nos termos do art. 53, da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

Subseção III

Da Comissão de Financiamento e Orçamento do Direitos da Pessoa Idosa

Art. 24º Compete a Comissão de Financiamento e Orçamento do Direito da Pessoa Idosa:

I- Analisar a viabilidade de programas e projetos ligados à pessoas idosa para a utilização de recursos orçamentários do FUMID;

II- Proceder anualmente á prestação de contas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perante a Assembleia- Geral de Entidades, nos termos do Art. 6.º, inciso V deste Regimento.

1º Para cada membro efetivo corresponderá um suplente;

2º No término do mandato ou na substituição por qualquer motivo do Prefeito Municipal, os representantes por ele indicados permanecerão no exercício das funções até que aconteçam novas indicações;

3.º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Pará de Minas não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço de proteção a pessoa idosa.

Subseção IV

Da Comissão de Inspeção

Art. 25º A Comissão de Inspeção, contará com 03 (três) membros efetivos, sendo que um destes deverá ser necessariamente da esfera governamental.

Parágrafo único. A Comissão de Inspeção terá um coordenador escolhido dentre os seus membros, sob a supervisão do Presidente do COMID.

Art.26º Compete à Comissão de Inspeção:

I- Emitir relatório ao Auto de Inspeção referente a fiscalização ou sindicância realizada, como de registrar o que foi apurado;

II- Levar ao conhecimento do Presidente do COMID casos de maior gravidade para que o Conselho Pleno delibere sobre a solução mais adequada para cada caso;

III- Fiscalizar e garantir o cumprimento do disposto na Lei nº 4.380, de 10 de agosto de 2004, bem como os direitos assegurados na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Parágrafo único: As entidades de proteção á pessoa idosa não poderão ser fiscalizada por nenhum membro que dela faça parte; o que não impede a fiscalização pelos demais membros.

CAPITULO IV

Da Nomeação

Art. 27º A nomeação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada pela autoridade competente, observada a paridade na representação das entidades da esfera governamental e não-governamental e respeitará a composição prevista no Art. 3º deste Regimento.

Art. 28º Os representantes das Entidades Não-Governamentais ligadas a proteção aos idosos e de caráter assistencial, descritas no Art. 6º inciso IV da Lei nº 4.380/2004, de 10 de agosto de 2004 c/c o Art. 3º, deste regimento, serão indicados pelos seus responsáveis, a saber:

I- A convocação será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante correspondência enviada às entidades que prestam atendimento aos idosos, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II- Cada entidade escolherá a seu critério 02 (dois) representantes Efetivo e Suplente para participarem da Assembleia Geral e postular vaga no Conselho;

III- O credenciamento das entidades participantes dar-se-á mediante apresentação de Ata de reunião ou assembleia, bem como comunicação que indique os seus representantes;

IV- A Assembleia realizar-se-á no prazo de 30 ( trinta) dias que anteceder ao término do mandato do Conselho;

V- As Entidades que prestam atendimento à pessoa idosa reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano para prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como para discutir e fiscalizar a Política Municipal da Pessoa Idosa;

§1º São consideradas entidades representativas de proteção e assistência ao idoso no município de Pará de Minas: as associações assistenciais constituídas para esse fim, inclusive ILPIs, internatos, centros de convivência e assemelhados;

§2º Em caso de substituição de membro do COMID comunicar-se-á ao responsável pela entidade ou órgão que o tenha indicado para que proceda a uma nova indicação;

§3º A substituição de membro efetivo dar-se-á pelo suplente que assumirá a vaga, momento em que ocorrerá a indicação de outro membro nos termos do parágrafo anterior.

CAPITULO V

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 29º São órgãos do COMID:

I- Conselho Pleno;

II- Mesa Diretora.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 30º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do COMID diretamente subordinada à Presidência e ao Conselho Pleno.

Art. 31º A Secretaria Executiva compete:

I- Inscrever entidades e organizações ligadas à proteção e ao atendimento à pessoa idosa;

II- Articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Mesa Diretora, de natureza colegiada e do Conselho Pleno do COMID;

III- Operacionalizar o sistema de informação para a área de assistência à pessoa idosa;

IV- Elaborar juntamente com o 1º Secretário, os relatórios

das atividades do Conselho;

V- Manter o arquivo das sumulas ou decisões das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como as Resoluções, Pareceres, Certidões, Portarias, Moções e outros documentos inerentes ao COMID.

Subseção I

Do (a) Secretario (a) Executivo (a)

Art. 32º Compete ao Secretário (a) Executivo:

I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMID, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

II- Dar suporte técnico-operacional ao COMID, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

III- Levantar e sistematizar as informações que permitam ao COMID tomar as decisões previstas em lei;

IV- Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora, de natureza colegiada, ou pelo Conselho Pleno;

V- Coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os seus planos de trabalho;

VI- Propor à Presidência e ao Conselho Pleno a forma de organizar o funcionamento da Secretaria Executiva;

VII- Encaminhar para publicação no Diário do Município ou afixar no quadro de avisos da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho Pleno;

VIII- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 33º Quando da realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa serão convocados conselheiros titulares e suplentes, para participarem como delegados.

Art. 34º As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno, deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para este fim, por maioria qualificada de 2/3 (dois terço) do total de membros do conselho.

Art. 35º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 36º Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação, em reunião extraordinária.

Art. 37º Ficam Revogadas as disposições em contrário.

Aprovada em 04 de abril de 2022

APARECIDO LUIS ARAUJO

Presidente do COMID

WILLIAN JAN BARBOSA DE CASTRO

Vice- Presidente

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 657
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de abril de 2022 | Edição Nº 57
Prefeitura de Pará de Minas