LEI Nº 6.939/2023
Autoriza o Município de Pará de Minas a promover o reconhecimento e lançamento do tempo de serviço público dos servidores públicos municipais suspenso em face do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 para fins de cômputo do tempo de aquisição dos direitos e vantagens previstos na legislação de regência.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais o lançamento e contagem de tempo para todos os fins de direito, especialmente para o cômputo do período legal necessário à aquisição dos direitos/vantagens previstos no regramento legal próprio, do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que tais direitos/vantagens estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de setembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito Municipal