LEI Nº 6.938/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover o repasse das parcelas de complementação dos vencimentos aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Pará de Minas, recebidos da União, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022 e Emenda Constitucional 127/2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o repasse das parcelas de complementação dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem destinadas a complementar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria, valendo-se de recursos repassados pela União, denominado Auxílio Financeiro Complementar para fins financeiros e orçamentários neste Município, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e Emenda Constitucional 127/2022, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 1º A carga horária que será considerada para o adimplemento das parcelas autorizadas pelo caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo se efetivar o complemento do piso, de forma proporcional, nos casos em que a jornada nos referidos cargos foi inferior à referida carga horária semanal.
§ 2º Referidas parcelas não serão adimplidas aos servidores públicos inativos ocupantes dos mesmos referidos cargos, considerando que o custeio financeiro destes não constitui despesas com ações e serviços de saúde, conforme dispõe a Lei Complementar Federal 141/2012.
§ 3º Da mesma forma contida no caput deste artigo, resta autorizado o repasse das parcelas que complementam o valor do piso nacional do setor da enfermagem às instituições privadas, filantrópicas ou não, em funcionamento na circunscrição do Município, desde que atendam há pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS – Sistema Único de Saúde e que tenham contrato vigente ou instrumento análogo com o Gestor do SUS do Poder Executivo, podendo ser as parcelas repassadas de forma integral ao complemento do piso, se os recursos assim garantirem a integralidade do Setor Público e Privado, ou mesmo de forma proporcional às instituições previstas neste parágrafo, acaso os recursos sejam insuficientes para custearem a complemento do piso em ambos os setores público e privado, devendo ser aditivados os instrumentos vigentes acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
§ 4º As Sociedades de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegíveis a perceber as parcelas de complementação referenciadas nos § 3º deste artigo, ainda que atendam a setores governamentais da seara da saúde, haja vista que as avenças formalizadas têm natureza de prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o artigo 199, §1º da Constituição Federal.
§ 5º O adimplemento da complementação ora regulamentada deverá considerar, caso a caso, a situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos delineados no caput, sendo certo que a parcela de complemento recai sobre os vencimentos básicos previstos na legislação municipal vigente, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, devendo o complemento, se houver, ser calculado de forma objetiva, considerando o valor do piso estabelecido para a jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais ou seu valor proporcional nos casos em que a jornada semanal seja menor, subtraído do valor dos vencimentos básicos do cargo acrescido das vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor.
Art. 2º As parcelas de que trata o artigo anterior deverão ser honradas na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS nº 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Parágrafo único. Em não havendo o repasse do recursos referidos no caput o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1º será imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de repasse dos valores básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas e legislação correlata.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2023.
Pará de Minas, 11 de setembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito Municipal